SóProvas


ID
899017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as audiências trabalhistas, com base nas normas aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  “A” está errada, pois se houvesse a ausência injustificada do reclamante não importaria em revelia, mas sim arquivamento do processo e faltando o advogado as partes podem dar sequência à audiência em decorrência do Jus Postulandi;
     “B” está errada, pois as partes podem ser substituídas conforme o artigo 843 da CLT;
     “C” está errada porque as partes e testemunhas podem ser reinquiridas a requerimento das partes ou advogados por intermédio do Juiz conforme o artigo 820 da CLT;
     “D” está errada, pois não há previsão de tolerância para atraso das partes para a realização da audiência conforme a OJ 245 da SDI-1 do TST, a CLT apenas menciona essa tolerância ao Juiz, caso esse tenha se atrasado, que tem o prazo de 15 minutos para comparecer na audiência.
    A alternativa correta é a “E” conforme o art. 813 da CLT.
  • a) CLT / Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    b) CLT / Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    c) CLT / Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
    d) CLT / Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
    e) CLT / Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
  • GABARITO: E

    Art. 813 da CLT:
    “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errado, pois o art. 844 da CLT diz que a ausência do reclamante importa em arquivamento. Na verdade, a revelia surge pela ausência injustificada do reclamado.
    Letra “B”: errado, pois o art. 843 da CLT prevê a possibilidade de representação das partes, ora por empregados da mesma categoria ou sindicato ou por preposto.
    Letra “C”: errado, pois as testemunhas e partes podem ser reinquiridas conforme o art. 820 da CLT.
    Letra “D”: errado, pois a OJ nº 245 da SDI-1 do TST não prevê tolerância para o atraso das partes.
  • Só para gravar, a letra A eles inverteram... importa revelia e confissão a ausência do RECLAMADO ou seu advogado...

    O reclamante, que foi quem entrou com a ação na Justiça do Trabalho por achar que tem algum direito não cumprido na relação de trabalho, se faltar na audiência o processo será arquivado, já que ele próprio era o interessado.

    Agora, se o reclamante faltoso apresentar outra ação na Justiça do Trabalho e novamente faltar à audiência, ou seja, faltou duas vezes à audiência, ficará impedido de ajuizar reclamação trabalhista durante 6 meses.

    A mesma penalidade será aplicada ao reclamante que não se apresentar na secretaria da vara dentro de 5 dias para reduzir a declaração a termo, após ser feita a reclamação verbal na distribuição. No momento da reclamação verbal na distribuição, o funcionário avisará ao reclamante em qual vara ele deverá comparecer dentro de 5 dias para reduzir a reclamação a termo. Se ele não aparecer, 6 meses de punição.
  • Cuidado,

    A questão tenta induzir o candidato a erro quando afirma que há uma tolerância de 15 minutos para as partes.

    Na verdade, esse prazo de 15 minutos é para a situação em que, se o juiz não comparecer, as partes podem se retirar, registrando a ausência.
  • Audiências - Não Comparecimento das Partes - (Reclamante = ARQUIVAMENTO) x (Reclamado = REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato)

       Audiências - Comparecimento das Partes - Regra: "DEVERÃO estar presentes o reclamante e o reclamado, INDEPENDENTEMENTE do comparecimento de seus representantes"
       Audiências - Comparecimento das Partes - Exceção - EMPREGADO: "Reclamatórias Plúrimas" ou "Ações de Cumprimento" = poderão fazer-se representar pelo SINDICATO
       Audiências - Comparecimento das Partes - Exceção - EMPREGADOR: É facultado fazer-se substituir pelo "GERENTE" ou por "qualquer outro preposto QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e CUJAS DECLARAÇÕES OBRIGARÃO O PROPONENTE" 
       Audiências - Não Comparecimento do EMPREGADO por Doença ou qualquer outro Motivo Poderoso - poderá fazer-se representar por "outro EMPREGADO que pertença à MESMA PROFISSÃO", ou pelo seu "SINDICATO"
       Provas - Inquirição - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, PODENDO ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. 
       Audiências - Cuidado! - "Se, até 15 minutos após a hora marcada, o JUIZ OU PRESIDENTE não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se(...)"
      Audiências - Duração - Regra: (em dias úteis previamente fixados, ENTRE 8 e 18 h, NÃO podendo ultrapassar 5 h seguidas) x Exceção: (quando houver matéria URGENTE) 

  • Artigos da CLT, Súmula e Orientações Jurisprudenciais importantes com relação a Audiência: 

    Art. 813, CLT

    Prevê que as audiências serão públicas, que se realizarão na sede da Vara do Trabalho, TRT ou TST, sempre em dias úteis, das 08h às 18h, não ultrapassando 05 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    OJ 245, SDI-1, TST

    Prevê que não existe previsão legal tolerando atraso da parte ("r" e "R") na audiência.

