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Código Civil 2002
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
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I - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, PREVALECE A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO CEDIDO. (art. 291 CC);
II- Literalidade do art. 293 CC;
III- Literalidade do art. 296 CC;
IV- Art. 300 CC.
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I - ERRADA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
II - CORRETA - Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
III - CORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
IV - CORRETA - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
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Essa questão está classificada errada, não é responsabilidade civil, mas, como o próprio enunciado da questão diz, transmissão de obrigações.
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Interpretação da Legislação referente ao tema
· Art. 286: Possibilidade de cessão. Credor poderá ceder seu crédito se não se opuserem a tal fato,lei, natureza da obrigação, contrato. Não constando do
contrato cláusula que impossibilite a cessão, esta não pode ser oposta ao
cessionário que estiver de boa-fé. Posso, deste modo, ceder qualquer crédito que não contrarie a lei, a natureza da obrigação ou o que dispusermos no contrato.
· Art. 287: Abrangência(extensão)da cessão. A cessão de um crédito abrangerá todos os acessórios deste, a menos que as partes ressalvem o contrário no contrato. “Acessorium sequitursuum principale”.
· Art. 288: Eficácia da cessão em relação a terceiros(erga omnes). A cessão
será eficaz frente a terceiros(“erga omnes”) se feita por instrumento público ou
privado revestido das formalidades do Art. 654, §1°(mandato – lugar onde foi
passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, extensão da outorga). Entre as partes é eficaz ainda que não feita nestes termos a cessão de crédito.
· Art. 289: Faculdade do cessionário hipotecário de averbar cessão no registro imobiliário. Cessionário hipotecário(aquele que passa a ser o novo credor na obrigação tendo como crédito a hipoteca - dir. real de gar. sobre bem imóvel alheio ou navio,avião) tem o direito subjetivo de fazer averbar a cessão no registro competente,qual seja, o registro de imóveis para garantir que esta seja erga omnes.
· Art. 290: Eficácia da cessão em relação ao devedor(cedido). A cessão só vale perante o devedor(cedido) quando este é notificado da mesma. Ter-se-á notificado o devedor que em escrito(público ou particular) se declara ciente da mesma.
· Art. 291: Pluralidade de cessões do mesmo crédito. Havendo várias cessões do mesmo crédito, será válida aquela que houver sido completada com a tradição do título do crédito cedido. Ex: “A” é credor de “B” e cede o mesmo crédito para “C” e “D”, mas entrega o título para “C”. “D” não pode dizer-se cessionário legítimo, pois “C”tem o título do crédito cedido, logo só poderá pedir reparação de danos a “A".
VER CONTINUAÇÃO
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CONTINUAÇÃO
· Art. 292: Liberação
do devedor(cedido). Fica desobrigado o devedor(cedido) que pagou ao credor
primitivo antes de ser notificado da cessão, por não estar ainda vinculado com
o cessionário. Também fica desobrigado aquele devedor que, havendo mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta o título da cessão e o
título de crédito cedido(cessionário legítimo). Ex: Se sou devedor da Milena e
ela cede o crédito para o Gabriel e o Danilo, ficando este último com o título
da cessão e o título de crédito, sendo notificado por ambos, vou estar
desobrigado se pagar ao Danilo. Sendo várias cessões feitas por escritura pública,
prevalecerá a que notificada primeiro ao devedor.
· Art. 293: Possibilidade
do cessionário exercer atos conservatórios do direito.
Tendo o devedor
conhecimento ou não da cessão, pode o cessionário realizar atos para conservar
o direito de que ele tomou parte, i.é, passou a possuir. Ex: “A” é credor de “B”,
não consegue receber deste e cede o crédito para o Banco do Brasil, que antes
mesmo de notificá-lo da cessão inscreve seu nome no cadastro de devedores como
ato conservatório de direito.
· Art. 294: Direito
do cedido de opor exceções. Poderá o cedido opor, a qualquer tempo, as
exceções que competirem contra o cessionário, no entanto, contra o cedente,
somente no momento da notificação da cessão, sendo que depois estas restarão
sem função as exceções que tiver contra o cedente, por estar este saindo da
relação obrigacional; logo, determina-se um momento e limita-se a oposição de exceções
contra o cedente apenas ao momento da cientificação do devedor sobre a cessão.
· Art. 295: Responsabilidade
do cedente pela existência do crédito. Ficará
responsável o cedente
perante o cessionário pela existência do crédito na cessões onerosas, ainda que
não se responsabilize, no momento em que lhe cedeu. Também ficará responsável
perante o cessionário, nas cessões gratuitas, o cedente que proceder de má-fé.
· Art. 296: Responsabilidade
do cedente pela solvência do devedor. Regra geral o cedente não responde
pela solvência do devedor(pro soluto), mas havendo convencionado as partes em
contrário, assim poderá ser(pro solvendo). Cessão de crédito pro soluto –
cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário;
Cessão de crédito pro solvendo – cedente se responsabiliza pela solvência do
devedor perante o cessionário.
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· Art. 297: Responsabilidade
do cedente na cessão “pro solvendo”. O cedente responsável pela solvência
do devedor perante o cessionário responderá por aquilo que recebeu deste no
momento da cessão, com juros, e arcará com as despesas realizadas na cessão e
na cobrança do devedor que o cessionário realizou. Ex: “A” é credor de “B” e
cede o crédito para “C” sendo responsável pela solvência deste; o crédito era
de R$20, mas “A” recebeu de “C” R$15, logo, deverá responder até a importância
de R$15 e também pelas despesas, não pelo valor de R$20, como era antes.
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Art. 291
Art. 293
Art. 296
Art. 300
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GABARITO: E
I - ERRADA: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
II - CERTA: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
III - CERTA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
IV - CERTA: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.