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Está prevista no artigo 114 da CF/88. Entre as competências mencioandas,a única que não faz parte são os crimes contra a organização da Justiça do Trabalho, previstos nos artigos 197 ao 207 do Código Penal, que são da competência da Justiça Federal. Correta letra "e".
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Resposta correta: Letra E
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - Alternativa "B"
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; - Alternativa "A"
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; - Alternativa "D"
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; - Alternativa "C"
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Bons estudos!!
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Boa Tarde, se possível, gostaria de uma ajuda na questão 31.
31. Conforme normas legais que regulam a matéria, a competência da Justiça do Trabalho exclui a análise e o julgamento de ações:
b) oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pois bem, dentro da Administração Pública Direta e Indireta nós podemos encontrar servidores com vínculo celetista, estatutário e temporário.Como que eu vou ajuizar uma RT na Justiça do Trabalho quando se tratar de servidores estatutários ou temporários?
Embora a alternativa seja literalidade do artigo 114, inciso I da CR/88, o STF excluiu da Competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer interpretação que inclua os servidores estatutários.
Caso o examinador colocasse: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União com vínculo celetista, aí sim a questão estaria correta.
Grato.
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Amigos, é fundamental que vocês decorem o Art. 114 da CF, que fala das competências da Justiça do Trabalho. A maioria dos incisos começa com "as ações...".
Analisando, lembrando que o enunciado pede o incorreto:
a) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CORRETO, inciso III)
b) oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CORRETO, inciso I)
c) relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CORRETO, inciso VII. Aliás, lá está escrito "pelos" ao invés de "por", mas não é uma preposição que faz uma questão errada)
d) de indenizações por danos morais e também danos materiais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho. (CORRETO, inciso VI. A FCC sempre tenta pegar gente, porque só está escrito "danos morais ou patrimoniais..." em tal inciso)
e) penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho, incluindo trabalho escravo e trabalho infantil irregular (INCORRETO, esta é a alternativa certa. Não está no artigo).
Gente, mais do que nunca, CUIDADO COM A FCC. Eles enfeitam demais a questão só para tentar pegar os concurseiros desprevenidos!
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Não concordei com o gabarito da questão, apesar de a questão ter cobrado a literalidade da CLT. Não podemos ter uma questão que faça confusão entre a literalidade do dispositivo e o entendimento do STF sobre o assunto. Essa é a minha opiniao.
Acredito que tanto a letra B quanto a letra E devem ser consideradas corretas.
Será que essa questao teve muito recurso?
Bons estudos!
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Concordo totalmente com a Anna!
Entendo que foi considerada por ser transcriçao to texto constitucional, mas a questao ja é pacífica e ao generalizar a Administraçao, engloba os servidores do regime temporário e estatutário, o que torna a alterativa incorreta. Nao se pode desconsiderar uma coisa que ja ta mais do que resolvida no assunto. Enfim, dificil nao é se preparar, fazer a prova... é advinhar os absurdos que as bancas cometem.
Alguem sabe se ja saiu o gabarito definitivo??
Acho cabível recurso para a questao...
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Justificando a letra E, o STF, em 01/02/2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3684-0 para atribuir interpretação conforme a CF aos incisos do art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da justiça do trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
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Resumindo todos os bons comentarios, justiça do trabalho não julga crimes.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Muito legal a coerência da banca. o item II está errado. Vide a ADI 3395-6. E isso tanto é verdade que olhem esta questão:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/50b203bf-fe
ou seja, na Q262164, a letra D deveria estar correta tb, no entanto não foi o gabarito
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GABARITO: LETRA E
A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, mesmo paras os crimes contra a organização do trabalho, trabalho escravo e trabalho infantil. O STF decidiu na ADI nº 3684 que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, de forma alguma, para nenhum crime.
Letra “A”: correto, nos termos do art. 114, III da CF/88.
Letra “B”: correto, nos termos do art. 114, I da CF/88.
Letra “C”: correto, nos termos do art. 114, VII da CF/88.
Letra “D”: correto, nos termos do art. 114, VI da CF/88.
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Apareceu ação penal na questão envolvendo competência pra julgamento, pode excluir/marcar.
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creio eu que a letra B também estaria errada quando diz ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA ISSO INCLUI OS TEMPORARIOS , ESTATUTARIOS E ELES NÃO SAÃO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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A partir dos comentários aqui e da leitura da ADI 3395-6, indicadas pelo colega Daniel Angelete, entendo que não restam dúvidas sobre a correção da alternativa "b".
Primeiro, como já observado, pela literalidade do texto constitucional. Segundo, porque o parecer do STF diante dos questionamentos acerca do art. 114 da CF, I é pela interpretação conforme a Constituição, como se conclui de uma decisão de 10 de abril de 2012, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia.
Para maiores esclarecimentos, segue trechos extraídos da referida decisão.
“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A UNIÃO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. EC Nº45/04.
