SóProvas


ID
898984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo foi contratado como empregado da empresa Fábrica de Doces Celestes para exercer as funções de ajudante geral, recebendo um salário mínimo mensal. Após um ano de trabalho, Paulo foi chamado pelo gerente que o informou que, em razão das dificuldades econômicas da empresa, seu salário seria reduzido para meio salário mínimo mensal. A atitude da empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Segundo a Constituição Federal de 1988:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Apenas para complementar, vale dizer que um dos princípios informadores do contrato de trabalho é o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser ser suportados única e exclusivamente pelo empregador. Assim, independentemente de a empresa ter auferido lucros, as parcelas salariais serão devidas ao empregado, pois este não assume o risco da atividade.

    Fonte: Renato Saraiva.

    Bons estudos!
  • Conforme fundamentado pelos colegas acima, está correta a alternativa C, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, CRFB/88. O mesmo dispositivo constitucional ressalva a possibilidade da redução salarial mediante norma coletiva.
    Porém, gostaria de destacar que na verdade, no caso apresentado pela questão, mesmo por norma coletiva não poderia o salário de Paulo ser reduzido, pois o salário mínimo, assegurado pelo inciso IV do mesmo art. 7º da Constituição Federal, é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador, conforme art. 76 da CLT.
  • Concordo com ELCIO APARECIDO DE SOUZA, questão passível de anulação, pois como já foi dito o salário de Paulo não poderia ser reduzido, pois o salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador.
  • O artigo 7º, inciso VI, da Constituição, embasa a resposta correta (letra C):

    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • Discordo dos colegas acima. O empregado pode receber salário inferior ao mínimo quando diminui a jornada de trabalho. Logo, se previsto em acordo ou convenção coletiva, o salário pode ser diminuido, ainda que inferior ao salário mínimo. 
  • Vide:

    OJ 358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008)
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
  • Essa OJ nº 358 se refere aos empregados contratados sob regime de tempo parcial. Assim, nos moldes do artigo 58-A: 
     Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

    Vale lembrar que tais empregados não podem fazer horas extras.
  • GABARITO: C

    Trata-se de questão simples, cuja resolução dependia apenas do conhecimento do
    princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do art. 7º da CRFB/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    (...)

    Desse modo, nem mesmo o acordo bilateral entre empregador e empregado seria suficiente para dar legitimidade a redução salarial, até mesmo em face do princípio da irrenunciabilidade. Repito mais uma vez: somente pode haver redução salarial com prévia negociação coletiva, consolidado em instrumento coletivo de trabalho.
  • Concordo com os colegas que afirmaram sobre a ilegalidade do pagamento de valor inferior ao salário mínimo. Esta é a regra para quem trabalha em regime integral, que é o caso da questão supra e não, não, não há exceções para os que trabalham em período integral. Se o sujeito trabalhar em período parcial, é uma outra história, mas isso não, não, não, não aparece no enunciado do teste.

    Alex - técnico judiciário 15ª região


  • Sempre questionei a interpretação deste artigo. 

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"

    "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;"

    Me dá a entender que salário e salário mínimo não são a mesma coisa. Que o salário pode ser reduzido por ACT  ou CCT, mas desde que nunca inferior ao mínimo.

    O QUE VOCÊS ACHAM? 

  • A questão em tela versa sobre o princípio da intangibilidade salarial, tema tratado no artigo 7°, VI da CRFB, que veda a redução, salvo negociação coletiva.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.

    d) A alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora de salário), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.


  • A questão em tela versa sobre o princípio da intangibilidade salarial, tema tratado no artigo 7°, VI da CRFB, que veda a redução, salvo negociação coletiva.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” retrata o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.

    d) A alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora de salário), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

  • Princípio da intangibilidade salarial: 

     - irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme previsto no art. 7, VI, da CFRB

    - prazo para pagamento dos salários  ( art. 459 e 466 CLT)

    - modo e local para pagamento dos salários  (art. 465 clt)

    - vedação a descontos indevidos (art. 462 ClT)

    - impenhorabilidade dos salários como regra (art. 649 IV CPC)

    - preferência dos créditos trabalhistas no caso de falência do empregador ( lei 11.101/05)

    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE 

    GAB LETRA C

  • A questão cobra o conhecimento do princípio da intangibilidade salarial, pelo qual o salário só poderia ser alterado por acordou ou convenção coletiva. Porém, cabe observar que o gabarito para a questão é o menos errado, pois na questão diz que o salário seria reduzido para meio salário mínimo, e ainda que houvesse um act ou cct o salário não pode ser reduzido abaixo do salário mínimo pois isso é estabelecido pela constituição federal.

