-
Letra B
Segundo a CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros,
e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
-
a) CLT, Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. b) CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...) c) CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. d) CLT, Art. 625-B, § 1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. e) CLT, Art. 625-E, Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
-
Sobre o tema CCP, vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade do caput art. 625-D que obriga os empregados e empregadores ao comparecimento à CCP por entender afronta ao princípio do acesso à justiça. Na medida cautelar da ADI 2139-7 e 2160-5, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a CF.
Afirma no julgamento que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação com relação ao desporto, o que consubstancia uma exceção ao princípio, cabendo tão somente uma interpretação estrita.
-
Detalhe: a CLT, na redação do § 1º do art. 625-B, não usa a expressão "grave" referente à falta.
Todavia, a questão a empregou.
Sabe-se que alguns dispositivos da CLT a empregam, como os arts. 494 e 853, referentes a estabilidade.
-
Marcelo, no art 625 B parágrago 1, é utilizado sim FALTA GRAVE
-
Agora fiquei na dúvida quanto à expressão falta "grave". Lendo os comentários do Marcelo e da Cristina, fui verificar. O meu Vade Mecum Saraiva 2013 prevê sim a expressão grave na parte final do § 1º do art. 625-B. No entanto, a CLT atualizada no site do Planalto prevê apenas falta, sem a expressão grave. E ainda, ambos (meu vade mecum e o site) estão com a atualização da Lei nº 9.958, de 12.1.2000 após o artigo.
Alguém saberia esclarecer??? Não encontrei nada a esse respeito... Seria um erro de digitação da Saraiva ou o quê?
-
O artigo 625-B da CLT embasa a resposta correta (letra B):
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, ...
-
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
-
Macete para responder rápido a questão:
As CCP´s tem composição paritária, logo somente podem ter em sua composição membros em números pares. A alternativa incorreta que a questão pede menciona composição em números ímpares.
se servir para mais alguém fica a dica.
bons estudos!
-
Gabarito: B
Galera, é só observar que para as Comissões de Conciliação Prévia, é necessário número par de membros!!
-
Bruna, eu fui conferir em meus códigos e em todos eles (Saraiva, LTR, livro do Renato Saraiva e CLT comentada) constam falta grave. Conferi no "site" do Planalto e, pelo menos hoje quando conferi, estava como falta grave. Acredito que tenha sido um erro de digitação.
Bons estudos!!
-
A questão em
tela versa sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), tratadas nos artigos
625-A a 625-H da CLT. Atenção: a questão requer a marcação do item incorreto.
a) A
alternativa “a” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-F, caput da CLT, razão pela qual correta,
não merecendo marcação.
b) A
alternativa “b” vai de encontro com o artigo 625-B, caput da CLT, que estipula mínimo de 2 e máximo de 10 componentes
da CCP empresarial, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito
da questão.
c) A alternativa “c” retrata
fielmente o estipulado no artigo 625-G da CLT, razão pela qual correta, não
merecendo marcação.
d) A
alternativa “d” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-B, §1° da CLT,
razão pela qual correta, não merecendo marcação.
e) A
alternativa “e” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-E, parágrafo único
da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.
-
No caso das CCP, trata-se de uma forma de COMPOSIÇÃO PARITÁRIA de CONFLITOS INDIVIDUAIS, composta de representantes dos empregados e dos empregadores, ou, até mesmo, podendo ser composta por grupos de empresas ou, ainda, ter caráter intersindical.
Quando composta no ÂMBITO DA EMPRESA, possuirá de 2 ATÉ 10 MEMBROS (metade indicado pelo empregador e metade pelo empregado, com igual número de SUPLENTES).
#OBS# A comissão instituída no ÂMBITO DO SINDICATO terá as normas de funcionamento previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos.
Os representantes dos empregados e seus suplentes possuem estabilidade provisória, até 1 ano após o final do mandato, exceto no caso de falta grave (#OBS# A CLT não indica o termo inicial da estabilidade, mas o entendimento majoritário é o de que será desde o registro da candidatura).
