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Letra C.
Segundo a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Apenas para complementar, vale dizer que um dos princípios informadores do contrato de trabalho é o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser ser suportados única e exclusivamente pelo empregador. Assim, independentemente de a empresa ter auferido lucros, as parcelas salariais serão devidas ao empregado, pois este não assume o risco da atividade.
Fonte: Renato Saraiva.
Bons estudos!
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Conforme fundamentado pelos colegas acima, está correta a alternativa C, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, CRFB/88. O mesmo dispositivo constitucional ressalva a possibilidade da redução salarial mediante norma coletiva.
Porém, gostaria de destacar que na verdade, no caso apresentado pela questão, mesmo por norma coletiva não poderia o salário de Paulo ser reduzido, pois o salário mínimo, assegurado pelo inciso IV do mesmo art. 7º da Constituição Federal, é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador, conforme art. 76 da CLT.
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Concordo com ELCIO APARECIDO DE SOUZA, questão passível de anulação, pois como já foi dito o salário de Paulo não poderia ser reduzido, pois o salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador.
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O artigo 7º, inciso VI, da Constituição, embasa a resposta correta (letra C):
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Discordo dos colegas acima. O empregado pode receber salário inferior ao mínimo quando diminui a jornada de trabalho. Logo, se previsto em acordo ou convenção coletiva, o salário pode ser diminuido, ainda que inferior ao salário mínimo.
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Vide:
OJ 358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
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Essa OJ nº 358 se refere aos empregados contratados sob regime de tempo parcial. Assim, nos moldes do artigo 58-A:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Vale lembrar que tais empregados não podem fazer horas extras.
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GABARITO: C
Trata-se de questão simples, cuja resolução dependia apenas do conhecimento do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do art. 7º da CRFB/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...)
Desse modo, nem mesmo o acordo bilateral entre empregador e empregado seria suficiente para dar legitimidade a redução salarial, até mesmo em face do princípio da irrenunciabilidade. Repito mais uma vez: somente pode haver redução salarial com prévia negociação coletiva, consolidado em instrumento coletivo de trabalho.
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Concordo com os colegas que afirmaram sobre a ilegalidade do pagamento de valor inferior ao salário mínimo. Esta é a regra para quem trabalha em regime integral, que é o caso da questão supra e não, não, não há exceções para os que trabalham em período integral. Se o sujeito trabalhar em período parcial, é uma outra história, mas isso não, não, não, não aparece no enunciado do teste.
Alex - técnico judiciário 15ª região
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Sempre questionei a interpretação deste artigo.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
"VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;"
Me dá a entender que salário e salário mínimo não são a mesma coisa. Que o salário pode ser reduzido por ACT ou CCT, mas desde que nunca inferior ao mínimo.O QUE VOCÊS ACHAM?
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A questão em
tela versa sobre o princípio da intangibilidade salarial, tema tratado no
artigo 7°, VI da CRFB, que veda a redução, salvo negociação coletiva.
a) A
alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a
redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
b) A
alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a
redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c” retrata
o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.
d) A
alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse
fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema
analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora
de salário), razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a
redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
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A questão em tela versa sobre o princípio da intangibilidade salarial, tema tratado no artigo 7°, VI da CRFB, que veda a redução, salvo negociação coletiva.
a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c” retrata o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.
d) A alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora de salário), razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
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Princípio da intangibilidade salarial:
- irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme previsto no art. 7, VI, da CFRB
- prazo para pagamento dos salários ( art. 459 e 466 CLT)
- modo e local para pagamento dos salários (art. 465 clt)
- vedação a descontos indevidos (art. 462 ClT)
- impenhorabilidade dos salários como regra (art. 649 IV CPC)
- preferência dos créditos trabalhistas no caso de falência do empregador ( lei 11.101/05)
FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE
GAB LETRA C
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A questão cobra o conhecimento do princípio da intangibilidade salarial, pelo qual o salário só poderia ser alterado por acordou ou convenção coletiva. Porém, cabe observar que o gabarito para a questão é o menos errado, pois na questão diz que o salário seria reduzido para meio salário mínimo, e ainda que houvesse um act ou cct o salário não pode ser reduzido abaixo do salário mínimo pois isso é estabelecido pela constituição federal.