  • Vale lembrar que o artigo 503 da CLT (que prevê a redução salarial de até 25% para o caso de força maior) não foi recepcionado pelo artigo 7º, VI da CF/88, apenas sendo possível, portanto, a redução salarial por meio de ACT ou CCT.

    Força!

  • Alternativa Correta: [C]

    Não confundir o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL com o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL:

    IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: Veda a redução do salário do trabalhador, exceto por meio de convenção ou acordo coletivo

    INTANGIBILIDADE SALARIAL: Veda descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.

  • IRREDUTIBILIDADE SALÁRIAL .

  • art 7º da CF irredutibilidade do salario SALVO o disposto em acordo ou convenção coletiva

  • GABARITO: C

     

    ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES:

     

    ARTIGO 611-A:

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gostaria de destacar o que foi dito pelo Sr Elcio abaixo:
    Conforme fundamentado pelos colegas acima, está correta a alternativa C, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, CRFB/88. O mesmo dispositivo constitucional ressalva a possibilidade da redução salarial mediante norma coletiva.
    Porém, gostaria de destacar que na verdade, no caso apresentado pela questão, mesmo por norma coletiva não poderia o salário de Paulo ser reduzido, pois o salário mínimo, assegurado pelo inciso IV do mesmo art. 7º da Constituição Federal, é a contraprestação mínima devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador, conforme art. 76 da CLT
    . "

    É irreal, reduzir, independente de acordo ou etc, um salario à VALOR ABAIXO DO MINIMO. À não ser que sua carga horaria mudasse, o que não ta explicito na questão.

  • Gente..qquem faz  acordo, quem aceita sou eu, ou a minha cooperativa? 

  • PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART 7° INCISO VI. 

    =====

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    ====

    DICA: Para quem está começando agora, irá verificar mais adiante que é muito importante MEMORIZAR o art 7° CF, pois muitas vezes as questões irão avaliar se o candidato sabe o que está previsto na CF e o que está previsto na CLT. No decorrer dos meus estudos pequei muito nisso e errava algumas questões por não saber a diferença.

    Outro ponto IMPORTANTE que DEVE ser memorizado é o rol de incisos no ART 7° que se estende aos domésticos e aos servidores públicos. 

    Bons estudos a todos e não desistam, tudo acontece na hora certa!

  • Questão mal feita, o salário pode ser reduzido, mas não para menos do minímo. E só em convenção ou acordo.

  • Galera, vamos de alternativa C pq é a menos errada. Salário mínimo não se reduz em hipótese alguma, mas a C é a que dava pro gasto. Isso sempre ocorrerá. Marque o gabarito da banca e passe para próxima, não adianta discutir. Abraços e bons estudos!!!

  • GAB: c)

    Princípio da irredutibilidade salarial: Veda-se a reduçã dos salários dos trabalhadores, exceto na hipótese de convenção ou acordo coletivo, por um intervalo máximo 2 anos (art. 23, VI da CF/88), desde que respeitado o salário mínimo e que a diminiuição não seja maior do que 25% do salário de cada empregado(art. 503, clt)

  • a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
     

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.
     

    c) A alternativa “c” retrata o estipulado no artigo 7°, VI da CRFB, motivo pelo qual correta.
     

    d) A alternativa “d” não retrata exatamente o artigo 7°, VI da CRFB, já que esse fala da irredutibilidade salarial, não da impenhorabilidade, que é tema analisado no artigo 649, IV e §2° do CPC (possibilidade excepcional de penhora de salário), razão pela qual incorreta.
     

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 7°, VI da CRFB, já que o mesmo veda a redução, salvo negociação coletiva, motivo pelo qual incorreta.

  • O empregado poderia ainda afirmar sobre a recisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que sua redução comprometeu sensivelmente a importância do trabalho. Isto conta do artigo 483, alínea g.

    No entanto, como o salário foi reduzido para  valor inferior ao mínimo podemos pensar, muito antes disso, que consta de ato puramente ilegal uma vez que nem a importância mensal nem o valor da hora de trabalho pode corresponder ao mínimo legalmente previsto (inclusive quando o trabalhador recebe salário por peça ou seu salário é integrado por parte variável). 

    Além disso, muitos comentários falando sobre a intangibilidade salarial... pessoal, o salário é passível de ser reduzido se, por ventura, consequências piores possam surtir a partir da sua não redução- como por ex. o desemprego em massa dos empregados. Contudo, ainda nesses casos, a redução de salário não pode NUNCA torná-lo inferior ao mínimo!!!!

  • Letra "C"

    Essa questão dá pra resolver lendo o texto da CF/88.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    instagram: @sergioo.passos

  • RESOLUÇÃO:

    A redução salarial só é possível se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    Gabarito: C 

  • Letra C.

    Por força do artigo 7 da Constituição Federal não poderá existir redução salarial, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Deus abençoe.

    @dansilva.99