    Art. 843, §1º, CLT c/c S. 377, TST

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qq outro preposto (que deve necessariamente empregado da empresa, exceto quanto a: 1. empregado doméstico que pode ser qq pessoa da família; e 2. micro ou pequeno empresário, que não precisa ser empregado) que tenha conhecimento do fato (se o preposto desconhecer do fato importa em confissão).

    Art. 844, CLT, c/c S. 9, S. 74 e S. 122, TST e OJ 152, SDI-1, TST

    O não comparecimento na audiência de conciliação (1ª audiência importa):

    1. '"r" - arquivamento da RT (porém caso a instrução seja adiada após a contestada a ação em audiência, não importa arquivamento da RT)

    2. "R" - revelia (ainda que presente seu advogado munido de procuração) além de confissão (ficta) quanto à, matéria de fato (porém a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta)

    A revelia pode ser combatida com atestado médico que expressamente diga da impossibilidade de locomoção do "R" ou de seu preposto.

    Importante anotar que Pessoa Jurídica de Direito público se sujeita a revelia;

  • 6 às 8 e das 8 às 6. O menor período é o do Juiz

  • muito cuidado para não confundirem a norma do 813 com a do 770 CLT: 

    "art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6(seis) às 20 (vinte) horas.


  • A - 

    RECLAMANTE (autor) = ARQUIVAMENTO

    RECLAMADA(reu) = REVELIA



  • sobre os atos processuais

    quem trabalha mais o juiz ou o oficial de justica?

    logico que e o oficial de justica,

    logo levanta duas horas mais cedo, as 6, que o juiz que levanta ,as 8.

    logo dorme mais tarde, as 20, que o juiz que dorme mais cedo, as 18.


    meio bobo mais da para diferenciar os atos processuais, pense no oficial , de 6 as 20.

    a audienciaa, pense no juiz, de 8 as 18.


  • 15 min de atraso: só para o Juiz!

  • a) A ausência injustificada do reclamante ou de seu advogado à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ( impora em arquivamento).

     

     b) O reclamante e o reclamado, deverão estar presentes pessoalmente, independentemente do comparecimento de seus advogados, não podendo ser substi-tuídos ou representados neste ato processual.

     

    c) As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, não podendo ser reinquiridas a requerimento das partes ou advogados.

     

    d) O juiz, à hora marcada, declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, havendo uma tolerância de até 15 minutos após a hora marcada.

     

    " Segundo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência"

     

    e) Estas serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente CORRETA

  • Pegadinha na letra B... 

  • Erro da B:

    Art. 843, § 1º, CLT. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas obrigações obrigarão o proponente.

    § 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 843, § 3º. O preposto a que se refere o  § 1º não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Art. 844, § 5º.  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • AUDIÊNCIA - 8 ÁS 18 ATOS - 6 ÁS 20

  • Gab E

    Tolerância de 15 minutos apenas para o juiz.

  • "Gabarito E"

     

    Complementando com a Reforma:

     

    Art. 844

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,SALVO se comprovar, no prazo de 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

    Bons Estudos, que Deus nos dê forças.

  • ERRADA - A - A ausência quanto à matéria de fato impôe revelia ao reclamado (empresa)

     

    ERRADA - B - A CLT prevê a representação das partes, ora por empregados da mesma categoria sindical, sindicato ou preposto 

     

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A informação trazida pela FCC na alternativa “E”,
    considerada correta, é cópia fiel do art. 813 da CLT, que deve ser memorizado pelo candidato,
    pois muitas vezes cobrado nos concursos trabalhistas:
    “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na
    sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18
    (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando
    houver matéria urgente”.
    Vejamos as demais assertivas, que estão todas erradas:
    Letra “A”: errado, pois o art. 844 da CLT diz que a ausência do reclamante importa em
    arquivamento. Na verdade, a revelia surge pela ausência injustificada do reclamado.
    Letra “B”: errado, pois o art. 843 da CLT prevê a possibilidade de representação das partes,
    ora por empregados da mesma categoria ou sindicato ou por preposto.
    Letra “C”: errado, pois as testemunhas e partes podem ser reinquiridas conforme o art. 820 da
    CLT.
    Letra “D”: errado, pois a OJ nº 245 da SDI-1 do TST não prevê tolerância para o atraso das
    partes.

  • A letra D possui uma redação um pouco confusa, mas dá para acerta,. pois a E está correta.

  • Não há tolerância para as partes atrasarem

  • Letra E.

    CLT, Art. 844, § 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Atenção para esse parágrafo. Foi cobrado no TRT 21 perguntando se havia confissão e revelia:

    o   Segundo o Prof. Renzetti, haverá confissão ficta, mas não haverá revelia.