SóProvas


ID
899038
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal traz a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de Recurso Especial. Nesse sentido, NÃO enseja Recurso Especial a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E.

    CF. Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    Demais alternativas corretas: 
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

           b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     


    Bons estudos!!!
  • Colegas,
    Direito Constitucional não é minha área de estudo, portanto pergunto:
    Se a decisão violar tratado de direitos humanos incorporado como norma constitucional não caberá RESP? Caberá recurso extraordinário?
    Sem pesquisar entendo que caberá REXT, justamente por este tratado ser incorporado como norma constitucional. Com relação aos demais tratados, estes incorporam-se como legislação ordinária, motivo pelo qual caberá o RESP.
  • Raphael, concordo com sua posição, e acredito que o Recurso será o Extraordinário.
    Tomei a liberdade de relembrar o caso do depositário infiel, creio que adeque ao assunto.

    O Recurso Extraordinário nº 466.343/SP trata-se de uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, pela qual a Corte Suprema posicionou-se pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Ainda, a referida decisão traça criação jurisprudencial, qual seja a "norma supralegal", que revoluciona o entendimento acerca da hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no Estado Brasileiro

     A prisão civil do depositário infiel encontra disposição na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inc. LXVII, bem como na legislação infraconstitucional frente ao Dec. 911/69 e ao art. 652 do novo Código Civil. Desta feita, vê-se que a expressividade de tais normas encontra-se em afronta ao Pacto San José da Costa Rica – também denominado Convenção Americana de Direitos Humanos –, bem como do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os quais afastam qualquer hipótese de prisão civil por dívidas, ressalvando-se a do devedor de alimentos.


    Concluindo, creio que aplicar-se-á o art. 102, III, b, da CF, para os tratados sobre direitos humanos, e que nos demais tratados o Recurso Especial supre.

  • GABARITO E
    O enunciado pede a alternativa que não enseja recurso especial pelo STJ. As hipóteses de recurso especial pelo STJ estão elencadas no art. 105, inciso III da Constituição Federal
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
    Assim, vemos que nas alternativas
    A- hipotese prevista no art.105, III, "a", da CF/88
    B - hipótese prevista no art. 105, III, "b", da CF/88
    C - hipótese prevista no art. 105, III, "a", da CF/88
    D - hipotese prevista no art. 105, III, "c", da CF/88.
    Então, a alternativa E não apresenta hipótese de recurso especial pelo STJ, na verdade, é recurso extraordinário ao STF, conforme art. 102, inciso III, "c" da Constituição Federal.

    Outra questão, não é qualquer tratado que verse sobre direitos humanos que ganha status de normal constitucional. Para isso, conforme o parágrafo 3 do art. 5 da CF/88 devem ser aprovados da mesma forma que as emendas constitucionais.
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    Há, portanto, dois requisitos:
    1 - versar sobre direitos humanos
    2 - aprovação pelo mesmo rito das emendas constitucionais.
    Tratado que versa sobre direito tributário não pode ter status de emenda constitucional por exemplo. E tratados sobre direitos humanos que não sejam aprovados nos termos do § 3 do art. 5 da CF/88, terão status de norma supralegal, conforme entendimento do STF.
    Bons estudos!
  • Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos:
    • Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
    • Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.
  • Para não Esquecer:

    - Lei ou ato vs Constituição: Recurso Extraordinário no STF.

    - LEI local vs Lei Federal: Recurso Extraordinário no STF.

    - ATO local vs Lei Federal: Recurso Especial no STJ.
  • Gabarito E
    Art. 105

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal




  • Cuidado que há erro no comentário do colega Thiago

    Julgar válida lei local contestada em face de lei federal é cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF.

    Essa é a maior pegadinha em relação a competências do STF e STJ quanto a recursos... a gente vê lei federal e acha que é o STJ, mas nesse caso específico, não é. Será recurso especial ao STJ somente se for ATO DE GOVERNO LOCAL.

    E óbvio, quando for lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, será sempre recurso extraordinário ao STF.

  • Cuidado que há erro no comentário do colega Junior.
    cabe tanto ao STF como ao STJ A PEGADINHA ESTÁ:
    STF
    Art. 102 

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    STJ

    ART.105

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válida ato de governo local contestado em face de lei federal;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CONFORME MEU COMENTÁRIO ANTERIOR O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO e claro o STF julga em Recurso Extraordinário e o STJ em Recurso Especial como se encontra no enunciado da questão.


  • Cabe a cada um estudar como quiser, contudo, reforçarei mais uma vez para aqueles que querem ser aprovados:

    Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Art. 102, CF

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    Art. 105:

    III -julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DistritoFederal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governolocal contestado em face de lei federal;(Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe hajaatribuído outro tribunal.


    Recapitulando o que os outros colaboradores disseram:
    LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL X CF = REX
    LEI LOCAL X LEI FEDERAL= REX
    ATO LOCAL X LEI FEDERAL = RESP

  • Este é o melhor Macete:

     

    LEI - LEI     ou  LEI - ATO  =   STF

    ATO - LEI                         =   STJ

     

    É a única vez que você "ATOLA" (ATO-LEI) em uma questão e  acerta por ser STJ.