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Vale lembrar que o artigo 503 da CLT (que prevê a redução salarial de até 25% para o caso de força maior) não foi recepcionado pelo artigo 7º, VI da CF/88, apenas sendo possível, portanto, a redução salarial por meio de ACT ou CCT.
Força!
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Alternativa Correta: [C]
Não confundir o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL com o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL:
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: Veda a redução do salário do trabalhador, exceto por meio de convenção ou acordo coletivo
INTANGIBILIDADE SALARIAL: Veda descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.
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IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL .
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art 7º da CF irredutibilidade do salario SALVO o disposto em acordo ou convenção coletiva
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GABARITO: C
ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES:
ARTIGO 611-A:
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gostaria de destacar o que foi dito pelo Sr Elcio abaixo:
" Conforme fundamentado pelos colegas acima, está correta a alternativa C, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, CRFB/88. O mesmo dispositivo constitucional ressalva a possibilidade da redução salarial mediante norma coletiva.
Porém, gostaria de destacar que na verdade, no caso apresentado pela questão, mesmo por norma coletiva não poderia o salário de Paulo ser reduzido, pois o salário mínimo, assegurado pelo inciso IV do mesmo art. 7º da Constituição Federal, é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador, conforme art. 76 da CLT. "
É irreal, reduzir, independente de acordo ou etc, um salario à VALOR ABAIXO DO MINIMO. À não ser que sua carga horaria mudasse, o que não ta explicito na questão.
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Gente..qquem faz acordo, quem aceita sou eu, ou a minha cooperativa?
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PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART 7° INCISO VI.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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DICA: Para quem está começando agora, irá verificar mais adiante que é muito importante MEMORIZAR o art 7° CF, pois muitas vezes as questões irão avaliar se o candidato sabe o que está previsto na CF e o que está previsto na CLT. No decorrer dos meus estudos pequei muito nisso e errava algumas questões por não saber a diferença.
Outro ponto IMPORTANTE que DEVE ser memorizado é o rol de incisos no ART 7° que se estende aos domésticos e aos servidores públicos.
Bons estudos a todos e não desistam, tudo acontece na hora certa!
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Questão mal feita, o salário pode ser reduzido, mas não para menos do minímo. E só em convenção ou acordo.
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Galera, vamos de alternativa C pq é a menos errada. Salário mínimo não se reduz em hipótese alguma, mas a C é a que dava pro gasto. Isso sempre ocorrerá. Marque o gabarito da banca e passe para próxima, não adianta discutir. Abraços e bons estudos!!!
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GAB: c)
Princípio da irredutibilidade salarial: Veda-se a reduçã dos salários dos trabalhadores, exceto na hipótese de convenção ou acordo coletivo, por um intervalo máximo 2 anos (art. 23, VI da CF/88), desde que respeitado o salário mínimo e que a diminiuição não seja maior do que 25% do salário de cada empregado(art. 503, clt)
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a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c” retrata o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.
d) A alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora de salário), razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
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O empregado poderia ainda afirmar sobre a recisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que sua redução comprometeu sensivelmente a importância do trabalho. Isto conta do artigo 483, alínea g.
No entanto, como o salário foi reduzido para valor inferior ao mínimo podemos pensar, muito antes disso, que consta de ato puramente ilegal uma vez que nem a importância mensal nem o valor da hora de trabalho pode corresponder ao mínimo legalmente previsto (inclusive quando o trabalhador recebe salário por peça ou seu salário é integrado por parte variável).
Além disso, muitos comentários falando sobre a intangibilidade salarial... pessoal, o salário é passível de ser reduzido se, por ventura, consequências piores possam surtir a partir da sua não redução- como por ex. o desemprego em massa dos empregados. Contudo, ainda nesses casos, a redução de salário não pode NUNCA torná-lo inferior ao mínimo!!!!
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Letra "C"
Essa questão dá pra resolver lendo o texto da CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
instagram: @sergioo.passos
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RESOLUÇÃO:
A redução salarial só é possível se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Gabarito: C
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Letra C.
Por força do artigo 7 da Constituição Federal não poderá existir redução salarial, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Deus abençoe.
@dansilva.99