SóProvas


ID
899047
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, tendo ingressado no serviço público por concurso há dez anos. Joaquim pretende prestar novo concurso público com o objetivo de cumular, de forma remunerada, dois cargos públicos. A Constituição Federal admite, em situações excepcionais, a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso narrado, Joaquim somente poderá cumular se o segundo cargo público for

Alternativas
Comentários
  • CF. Art 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Bons estudos!

  • Resposta Alternativa B

    Art 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Esquema com 5 possíveis acumulações
    1) Servidor que acumula DOIS cargos/empregos na ATIVIDADE (*Deve preencher os 3 requisitos)
        a) compatibilidade de horário
        b) obediência ao teto remuneratório
        c) hipóses permitidas:
           * 2 cargos/empregos de professor
           ** 1 técnico científico + 1 professor
           *** 2 cargos/empregos na área de saúde regulamentados
    2) Servidor que acumula duas APOSENTADORIAS
        * Poderá acumular se os cargos podem se acumular na atividade
    3) Servidor que acumula uma APOSENTADORIA com um cargo/emprego na ATIVIDADE
    a) cargos podem se acumular na atividade
    b) aposentadoria + qualquer mandato eletivo
    c) aposentadoria + qualquer cargo em comissão
    d) acumulação anterior à EC 20/98 (possível para qualquer cargo)
    4) Servidor em ATIVIDADE+ Mandato Eletivo para VEREADOR
    * deve haver compatibilidade de horário
    5) Servidor em ATIVIDADE + ATIVIDADE
    a) cargo efetivo + função de confiança
    b) cargo interino (comissão) + outro em comissão

    sya!
  • Pessoal,

    Fiquei em dúvida nessa questão. O cargo de médico não é um cargo técnico?
    Servidores Médicos podem acumular cargo de professores não podem? O que validaria a resposta D tbm como correta.

    Essa prova de constitucional estava cabulosa, na minha opinião hehehe.
    Bons estudos a todos!
  • Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2O1mHiMgb

  • Ele num podia acumular o cargo com o de professor? Não entendi essa questão.
  • Não, e veja o porquê.
    Professor SÓ ACUMULA com outro cargo de professor OU um cargo técnico ou científico.
    Já profissional da saúde SÓ ACUMULA com outro cargo de profissional da saúde.
    Então, como o enunciado disse que o servidor já ocupa cargo privativo de profissional de saúde ele SÓ PODERÁ ACUMULAR com outro cargo privativo de profissional de saúde, conforme o art. 37, XVI, da CF, já transcrito pelos colegas.
    Eu simplifico e sistematizo o raciocínio da seguinte forma:
    Acumulação de Cargos
    a) 2 de professor
    b) 2 de profissionais da saúde
    c) 1 de professor + 1 cargo técnico OU científico.
    Bons estudos!
  • Obrigada, Felipe Frière!  Agora entendi.

    Bons estudos!!!
  • É interessante relembrar que essas exceções não constituem um privilégio injustificado para conceder prestígio a determinadas carreiras, mas são autorizadas em prol da própria coletividade. Seja permitindo que servidores preparados, que já demonstraram sua capacidade ao lograrem êxito em um concurso público, possam repassar seus conhecimentos técnicos e científicos no exercício da docência em benefício da sociedade, seja satisfazendo necessidades públicas de falta de pessoal na área de saúde, a importância dessas ressalvas para proteger o interesse comum da sociedade se apresenta adequada ao se confrontar o atual ordenamento jurídico pátrio com a realidade do país.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3717/acumulacao-de-cargos-publicos#ixzz2RLULQYen
  • Tem tbm aquele esquema de acumular cargo de magistrado e professor.
  • Tudo bem que a questão é meramente textual e pra FCC basta seguir o texto legal. Todavia, o colega que aventou a possibilidade de acumulação do cargo de médico com o de professor está correto! Ora, o cargo de médico também pode ser considerado como cargo científico, pois depende de habilitação em curso de nível superior. Assim, perfeitamente acumulável com 1 cargo de professor desde que haja compatibilidade de horários. Aliás, na prática vemos esse acúmulo facilmente, pois há muitos médicos que lecionam em universidades. Agente acaba escolhendo a resposta "menos errada" ou "quase certa". Nosso dever é acertar o gabarito, mas não somos acríticos ou autômatos e, portanto, não há como não criticar estas formulações infelizes da banca.
  • Mas por saber dessa possibilidaded já errei várias questões relacionadas a esse tema por fazer confusão entre as alternativas. Na hora de marcar lembrava claramente de um professor dizendo que médico poderia também acumular com o cargo de professor aí acabava perdendo a questão. Acho melhor não filosofar e acertar a questão do que perdê-la por ser critica ou saber demais. Só quero saber o suficiente para passar.
  • Ok que é prova da FCC, que exige texto literal de lei, mas dizer que os cargos de médico e professor não são acumuláveis é errado!! Veja julgado de 2013

    Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
  • Pessoal, médico pode acumular cargo com de professor sim. Porém, analisando a questão, sem pensar na realidade, é só ver que ele esclarece, logo após mencionar ser o funcionário médico, que é cargo privativo de profissional da saúde. Isso mata a questão. Não adianta pensar fora do que está dizendo no enunciado da questão. Se ali diz que é profissional da saúde, não interessa que no mundo real o cargo possa ser considerado técnico científico. Temos que ter muito cuidado com as informações que nos são dadas na questão.
  • É importante ressaltar que também podem acumular com o magistério (público):

    - Magistrados (art. 95);
    - Membros do Ministério Público (art. 128);
    - Membros do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (art. 73 e 75, respectivamente).