    Fique com Deus.

  • É só lembrar que ao STF compete a guarda da Constituição, por isso o que envolvê-la será de julgamento dele!

  • parece repetição mas não é:


    STF  EXT;

    102-III
    a) contrariar dispositivo desta CONSTITUIÇÃO
    b) declarar a inCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou lei fed.
    c) julgar válida lei ou ato gov. local X CONSTITUIÇÃO
    d) lei local X lei federal

    STJ  ESP


    105- III
    a)  ....lei federal
    b).......lei federal
    c).......lei federal

  • PQP! Decoreba pura!!

  • É bom salientar que devemos ter bastante atenção nos arts. 102, III, "d" e 105, III, "b", ambos da CRFB.

    Segue a redação dos dispositivos mencionados:CF. Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    CF. 

    ART.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.


    STF JULGA:

    1 - Lei local que contesta lei federal 

    STJ JULGA:

    1 - Ato de governo local que contesta lei federal


    OBSERVAÇÃO: É bom tomar cuidado, pois muita gente pode confundir e achar que o STJ é que teria competência para o julgamento nos dois casos acima mencionados. Eu já me confundi diversas vezes!
  • III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


  • III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


  • . O controle difuso exercido na competência recursal do Supremo Tribunal Federal: O Recurso Extraordinário

    O recurso extraordinário tem seu cabimento previsto no art. 102, III, alíneas ab, c d da Constituição, que o admite, nas causas julgadas por outros tribunais, em única ou última instância quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    ALTERNATIVA "E" 

    BONS ESTUDOS

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

    rt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

     

    STJ: ATO GOV x LEI FED 

    STF: LEI OU ATO GOV x CF

             LEI LOCAL X LEI FED

    OBS: NO STJ É ATO, NO STF É LEI AMBOS CONTRÁRIAS A LEI FED.

    só pra ficar mais fácil decorar lei é no SUPREMO, ato é no STJ

     

  • PARA DECORAR:

    O STF julga em Recurso Extraordinário:

    a)contrariar a CF

    b)considerar inconstitucional lei ou tratado federal

    c)julgar válida lei ou ato local constetado em face da CF;

    d)julgal válido lei local contestada em face de lei federal;

    O STJ julga em Recurso Especial:

    a)contrariar lei ou tratado federal, ou negar-lhes vigÊncia

    b)julgar ato de governo local contestada em face de lei federal;

    c)der a lei federal interpretação diversa  da que lhe tenha atribuído outro tribunal.

  • Gabarito letra e).

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    *DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LETRA E!

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTIUIÇÃO - STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ (RECURSO ESPECIAL)

     

  • GAB E

     

    EM FACE DA CONSITUIÇÃO . . . SERÁ REX

  • Recurso extraordinário (STF)

    - REPERCUSSÃO GERAL

    - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

     

    Recurso especial (STJ)

    - Não exige repercussão geral

    - Controvérsia envolvendo lei federal

  • Falou em constituição federal só pode ser o STF
  • TABELAS COMPARATIVA DAS COMPETÊNCIAS: STF X STJ  

     

    CF art. 102

     

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

     

     

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constit.

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

     

     

    CF art. 105

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos TJs, do DF e dos Territórios, quando a decisão recorrida:

     

     

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

     

    FALOU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO É COMPETÊNCIA DO STF FALOU EM RECURSO ESPECIAL COMPETÊNCIA DO STJ,  PERCEBAM  NAS COMPETÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS DO STF O USO DA PALAVRA CONSTITUCIONAL, JÁ NAS COMPÊTENCIAS DO STJ USA-SE LEI FEDERAL, SÃO DICAS SIMPLES MAS COMO A MATÉRIA É MUITO PROLIXA JÁ AJUDA  A FAZER A DIFERENÇA NA HORA DE MARCAR A QUESTÃO.

     

     

    fonte: file:///C:/Users/alex/Downloads/TRT%20-%20NOITE%20(07_02)%20-%20MATERIAL%20PROF.%20F%C3%81BIO%20RAMOS%20-%20PARTE%2004.pdf

  • Falou constituição, pense logo no STF

  • Gab - E

     

    Na letra E o Recurso será Extraordinário.

  • E) O NOME DESSE RECURSO É RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • BONS COMENTÁRIOS

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;     

  • STJ Resp-> ato gov local x lei federal.

    STF RE-> lei local x lei federal.

  • Comentários:

    Alternativa correta: “E” (responde a todas as alternativas): nos termos do art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (e não em face de Constituição Federal); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. As demais alternativas estão em plena consonância com o art. 103, III, da CF.

    Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 1, Editora Juspodivm, 6ª edição, Coordenação Henrique Correia, Autor Paulo Lépore.

  • Citou Constituição Federal? já não é mais Recurso Especial.

    #vapo