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ID
899023
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo judiciário trabalhista apresenta regras específicas sobre custas processuais e emolumentos. Sobre eles é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  “A”, está errada, pois as custas na execução são devidas exclusivamente pelo executado e devem ser pagas somente ao final conforme o artigo 789-A, “B”, está errada, pois caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a União pagará os honorários, conforme artigo 790-B da CLT e OJ 387 da SDI
    “C” está errada , pois conforme o artigo 789, caput, da CLT, as custas serão sempre no importe de 2%, independentemente do rito;
    “E” está errada, pois o reclamante não deve recolher antecipadamente as custas, pois elas devem ser pagas pelo vencido e após o trânsito em julgado conforme o artigo 789, §1.º, da CLT.
    A alternativa correta é a “D”, conforme artigo 789, II, da CLT
  • a) CLT / Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(...) b) CLT / Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. c) CLT / Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(...) d) CLT / Art. 789, II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, (AS CUSTAS SERÃO CALCULADAS) sobre o valor da causa;  e) CLT / Art. 789,§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.(...)
  • Gabarito: D

    (conforme vi no gabarito da prova)
  • “OJ 387 da SDI-1, TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”

    Cumpre destacar que a Resolução 35/2007 foi revogada pela Resolução 66/2010 do CSJT e esta mantém a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais no caso em tela, observado o limite de R$ 1000,00 (arts. 2º e 3º, Res 66/2010).
  • O artigo 789, inciso II, da CLT, embasa a resposta correta (letra D):

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.

  • Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." 
     
    Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula 341, TST - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." 
  • GABARITO: D

    As custas processuais, conforme art. 789 da CLT, serão calculadas em 2% sobre o valor da causa, quando a ação for arquivada, ou seja, extinta sem resolução do mérito, bem como na hipótese de improcedência dos pedidos formulados.

    Letra “A”: o art. 789-A da CLT diz que a responsabilidade pelo pagamento das custas no processo de execução serão suportadas pelo executado e pagas ao final.
    Letra “B”: errado, pois a OJ nº 387 da SDI-1 do TST diz que caberá à União o pagamento dos honorários periciais, caso o sucumbente da pretensão objeto da perícia seja beneficiário pela justiça gratuita.
    Letra “C”: errado, pois não há diferença em relação ao valor das custas de acordo com o procedimento. São sempre 2%.
    Letra “E”: errado, pois o art. 789, §1º da CLT diz que as custas são pagas ao final, pelo vencido, não havendo custas prévias.


  • Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL"
    Custas - Honorários Periciais - "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO SE beneficiária de justiça gratuita."
    Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) - "nas ações e PROCEDIMENTOS de competência da JT"
    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA"
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão"
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL"

  • Súmula importante quando o assunto for CUSTAS:

    S. 25, TST

    "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independetemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida."

  • Gabarito D   . art 789 da CLT

  • OJ 387 da SDI1 convertida para Súmula 457 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • a) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do exequente e pagas antecipadamente, sendo que ao final ele será reembolsado por essas despesas pelo executado.
    *EXECUÇÃO: SEMPRE EXECUTADO (é só lembrar que ele deu causa à execução por isso deve pagar)            

    b) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita, visto que o perito não pode ficar sem receber.         
    Se for beneficiária da justiça gratuita e sucumbente, o perito recebe mas quem paga a perícia é o tribunal.       

    c) Nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% para o procedimento sumaríssimo e de 4% para o procedimento ordinário.                  
    Tudo 2%.d)CORRETA. As custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido.          
    Sobre as custas: se tiver acordo= 2% sobre este, se tiver sentença=2% sobre o valor da condenação, se for extinta a demanda sem resolução do mérito=2% sobre o valor da causa.

    e) O reclamante deverá recolher previamente as custas para ajuizar a reclamatória, exceto se for beneficiário de justiça gratuita, sendo que esses valores lhe serão devolvidos em caso de êxito na demanda.
    As custas serão recolhidas ao final da demanda e geralmente quem recolhe é o reclamado. Há exceções!
    #Avantee!
  • BASE DE CALCULO DAS CUSTAS


    --> VALOR DO ACORDO

    --> VALOR DA CONDENAÇÃO

    --> VALOR DA CAUSA


    1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    2. PEDIDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE

    3. PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA


    --> VALOR FIXADO PELO JUIZ



    GABARITO "D"
  • GABARITO ITEM D

     

    A)NA FASE DE EXECUÇÃO QUEM PAGA AS CUSTAS É O EXECUTADO

     

    B)SE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEF. DA JT,A UNIÃO PAGARÁ.  ( SÚM 457 TST)

     

    C)VALOR DAS CUSTAS SEMPRE SERÁ NO PERCENTUAL DE 2%

     

    E)EM REGRA,AS CUSTAS SÃO RECOLHIDAS PELO VENCIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,

     

     

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Item B, atualmente, correto.

     

    Art.  790-B.  A  responsabilidade  pelo  pagamento  dos  honorários  periciais  é da  parte  sucumbente  na  pretensão  objeto  da  perícia,  ainda  que  beneficiária da  justiça  gratuita.

     

    §  1º  Ao  fixar  o  valor  dos  honorários  periciais,  o  juízo  deverá  respeitar  o limite  máximo  estabelecido  pelo  Conselho  Superior  da  Justiça  do  Trabalho.

     

    §  2º  O  juízo  poderá  deferir  parcelamento  dos  honorários  periciais.

     

    §  3º  O  juízo  não  poderá  exigir  adiantamento  de  valores  para  realização  de perícias.

     

    §  4º  Somente  no  caso  em  que  o  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  tenha obtido  em  juízo  créditos  capazes  de  suportar  a  despesa  referida  no  caput, ainda  que  em  outro  processo,  a  União  responderá  pelo  encargo.

  • GABARITO B

     

    a) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do exequente e pagas antecipadamente, sendo que ao final ele será reembolsado por essas despesas pelo executado.

    INCORRETO - CLT, art. 789-A

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(...)

     

    b) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita, visto que o perito não pode ficar sem receber.

    INCORRETA - CLT, art. 789-B

    (REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 790-B, dada pela lei 13.467)

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    c) Nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% para o procedimento sumaríssimo e de 4% para o procedimento ordinário.

    INCORRETA - art. 789

    (REFORMA TRABALHISTA - atenção para a nova redação do artigo 789, dada pela lei 13.467)

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência sociaL, e serão calculadas:

     

    d) As custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

    CORRETA - art. 789, II

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

     

    e) O reclamante deverá recolher previamente as custas para ajuizar a reclamatória, exceto se for beneficiário de justiça gratuita, sendo que esses valores lhe serão devolvidos em caso de êxito na demanda.

    INCORRETA - art. 789, §1

    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    :)

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    REFORMA:

     

     

    HONORÁRIO PERICIAIS, QUEM PAGA ????

     

     

    1) QUEM PERDER NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA 

     

    2) AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

     

    3) A UNIÃO SÓ VAI RESPONDER PELO BENEFICIÁRIO, CASO AQUELE NÃO TENHA HAVIDO CRÉDITO(R$$$$), AINDA QUE EM OUTROS PROCESSOS, PARA CUSTEAR OS REFERIDOS HONORÁRIOS.

     

     

     

     

    GAB D 

     

  • Pós reforma trabalhista letras B e D são corretas.

  • Não existem 2 respostas corretas mesmo pós reforma trabalhista, uma vez que a letra B, em sua parte final, acrescenta um trecho que não está na CLT: "visto que o perito não pode ficar sem receber".

    O trecho fiel à CLT é somente a letra D.