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ID
899020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 769 da CLT, menciona que, havendo omissão por parte da CLT, o direito processual comum (Processo Civil) será fonte subsidiária, desde que essas regras sejam compatíveis com as do Processo do Trabalho. A alternativa correta é a “A”.
  • Na execução, observa-se o artigo 889 da CLT e não o artigo em comentário, pois nesse caso aplica-se primeiro a Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), omissa a CLT, e depois o CPC, omissa a lei anterior.
  • Pessoal,

    Em suma, a regra para aplicação das normas ao Processo do Trabalho é a seguinte:

    => Processo de Conhecimento:
    1) CLT
    2) CPC

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    => Processo de Execução:
    1) CLT
    2) Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80)
    3) CPC

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • a- art. 769, CLT - Nos casos omissos, o DPC será fonte subsidiária do DPT, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

    b- art. 769, CLT - o DPT é fonte primária e e o direito processual comum será fonte subsidiária daquele.

    c- Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.

    d- art. 769, CLT - nos casos omissos da CLT aplicam-se as normas do Direito Processual Comum.

    e- art. 769, CLT - o direito processual comum é apenas fonte subsidiária do DPT
  • É bom lembar que o direito processual comum, que será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não é somente o CPC. Engloba, também, o CDC, a Lei de Execuções Fiscais, as normas ambientais etc.
  • Não serei repetitiva em colocar, mais uma vez, a letra da lei.

    Se a matéria versa sobre Processo do Trabalho é lógico que a fonte primária será o direito processual do trabalho. E como o Direito do Trabalho faz parte do Direito Civil, o CPC (Código de Processo Civil, dentre outros dispositivos - direito processual comum) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho quando existiram casos omissos. E como a CLT é fonte normativa principal nos processos trabalhista, seria LOUCURA acatar qualquer outra norma para trabalho que fosse de encontro com as contidas na CLT.

  • Acresce-se. Sobre a autonomia (cientificidade) do direito processual do trabalho: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1106001620095150007 110600-16.2009.5.15.0007 (TST).

    Data de publicação: 30/08/2013.

    Ementa:MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DOTRABALHO. 1. A regra contida no art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo dotrabalhoatualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autorizam a utilização da regra com o consequente desprezo da norma de regência do processo dotrabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo dotrabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas doDireitoProcessualCivil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece aautonomiadoDireito ProcessualdoTrabalho. Caso a baliza inscrita nos arts. 769 e 889 da CLT não seja preservada, o juiz dotrabalhopoderá incorrer em desatenção aos princípios da reserva legal e do devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição da República, além de contribuir para o enfraquecimento da autonomiadodireitoprocessualdotrabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

  • No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

  • GABARITO ITEM A

    APLICA O CPC QUANDO HOUVER OMISSÃO E COMPATIBILIDADE.

  • Não vamos confundir esses dois artigos:

    Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 - Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. [TRECHO REMOVIDO APÓS A REFORMA]

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

    Art. 8 -
    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [REDAÇÃO MANTIDA]


    Quaisquer erros, por favor me façam saber!
    Estuda e FOCA!
     

  •  a) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT. (Certo, artigo 769)

     b) O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária. (Errado, pois a fonte primária será sempre CLT + Leis esparsas)

     c) Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária. (Aqui há dois erros. Não será sempre que houver omissão, pois na fase de execução antes de aplicar o processo comum será aplicada a LEF como fonte subsidiária. Além disso, é necessária, além da omissão, compatibilidade.)

     d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, não podendo ser aplicada norma prevista no direito processual comum. (Errado, pois pode ser aplicado o CPC e ainda a LEF na fase de execução)

     e) A CLT não possui regras processuais próprias, razão pela qual são aplicadas normas do direito processual comum. (Errado)

  • Art. 8º. § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    A Incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção.

     

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito.

     

    Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e fontes formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente). (Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT 1ª Região, Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito - UFF)

     

            Art. 769 - Nos casos omissos (à CLT), o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    O direito processual do trabalho possui regras próprias, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de lhe ser aplicada normas de direito processual comum, ou seja, de direito processual civil.

     

    A aplicação das normas extravagantes há que ser feita apenas quando omissa a CLT, isto é, aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho.

     

    Assim, aplicam-se o Código de Processo Civil (CPC), a Lei de Execuções Fiscais (L. 6830/80), Lei de Ação Civil Pública (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurança (L. 12016/09), dentre outras.

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    (A)

  • A – Correta. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as regras da CLT.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É o contrário! Primeiramente, aplica-se a CLT. Subsidiariamente, aplica-se o direito processual comum.

    C – Errada. Não é “sempre” que as normas do direito processual comum devem ser aplicadas, pois devem ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

    D – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    E – Errada. A CLT possui, sim, regras processuais próprias, que estão dispostas, principalmente, a partir do artigo 763.

    CLT, art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

    Gabarito: A