SóProvas


ID
89896
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de utilização dos bens públicos por particulares, considere:

I. Ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

II. Ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

III. Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, de caráter resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos, dentre eles, os de regularização fundiária de interesse social e de urbanização.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO: “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)3-unilateral4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso 6-Por tempo determinado ou indeterminado.PERMISSÃO: “PERIODICO” (banca de revista)Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.-precário-intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)5-podendo ser gratuito ou oneroso.CONCESSÃO “CONDUÇÂO” (ônibus)Imagine as responsabilidades dos donos de Condução de unibus municipais !!!1-Pessoa Jurídica2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público3-Bilateral-Oneroso-Cumulativo-realizado intuito personae.
  • 1) Atos1.1)Autorização de uso- para prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público1.2)Permissão de uso- negocial - contrato de adesão- intuito personae- para utilização de bem público2) Contrato2.1) Concessão de direito real de uso- para transferir o uso de terreno público (remunerado ou gratuito)2.2) Concessão- para exploração pelo particular
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).ADMISSÃO: é o ato administrativo negocial vinculado pelo qual a Administração confere ao particular que atende às exigências legais o direito de se beneficiar da prestação de um serviço. Ex.: serviço educacional, em que as escolas públicas de uma maneira geral fixam diretrizes que regulamentam o ingresso dos estudantes.APROVAÇÃÕ: é um ato discricionário pelo qual a Administração exerce um controle de mérito, prévio ou posterior, de um outro ato administrativo.HOMOLOGAÇÃO: é um ato vinculado pelo qual a Administração atesta em rigor a legalidade de um outro ato (há entendimentos que no sentido de que a homologação também abraçaria o mérito).
  • Boa questão, conceitual, e que dá para aprender bem os institutos.
  • Assim como a banca FCC, existem pessoas no site "copia e cola" também! rsrs
    (FCC - fundação copia e cola / CCC - comentário copia e cola) deve ser contagioso né, querem treinar a banca e começam a copiar e colar direto tb!
  • Ma,mama....concessão não e sempre oneroso?



  • Permissão de uso(ato administrativo) é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado bem público, com ou sem condições, de forma gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado.


    Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, visando atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.


    Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. A concessão tem natureza de direito pessoal. Pode ser remunerada ou não.

    Obs.: há ainda a concessão de uso de direito real e a concessão de uso especial.

    Obs.: não confundir concessões e permissões de uso com a concessão e permissão da Lei 8.987/95.

  • Francamente, Andre, não vejo problema algum em copiar e colar explicações nos comentários, desde que citada a fonte. Aliás, sinto muito mais segurança quando o aluno copia um texto de um autor renomado, com uma boa explicação sobre a matéria, àquela explicação com suas próprias palavras, pois se estamos com dúvidas na matéria, muitas vezes não podemos ter certeza sobre a procedência do comentário. Já quando o aluno "copia e cola" explicações de um professor, ou autor, aí sim sempre ajuda!

  • Enfiteuse: (Direito Civil) Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.

  • Tranqulo chegar ao gabarito, mas:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, p. 392:

    na AUTORIZAÇÃO, há uso FACULTATIVO do bem pelo particular.

    na PERMISSÃO, há utilização OBRIGATÓRIA, conforme finalidade permitida.

    Assim, me parece haver confusão na assertiva II, ao referir "faculdade" em se tratando de permissão de uso.

     

    Isso fica mais fácil de visualizar com exemplos: na autorização, não há licitação prévia. O Poder Pública autoriza, por exemplo, o fechamento de uma rua para algum evento particular. Assim, trata-se de faculdade do particular promover o evento, sem vinculação a qualquer finalidade formalizada. Na permissão, ao contrário, há prévia licitação. O exemplo clássico é a permissão para bancas de revistas, em que o particular fica obrigado a atender a destinação proposta.

  • GABARITO: D

    Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Permissão de uso de bem público: Tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Concessão de direito real de uso: Reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/241918767/concessao-de-direito-real-de-uso

  • Na prática autorização e permissão de uso de bem público é a mesma coisa.