1. O art. 114, inciso I, da CF/88, com redação conferida pela EC nº45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
2. A Suprema Corte, porém, ao julgar a ADI-MC 3.395/DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. In casu, o pedido da exordial éde natureza essencialmente administrativa, sendo manifesta a competência da Justiça Comum Federal para o exame da causa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”.
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"(...)
Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381, Relator o Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal assentou que, com o restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo.
Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e os seus servidores éde direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista.
Nos apartes daquela reclamação, o Ministro Cezar Peluso ressaltou:
“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso éabsolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não hápossibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo éque não hárelação contratual sujeita àCLT. (...)
Como a Emenda nº19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição àCLT, que éde caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008 - grifos nossos).
(...)"
Assim, a interpretação da Suprema Corte diante do art. 114 da CF, I que declara ser da competência da Justiça do Trabalho "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes (...) da administração pública direta" exclui a relação dos servidores, permanentes ou temporários com o Poder Público, justamente por possuírem vínculo jurídico de direito administrativo, não havendo relação contratual sujeita à CLT.
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Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais, decide STF
Segundo Peluso, o pedido de habeas pode ser usado "contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza", e não apenas em ações penais. No entendimento do ministro, se fosse a intenção da Constituição conceder à Justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não haveria no texto constitucional a previsão para julgamento de habeas.
De acordo com o ministro, a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica" ao mencionar as expressões "infrações penais" e "crimes".
O ministro entendeu que a competência da Justiça trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Nesse sentido, haveria violação do princípio do juiz natural -pelo qual cabe à Justiça comum, dentro da sua esfera e competência, julgar e processar matéria criminal.
Fonte: http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1503.html
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Boa tarde,
Em relação as ações criminais oriundas da relação de trabalho
consistem em 2 tipos de crimes:
1. Crimes contra a organização do trabalho é capítulo do CP, são praticados entre empregador e empregado, ex: redução a condição análoga de escravo, retenção da Carteira de Trabalho.
2. Crimes contra a organização da justiça do trabalho, cometidos contra a JT. Ex: falso testemunho, desacato em secretaria, é cometer o crime contra a justiça.
Nesses casos, A competência não é da Justiça do Trabalho, ADIN 3684, os crimes contra a administração da justiça do Trabalho são de competência da Justiça Federal.
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ALTERNATIVA "B" CORRETA SIM!
Gente,
A FCC colocou a literalidade do inciso I, art. 114 da CF do jeito que está hoje na letra "B", e quando ela faz isso, por mais que estivesse desatualizado, o que nem é o caso, não existiria recurso no mundo em relação a essa alternativa que ela deferisse.
Além do mais, é verdade sim que por força da liminar concedida pelo Presidente do STF à época na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno, restringiu o acalce desse dispositivo aos que se submetem ao regime celetista.
MAS VEJAM BEM, não é simplesmente isso. Em verdade, o que a parte autora dessa ADI - a Associação dos Juízes Federais do Brasil - alega é que o inciso I do art. 114 da CF padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Acontece que a Câmara dos Deputados, como manda a lei, aprovou, em 2 turnos, a redação desse dispositivo da PEC 29/2000 do jeito que está hoje (TDBEM ATÉ AQUI). Quando essa PEC foi para apreciação no Senado Federal, como manda a lei, esta casa também a aprovou em 2 turnos, SÓ QUE COM O SEGUINTE ACRÉSCIMO: "exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autrarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação".
No entanto, a norma promulgada suprimiu esse trecho acrescentado pelo Senado Federal, o que resultou numa redação final idêntica a que foi aprovada na Câmara dos Deputados (e o Senado só aprovou essa redação considerado o SEU ACRÉSCIMO). Diante desse fato foi que a AJUFE ajuizou a ADI por entender que foi violado o disposto no art. 60, §2º, da CF, argumentando que o texto aprovado não foi EFETIVAMENTE aprovado pelas duas casas (Câmara e Senado).
Só que a AJUFE também alegou, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, a necessidade de se conferir ao art. 114, I da CF INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam o Poder Público e os "servidores públicos ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação" - do jeito que o acréscimo do Senado dispunha.
Como o STF estava no período de férias, o seu Presidente (à época Nelson Jobim), CONCEDEU LIMINARMENTE a tutela pedida pela parte autora, ad referendum do Plenário - e o Pleno posteriormente referendou - para SUSPENDER TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
E porquê o STF concedeu essa liminar com efeito suspensivo de interpretação que incluísse o que o Senado ressalvou? Porque o Senado não mencionou entre as exceções presentes no acréscimo que fez na PEC 29/2000 os CELETISTAS, ou seja, o STF entendeu que tanto a Câmara quanto o Senado concordaram na aplicação desse dispositivo em relação aos celetistas e que a divergência que se levantava era em relação apenas aos submetidos aos regimes jurídicos administrativos (ex. estatutários e temporários). Resultado: a interpretação de que esse dispositivo é aplicável aos celetistas continua.
