SóProvas


ID
89908
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da transmissão das obrigações:

I. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.

II. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

IV. Em regra, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  • I - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, PREVALECE A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO CEDIDO. (art. 291 CC);

     II- Literalidade do art. 293 CC;

    III- Literalidade do art. 296 CC;

    IV- Art. 300 CC.

  • I - ERRADA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    II - CORRETA - Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    III - CORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    IV - CORRETA - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • Essa questão está classificada errada, não é responsabilidade civil, mas, como o próprio enunciado da questão diz, transmissão de obrigações.

  • Interpretação da Legislação referente ao tema

    · Art. 286: Possibilidade de cessão. Credor poderá ceder seu crédito se não se opuserem a tal fato,lei, natureza da obrigação, contrato. Não constando do

    contrato cláusula que impossibilite a cessão, esta não pode ser oposta ao

    cessionário que estiver de boa-fé. Posso, deste modo, ceder qualquer crédito que não contrarie a lei, a natureza da obrigação ou o que dispusermos no contrato.

    · Art. 287: Abrangência(extensão)da cessão. A cessão de um crédito abrangerá todos os acessórios deste, a menos que as partes ressalvem o contrário no contrato. “Acessorium sequitursuum principale”.

    · Art. 288: Eficácia da cessão em relação a terceiros(erga omnes). A cessão

    será eficaz frente a terceiros(“erga omnes”) se feita por instrumento público ou

    privado revestido das formalidades do Art. 654, §1°(mandato – lugar onde foi

    passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, extensão da outorga). Entre as partes é eficaz ainda que não feita nestes termos a cessão de crédito.

    · Art. 289: Faculdade do cessionário hipotecário de averbar cessão no registro imobiliário. Cessionário hipotecário(aquele que passa a ser o novo credor na obrigação tendo como crédito a hipoteca - dir. real de gar. sobre bem imóvel alheio ou navio,avião) tem o direito subjetivo de fazer averbar a cessão no registro competente,qual seja, o registro de imóveis para garantir que esta seja erga omnes.

    · Art. 290: Eficácia da cessão em relação ao devedor(cedido). A cessão só vale perante o devedor(cedido) quando este é notificado da mesma. Ter-se-á notificado o devedor que em escrito(público ou particular) se declara ciente da mesma.

    · Art. 291: Pluralidade de cessões do mesmo crédito. Havendo várias cessões do mesmo crédito, será válida aquela que houver sido completada com a tradição do título do crédito cedido. Ex: “A” é credor de “B” e cede o mesmo crédito para “C” e “D”, mas entrega o título para “C”. “D” não pode dizer-se cessionário legítimo, pois “C”tem o título do crédito cedido, logo só poderá pedir reparação de danos a “A".

    VER CONTINUAÇÃO

  • CONTINUAÇÃO

    · Art. 292: Liberação do devedor(cedido). Fica desobrigado o devedor(cedido) que pagou ao credor primitivo antes de ser notificado da cessão, por não estar ainda vinculado com o cessionário. Também fica desobrigado aquele devedor que, havendo mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta o título da cessão e o título de crédito cedido(cessionário legítimo). Ex: Se sou devedor da Milena e ela cede o crédito para o Gabriel e o Danilo, ficando este último com o título da cessão e o título de crédito, sendo notificado por ambos, vou estar desobrigado se pagar ao Danilo. Sendo várias cessões feitas por escritura pública, prevalecerá a que notificada primeiro ao devedor.

    · Art. 293: Possibilidade do cessionário exercer atos conservatórios do direito.

    Tendo o devedor conhecimento ou não da cessão, pode o cessionário realizar atos para conservar o direito de que ele tomou parte, i.é, passou a possuir. Ex: “A” é credor de “B”, não consegue receber deste e cede o crédito para o Banco do Brasil, que antes mesmo de notificá-lo da cessão inscreve seu nome no cadastro de devedores como ato conservatório de direito.

    · Art. 294: Direito do cedido de opor exceções. Poderá o cedido opor, a qualquer tempo, as exceções que competirem contra o cessionário, no entanto, contra o cedente, somente no momento da notificação da cessão, sendo que depois estas restarão sem função as exceções que tiver contra o cedente, por estar este saindo da relação obrigacional; logo, determina-se um momento e limita-se a oposição de exceções contra o cedente apenas ao momento da cientificação do devedor sobre a cessão.

    · Art. 295: Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Ficará

    responsável o cedente perante o cessionário pela existência do crédito na cessões onerosas, ainda que não se responsabilize, no momento em que lhe cedeu. Também ficará responsável perante o cessionário, nas cessões gratuitas, o cedente que proceder de má-fé.

    · Art. 296: Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Regra geral o cedente não responde pela solvência do devedor(pro soluto), mas havendo convencionado as partes em contrário, assim poderá ser(pro solvendo). Cessão de crédito pro soluto – cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário; Cessão de crédito pro solvendo – cedente se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário.



  • · Art. 297: Responsabilidade do cedente na cessão “pro solvendo”. O cedente responsável pela solvência do devedor perante o cessionário responderá por aquilo que recebeu deste no momento da cessão, com juros, e arcará com as despesas realizadas na cessão e na cobrança do devedor que o cessionário realizou. Ex: “A” é credor de “B” e cede o crédito para “C” sendo responsável pela solvência deste; o crédito era de R$20, mas “A” recebeu de “C” R$15, logo, deverá responder até a importância de R$15 e também pelas despesas, não pelo valor de R$20, como era antes.


  • Art. 291

    Art. 293

    Art. 296

    Art. 300

  • GABARITO: E

    I - ERRADA: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    II - CERTA: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    III - CERTA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV - CERTA: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.