GABARITO - A LEI 8112/90, Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração;III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Complementando.. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
Agora fiquei c/ uma dúvida...será que existe deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro seja "empregado" público??
A repetição do artigo da Lei 8112 é para que seja decorado mesmo, essa é a finalidade dos comentários?
Keller, A Lei 8112/90 não se aplica a todos os agentes públicos federais, pois trata-se de uma classe gênero que inclui, por exemplo, os agentes políticos, os empregados públicos federais, que são regidos por institutos específicos e não pela Lei 8112/90.
Sheila, muitíssimo obrigada! Valeu pela boa vontade e educação em me responder! Notei que algumas pessoas se incomodam muito qndo postamos dúvidas aqui...classificam pergunta como "ruim". Mas eu acredito que o intuito do site é justamente compartilhar conhecimento, e por mais banal que seja uma questão p/ alguns, pode ser dúvida p/ muitos outros e fazer a diferença em uma prova. Prontofalei! rs :)
A alínea a do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra A): III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Eu sempre dou 3 estrelas a quem faz alguma pergunta tendente a tirar alguma dúvida, bem como a quem a responde.
Porque a letra "E" está errada? Que eu saiba não depende de interesse da administração remover o Carlos, pois ele está acompanhando a esposa... Concordo que a "A" está correta também.
Priscila, a assertiva "e" se refere a remoção de ofício , quando na verdade ela deve ser a pedido .
LEMBRANDO QUE 'EMPREGADOS PÚBLICOS' PODEM SER REGIDOS PELA CLT - EXEMPLO AQUELES QUE TRABALHAM EM AUTARQUIAS ESTADUAIS -, E NÃO POSSUEM O MESMO DIREITO QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA 8112/93. ATT
Colegas! O STF e o STJ interpretam o termo "servidor público" de forma mais ampla, compreendendo os empregados públicos. Pelo que entendi, o servidor que pede para ser removido precisa ser estatutário, mas o cônjuge pode ser empregado público. Vide ementa do STJ (em cujo acórdão é citado o entendimento do STF no mesmo sentido): https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=26703070&num_registro=200900404700&data=20130319&tipo=5&formato=PDF Obs.: a citação deste acórdão foi extraída do blog http://adeilton9599.blogspot.com.br/2013/05/direito-administrativo-direito-de.html
O erro da alternativa E está quando diz que será removido 'de ofício'... quando na verdade é 'a pedido'... o servidor que tem que pedir pra mudar, até porque se a esposa é servidora estadual e mudou de cidade, como a União vai saber que tal Estado mudou de lotação a esposa de um de seus servidores? Pois para ser 'de ofício' é a Administração que que toma a iniciativa.
GABARITO: A)
L. 8.112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A questão sob
exame não enseja maiores dificuldades, porquanto sua resposta pode ser extraída
do teor do art. 36 da Lei 8.112/90.
A alternativa
correta é mesmo a letra “A”, o que se depreende da leitura da alínea “a” do
inciso III do sobredito dispositivo legal. A remoção a pedido para acompanhar
cônjuge ou companheiro que também seja servidor, e que tenha sido deslocado de
ofício, no interesse da Administração, constitui direito subjetivo do
servidor federal, como uma medida de preservação da unidade familiar, tendo
como inspiração constitucional o art. 226 da CF/88. É válido acentuar que não
há necessidade de que o cônjuge ou companheiro removido também seja servidor federal .
A proteção é ampla. Poderá se tratar de servidor civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bastando, para
tanto, que este tenha sido deslocado no interesse da Administração.
A opção “B” está
errada, a uma, pois afirma ser caso de remoção de ofício, o que não é verdade.
E, a duas, porquanto criou-se requisito inexistente no texto legal, consistente
em prazo mínimo de permanência no serviço público.
A letra “C”
equivoca-se, a uma, porque condiciona a remoção ao interesse da Administração,
quando se viu ser caso de direito subjetivo do servidor. O ato administrativo
daí decorrente não é de índole discricionária, e sim vinculada. Ademais,
inexiste exigência de que o cônjuge ou companheiro tenha ingressado no serviço
público antes do servidor federal.
A alternativa “D”,
de plano, apresenta uma contradição em seus próprios termos, ao afirmar ser
caso de direito do servidor, submetido, todavia, ao interesse da Administração.
Ora, se há direito do servidor, não pode o seu exercício estar sujeito ao
interesse da Administração. São ideias entre si inconciliáveis. E, além disso, o
cônjuge ou companheiro não necessariamente precisa ser também servidor federal,
como se verifica claramente do texto expresso da lei.
Por fim, a letra
“E” revela-se igualmente contraditória. Não existe remoção de ofício
“independentemente do interesse da Administração”. Se o ato é praticado de
ofício (leia-se: sem requerimento prévio de parte interessada), necessariamente
o foi no interesse da Administração, ou, por outros termos, atendendo ao
interesse público. De qualquer sorte, vimos que o enunciado narra caso de
remoção a pedido, e não de ofício, de modo que o item ora analisado encontra-se
equivocado na origem.
Gabarito: A
Letra A.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
A FCC FAZ UMA SALADA DE FRUTAS....
GABARITO "A"
- possui direito à remoção;
- a pedido;
- independentemente do interesse da Administração;
- e mesmo que Ana seja servidora estadual ou municipal.
a) possui direito à remoção a pedido, mesmo que Ana seja servidora estadual ou municipal.
municipal? que estranho! :\
ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois a alternativa A fala em servidora Municipal, se fosse essa hipótese ela jamais poderia ser removida.
Não há problema um servidor municipal morar em outro município. Ex: Advogado do Município que tem que trabalhar em outra cidade porque lá é que se realizam as audiências.
A administração separou..agora tem que unir..rs
PARA ISSO CARLOS TERÁ QUE MANIFESTAR SUA VONTADE (A PEDIDO). MANIFESTADO, A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER A REMOÇÃO DE CARLOS.
GABARITO ''A''
COMPLEMENTANDO O ESTUDO:
--> Licença por motivo de afastamento do cônjuge (Lei 8.112):
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
MODALIDADES DE REMOÇÃO (Lei 8.112):
A) Remoção de ofício, no interesse da Administração Pública;
B) Remoção a pedido, a critério da Administração Pública;
C) Remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública.
Complementando...
Haveria também possibilidade de ocorrer essa remoçāo se a cônjuge transferida fosse Empregada Pública...
O STF já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.
A “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta ”.
http://dracrismarques.jusbrasil.com.br/noticias/370812756/empregado-publico-tambem-tem-direito-a-remocao-para-acompanhar-o-conjuge
Art. 36 São modalidades de remoção:
- De ofício: no interesse da administração.
- A pedido: a critério da administração.
- A pedido: independentemente do interesse da administração (três casos):
1. Para acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, Estados, DF e Municípios;
2.Por doeça, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
3. Processo seletivo, quando o número de vagas for inferior ao número de interessados.
LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
Art. 36 da Lei nº 8.112/90:
III - a pedido , para outra localidade, independentemente do interesse da Administração :
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro , também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , que foi deslocado no interesse da Administração ;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ;
c) em virtude de processo seletivo promovido , na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados .
Complementando:
Ana: DEVE ser SERVIDORA PÚBLICA OU EMPREGADA PÚBLICA
Carlos: DEVE estar submetido à 8112
(STF, MS 23058/DF; STJ MS 14195/DF)
Estatuto dos Servidores:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.