    Bons estudos!


    Fonte:
    LEAL, Celso Costa Lima Verde. Acumulação remunerada de cargos e empregos públicos na jurisprudência brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 235512 dez. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13966>. Acesso em: 31 out. 2013.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira#ixzz2jLtnyvnO
  • Gabarito B

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    Bons estudos!
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    No antigo texto era facultado apenas dois cargos privativos de médicos, mas com a nova redação dada pela EC 19/1998  (reforma administrativa ), o cargo pode ser genérico de profissionais de saúde. Tomamos como exemplo, um médico que deseja acumular o cargo público com o de enfermeiro, por exemplo, poderá desde compatível o horário

  • Questão mal elaborada, pois o médico pode fazer concurso para o cargo de professor e acumular, já que médico é um cargo científico, porém é aquela velha máxima, existem questões em que o concurseiro tem que escolher entra a mais certa, em outras oportunidades a menos errada, esta questão é um exemplo típico disto!

  • Questão deveria ter sido anulada, pois há duas respostas: letras b e c.

  • LOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOL realmente, letra B e D estão CORRETAS o_o, a doutrina considera cargo científico aquele que tem nível superior específico para o cargo (juiz, médico, engenheiro, arquiteto, assistente social). D: Sendo assim, por médico ser técnico ele poderia ser cumulável com: professor e privativo de profissional da saúde, com profissão regulamentada. 


    Em todo caso, gabarito B, letra de lei. 

  • Será que essa questão não anulada?

    Se ele é médico (o que seria um cargo científico), então ele poderia acumular outro cargo de professor ou privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    ???????????????????????????????????????????????

  • Então, guerreiros, pelo que observei se tivesse perante o STJ, STF, TCU, posicionamentos jurisprudênciais, seria passível de anulação por duas respostas,  é isso?? 


    E aqui não se fala na anulação por ser letra fria da lei.


    GAB B

  • Gente, eis o motivo pelo qual mtos ñ passam em concursos: incidem e teimam pelos mesmo erros... No momento q uma questão mostrar informações praticamente Ctrl C + Ctrl V da CF, procurem marcar a resposta mais adequada, sem inventar hipóteses mirabolantes e ressalvas criadas na cabeça de vcs. A questão fala bem claramente em CONSTITUIÇÃO FEDERAL e não em legislações, súmulas, etc, fora disso. Querem fazer concurso pra FCC então tem q aceitar q mtas vezes terão q marcar a resposta menos errada. Enqto uns querem espernear e achar q a questão deve ser anulada, outros q já entenderam isso irão passar... Do contrário mais da metade das questões poderiam ser anuladas!

  • galera, marquem o básico, pelo amor de Deus, né?!

    Se houvesse numa só alternativa, "uma profissão de saúde regulamentada ou uma de professor", aí tudo bem, até daria pra reclamar, mas como não foi assim, não dá, porque é o próprio texto legal.
    Essa cobrança sobre a banca por entendimentos doutrinários, se ela porventura os acatasse, iria no máximo aumentar a dificuldade de uma prova de nível médio que é relativamente fácil e já sofre inúmeras reclamações acerca de seu teor, vamos aproveitar a oportunidade de poder conquistar um cargo digno com a simples memorização e um pouco de bom senso.

    "When we are no longer able to change a situation,
    we are challenged to change ourselves."

  • -  PROFESSOR   ✚   PROFESSOR


    -  PROFESSOR   ✚   TÉCNICO


    -  PROFESSOR   ✚   CIENTTÍFICO


    -  PROF. SAÚDE   ✚   PROF. SAÚDE                                                                          GABARITO ''B''


    -  CARGO EFETIVO   ✚   COMISSIONADO


    -  CARGO EFETIVO   ✚   VEREDADOR

  • Demais Pedro! Valeu :)

  • Conheço um médico que acumula 2 SAÚDE + 1 DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE. TODOS FEDERAIS.

    Sabido é ele! 

  • HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

    PROF + PROF

    PROF + TEC

    SAÚDE + SAÚDE

    MAGISTRADO + MAGISTÉRIO

    MEMBRO DO MP + MAGISTÉRIO

  • B e D estavam bem a margem. E a questão ficou muito aberta pra essas duas alternativas :/ 

     

    R: B 

  • Regra geral, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de:

    >>> dois cargos de professor

    >>> um de professor com outro de técnico ou científico

    >>> dois cargos ou empregos de profissionais da área da saúde, com profissões regulamentadas.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

     

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;          

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

  • E ele não poderia acumular com o cargo de Professor?

  • Gente, um médico nunca vai poder cumular com um cargo de professor, né?