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ID
898828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada pessoa jurídica, demandada em reclamação trabalhista, compareceu à audiência preliminar por intermédio de preposto regularmente constituído e acompanhada de seu advogado, Roberto. A sentença de primeira instância julgou absolutamente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a demandada ao pagamento dos verbas rescisórias pleiteadas.

Não se conformando com a decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado improvido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Em sede de recurso de revista, o relator constatou que não havia nos autos nenhum instrumento de mandato outorgando poderes a Roberto, razão pela qual o recurso foi considerado inexistente.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"
    Fundamento na Súmula 383 TST
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    Bons estudos!
  • a) CORRETA
    OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
    II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade de-tectada no mandato expresso.
     
    b) ERRADA (já comentada)

    c) CORRETA
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
     
    d) CORRETA
    Vide alternativa anterior (Súmula 395, IV)
  • Para o recurso de revista - Art. 896. III - “Parágrafo 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”. Nada impede que a procuração seja juntada tornando inequívoca a vontade de recorrer do sucumbente. O recurso de revista entretanto é matéria pública &4. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. , tratando de verdadeiro incidente de uniformização de jurisprudência. Sua solução é norma abstrata, devendo e seus contornos vão além da coisa julgada, devendo o Tribunal na sua solução velar pela transcendência - Art. 896-A Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. .  Assim os requisitos extrínsecos podem se tornar desimportantes se o tribunal entender que há realmente um incidente sério que carece de uniformização jurisprudencial por parte do TST.  

  • Desatualizada

     

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

  • o recurso por advogado sem procuração, é inadmissível ( o advogado conforme o artigo 104 do NCPC, não será admitido a postular em juizo sem procuração, salvo, para evitar prescrição, decadência ou urgência) no processo do trabalho, o advogado independente de INTIMAÇÂO, tem 5 dias prorrogados por mais 5 dias para exibir a procuração. Caso não exiba, o recurso não será conhecido.
    II

    Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará
    prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contra razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    O vicio na procuração ou substabelecimento já constante nos autos, após verificado, o relator ou orgão competente para julgamento do recurso determinara prazo de cinco dias para que seja sanado (descumpirndo, será desconhecido o recurso)
    Recorrido( desentranhamento das contra razões)
    recorrente(não reconhecerá o recurso)

    Ver sumula 383 TST

  • SUM-383  RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    .

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. (ATENÇÃO A ÚLTIMA PARTE DO INCISO).