-
I. (FALSO) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (art. 26 - CC)II. (FALSO) Consideram-se interessados: cônjuge não separado judicialmente, herdeiros, os que tiverem sobres os bens do ausente direto dependente de sua morte. (Art 27 - CC)III. (VERDADEIRO) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (art. 37 - CC)IV. (VERDADEIRO) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando- se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. (art. 38 - CC)
-
Complementando os excelentes comentarios da nossa colega abaixo:Código Civil 2002Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
-
Complementando o comentário da Evelyn, a justificativa para o erro da alternativa II está no artigo 25 caput e §1º do Código Civil."Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."A alternativa inverte a ordem de nomeação do curador.
-
Sobre a II:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
-
I - ERRADA
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II - ERRADA - INVERTERAM A ORDEM
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
1. Cônjuge, sem ser separado, ou amasiado com mais de 2 anos de união estável;
2. pais;
3. Descendentes;
4. Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará.
Obs.: Não é na falta de descendente, é na falta do cônjuge.
III - CORRETA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
IV - CORRETA
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
-
A assertativa III também está incorreta, haja vista que a sentença concede a abertura provisõria somente
produzira efeitos após o transcurso de 180 dias de passado em julgado. Desta forma o cômputo final terá no mínimo 10 (dez) anos e 180 (cento e oitenta) dias.
Tais prazos estâo previstos no Art. 28 do CC, o qual dispõe:
"A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."
Assim, resposta E, pode ser considerada a menos errada.
-
Questão mal redigida. Na falta de descendentes, podem ser curadores dos bens tanto o conjuge com os pais. Em momento nenhum, a questão pergunta pela preferencia na curadoria dos bens.
-
Bruno, concordo que, com relação à alternativa II não foi solicitado ordem de preferência e por isso tb errei a questão.
Contudo, após uma leitura mais atenta do CC entendi o seguinte: o cônjuge tem prioridade com relação aos ascedentes e descendentes. Ou seja, havendo cônjuge que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais 2 anos, ele será automaticamente escolhido como curador; nem se cogitará a escolha dos ascedentes ou descendentes. E o que a questão está dando a entender é que os descendentes estão sendo cogitados antes dos cônjuges.
Foi o que eu entendi...
Bons estudos! ( -:
-
A assertiva II está errada, pois há impedimento que iniba o cônjuge de exercer o encargo, qual seja: se ele estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
Isso, claro, se o pronome "os" estiver englobando tanto os pais quanto o cônjuge, o que pretendia a questão.
No entanto, creio que essa frase está mal construída, vez que ambígua, motivo pelo qual deveria ser anulada.
-
Nobre colega Karoline Diniz,
me permita discordar do seu argumento quanto ao suposto erro no ítem III.
Tal ítem está correto por dois motivos:
1) É a transcrição literal do art. 37 do CC;
2) Nem o ítem III nem o art. 37 falam, em momento algum, de produção de efeitos.
Complementando: mesmo que a sentença que determine a sucessão provisória só produza efeitos após 180 dias, a redação do art. 37 é clara em afirmar que os dez anos para a abertura da sucessão definitiva contam-se do trânsito em julgado (o art. fala em "passada em julgado") da primeira, e não a partir da produção de seus efeitos.
Então, entendo eu, que o cálculo 180 dias + 10 anos encontra-se equivocado, sendo o prazo de "apenas" 10 anos a partir do já citado trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória.
Dica: todos estão cansado de saber disso, mas não é demais repetir, principalmente para primeira fase de concurso de técnico e analista: a FCC costuma cobrar a literalidade do texto da lei. Então, não adianta pensar muito a questão, pois pode revelar-se uma armadilha para errar; é recomendável ater-se apenas à letra da lei. Faça o simples frente a esta banca e conseguirá melhores resultados.
Abraço!
-
Vitor Medeiros,
Com todo respeito, no que se refere à contagem do prazo de 180 dias, o seu pensamento não está correndo, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorre justamente após os 180 dias, e não com a publicação da decisão.
Diante disso, constata-se que o prazo para a decretação da sucessão definitiva, o qual é de 10 anos, será contado a partir do fim do período de 180 dias.
Na verdade, fazendo-se um esquema temos : se o ausente não tem representante legal ou não deixou procurador : 1 ano + 10 anos + 180 dias + 10 anos = 21 anos e 6 meses; e se o ausente tiver deixando aqueles : 3 anos + 10 anos + 180 dias + 10 = 23 anos e 6 meses.
-
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (estão corretos os Itens III e IV).
Item I - INCORRETA: o art. 26 do CC estabelece que "decorrido um ano da arrecadação dos benso do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os teressados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".
Item II - INCORRETA: o caput do art. 25 CC estabelece que "o cônjuge do ausente, sempre que não esteja seprado judicalmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, serão o se legítimo curador". O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que "em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo". Por conseguinte, o cônjuge tem preferência na ordem de nomeação de curador dos bens do ausente, Somente se este não preencher os requisitos legais (não estar seprado de fato há mais de dois anos nem separado judicalmente) é que será noemado um dos pais, e, na falta ou impedimento destes (em razão de problemas de saúde ou interdição, por exemplo), será possível a nomeação de um dos descendentes.
Item III - CORRETA: pois de acordo com o art. 37 do CC "dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas".
Item IV - CORRETA: de acordo com o art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão definitiva de alguém quando houver prova de que o ausente tem 80 anos ou mais, e que não há notícias dele há pelo menos 5 anos.
Fonte: Plácido de Souza Neto.
-
Alternativa correta: letra “E”. Estão corretos os itens III e IV.
Item I: a afirmação está incorreta. O art. 26 do CC estabelece que “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”.
Item II: a afirmação está incorreta. O caput do art. 25 do CC estabelece que “o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que “em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”. Por conseguinte, o cônjuge tem preferência na ordem de nomeação de curador dos bens do ausente. Somente se este não preencher os requisitos legais (não estar separado judicialmente) é que será nomeado um dos pais e, na falta ou impedimento destes (em razão de problemas de saúde ou interdição, por exemplo), será possível a nomeação de um dos descendentes.
Item III: a afirmação está correta, pois de acordo com o art. 37 do CC “dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”.
Item IV: a afirmação está correta. De acordo com o art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão definitiva de alguém quando houver prova de que o ausente tem oitenta anos ou mais, e que não há notícias dele há pelo menos cinco anos.
Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Plácido de Souza Neto, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto.
-
Lembrando que 180 dias não são 6 meses
-
I- ERRADA
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
III- ERRADA
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.