Então pessoal, o que o STF fez no julgamento dessa ADI em sede de liminar (veja bem, mera liminar, a questão de haver ou não inconstitucionalidade formal ainda não foi julgada) foi lançar mão da técnica de decisão já consagrada "interpretação conforme a Constituição". Para explicar, vou me valer da lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho:
No caso de interpretação conforme a Constituição, o Supremo Tribunal Federal ordena que seja conferida determinada interpretação a dispositivo ou dispositivos de uma lei, ou proíbe a adoção de uma interpretação específica. A LEI, entretanto, DESDE QUE INTERPRETADA COMO ESTABELECIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO, SERÁ APLICÁVEL A TODAS AS PESSOAS E SITUAÇÕES QUE SE ENQUADREM EM SUA HIPÓTESE NORMATIVA, OU SEJA, A SUA INCIDÊNCIA SERÁ PLENA. (in Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 750) - caixa alta e negrito meus
CONCLUSÃO: o STF determinou que esse dispositivo de lei quando lido pelo Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual ou municipal, até que se julgue o mérito dessa ADI, deve ser interpretado da forma que ele oritentou (respaldo no art. 28, p. ú., Lei nº 9.868/99), porque esse dispositivo é sim constitucional, desde que interpretado do jeito que ele disse. Então, aconselho a você também, colega concurseiro, quando estiver fazendo a prova do concurso e ver pura e simplesmente a redação literal desse dispositivo do jeito que colocaram na alternativa "b", para o seu próprio bem, INTERPRETAR DO JEITO QUE O STF DISSE E CONSIDERAR CORRETA, porque os juristas de todo o Brasil estão fazendo isso e as Bancas de concurso, pd ter certeza, tb estão!
AH, e eu entendi essas coisas porque li o relatório dessa ADI neste link:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537
Boa sorte nos estudos!
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Ante o exposto na súmula 165 do STJ, claro se torna a incompetência da justiça do trabalho nas matérias criminais (aplicação analógica, portanto).
STJ Súmula nº 165 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996
Competência - Falso Testemunho - Processo e JulgamentoTrabalhista
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
"A fila anda"
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tbm fique na dúvida na letra B, pq assisti a uma aula onde a professora mandava considerar errada a literalidade da lei, no caso a letra B, pois quando falava dos servidores incluia os estatutarios, celetistas e os outros regimes juridicos-administrativos.
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o STF, na ADI nº 3.684,concedeu liminar com
efeito ex-tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.
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penAIS? jamAIS!
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Embora, em tese julgue HC (muito difícil, já que não há mais a prisão do depositário infiel) não possui competência criminal.
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Art. 109, inc. VI da
CF – competência dos juízes federais: crime contra a organização da justiça do
trabalho, incluindo o trabalho escravo e o trabalho infantil.
gab: E
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a)
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. -isso eh uma das competencias que ta na CF... segue a parte que fala disso:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no
45/2004)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
b)oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ---- copia da CF... SEGUE O QUE ELA FALA:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
c)relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
d)de indenizações por danos morais e também danos materiais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho.
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
e)penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho, incluindo trabalho escravo e trabalho infantil irregular. --
FALA GALERAAAAAAAAA.... SE VC ESTUDA, VC SE LEMBRA DE QUE ISSO EH UMA COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL....
SEGUE O QUE A NOSSA CF FALA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no 45/2004):
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
BONS ESTUDDOOOOOSOSOSOSOS
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Compete à J.T:
- Greve
- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes da federação
- Representação Sindical
- MS, HC e HD, quanto à materia de sua jurisdição
- Ação de indenização por dano moral e patrimonial, quando relacionada ao trabalho
- Penalidade Administrativa, quando pela fiscalização da J.T
- Conflitos de competência por orgãos da J.T
- Outras controversias, quanto a relação de trabalho
No que se refere às ações penais, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar
na ADIN 3.684, para afastar da competência da justiça do Trabalho o julgamento das
ações de natureza penal, ou seja, no âmbito dessa justiça Especializada, não está
incluída a competência para processar e julgar ações penais.
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JUSTIÇA DO TRABALHO E CRIMES NÃO COMBINA. Ela nãooo julga CRIME.
GABARITO ''E''
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CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO J. FEDERAL.
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JT NÃO BRINCA COM 04 COISINHAS:
1) CRIME
2) RELAÇÃO DE CONSUMO
3) COBRANCÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL
4) VÍNCULO ESTATUTÁRIO
GAB E
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É competência da Justiça do Trabalho, processar e julgar (ART. 114, "caput", I, III, VI, VII da CLT):
I- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III- Sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
VI- De indenizações por danos morais e também danos materiais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho.
VII- Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho.[
Portanto, por exclusão: (E) Não é competência da JT julgamento de ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho, incluindo trabalho escravo e trabalho infantil irregular.
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Quando se fala de Crimes devemos lembrar sempre do Direito Penal.
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Só uma complementação em relação a letra c: "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"
É importante frisar que a justiça do trabalho não aplica as penalidades administrativas, estas são aplicadas pelo MTE, porém a JT é competente para julga-las/aprecia-las.
Outra obs é que a JT é competente para impor multas e penalidades PROCESSUAIS, ex Litigância de má fé, o que é diferente de multas administrativas.
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