-------O representante dos empregados apenas deixará de desenvolver seus trabalhos normais na Empresa nos momentos em que for convocado como conciliador, sendo este período caracterizado como INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
-------Em havendo ambas as comissões, da Empresa e do Sindicato, o interessado poderá escolher qualquer uma.
O TERMO DE CONCILIAÇÃO da CCP é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO para as RESSALVAS EXPRESSAS.
O PRAZO PARA SESSÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - 10 DIAS, contados da PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.
#OBS# PRESCRIÇÃO - SUSPENSA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP, VOLTANDO A FLUIR DA TENTATIVA FRUSTADA OU APÓS OS ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS.
Conhecimento somente é real quando compartilhado!
-
velhos tempos da FCC, ein....
como que vai ter número ímpar se a composição é paritária? bastava saber isso para resolver a questão.
-
Só para complementar: Suplente não é membro (pode ter 12 membros e 12 suplentes), porém possuem a mesma estabilidade como consta na assertiva "D"
Já errei questão por conta dessa confusão ai...
-
Daniel Porto, se seu exemplo for apenas ilustrativo/hipotético ok! Agora, cuidado pq vc pode atrapalhar quem não tiver domínio deste conteúdo, pois o nº de mebros da CCP é de no mínimo 2 e no máximo 10.
-
MIN.2,MAX.1O.
-
FICOU UM POUCO GRANDE , MAS É BOM PRA REVISAR .
CCP – ART 625-A ao ART 634
* O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
* PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.
* QUEM PODE INSTITUIR CCP → EMPRESAS E OS SINDICATOS
*COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10
DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :
1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR
→ OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS
2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES. EX: SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)
* MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA ✓ 1MA RECONDUÇÃO
MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução
* ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE) DA CCP :
NÃO PODE SER DISPENSADO→ ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
✓ PODE SER DISPENSADO ✓ → SE COMETER FALTA GRAVE.
*DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?
REGRA → NÃO
EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)
* A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )
----------------------------------------------------
*HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE + DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?
R : ESCOLHERÁ SOMENTE UMA CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO
*TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)
→ TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL
→ EXCETO ÀS RESSALVADAS
* Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia ? R : SIM . QUALQUER UMA .
*PRAZO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO → 10 DIAS
*O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENDE→ A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP. ( A FCC gosta de dizer que o prazo prescricional INTERROMPE. NÃO CAIAM NISSO)
RECOMEÇA A PRESCRIÇÃO → DA TENTATIVA FRUSTRADA DA CONCILIAÇÃO OU DO ESGOTAMENTO DOS 10 DIAS
-
mínimo máximo
2 10
-
Excelente comentário do colega César TRT.
Só uma ressalva quanto a composição da CCP: no resumo está escrito que os representantes dos EMPREGADOS serão "Indicados", quando, na verdade, esses representantes serão "eleitos", conforme dispõe o inciso I do art. 625-B da CLT:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
No mais, obrigado pelo resumo.
Bons estudos!
-
CCP - - mínimo 2 e máximo 10
-
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
QUEM PODE INSTITUIR? ↓
→ Empresas.
→ Sindicatos.
→ Grupos de empresas.
→ ou, ter caráter intersindical.
COMPOSIÇÃO ↓
• Mínimo - 2 membros / Máximo - 10 membros
Metade → Indicada - Pelo empregador | Metade → Eleita - Pelos empregados
• Nº de suplenetes = Nº de representantes.
• Mandato → 1 ano - 1 recondução.
VEDADO - Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO - Falta grave.
• O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.
• Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.
• Prazo para tentativa de conciliação - 10 dias.
• Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.
• Aceita a conciliação - Será lavrado TERMO ↓
→ O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral ↓
SALVO - Parcelas expressamente ressalvadas.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento
Dicas de estudos voltadas ao português da FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
-
10/02/19 resspondi certo!
Min 2 e max 10. Tantos suplentes quanto forem os representantes.
-
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros,
CCP só trabalha com números pares e 10