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ALT. C
Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA C. CORRETA.
“A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Presidente da República.” (STF - Rcl: 11243 , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011).
Administração direta: é representada pelas entidades políticas, são elas: União, Estados, DF e Municípios. São pessoas jurídicas de direito público interno = têm autonomia. Unidas formam a República Federativa do Brasil: pessoa jurídica de direito público externo = tem soberania (independência na ordem externa e supremacia na ordem interna).
Disponível em: http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/2013/dicas-para-a-oab-direito-administrativo/
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A- Correto - A desconsideração da personalidade jurídica terá sua serventia ao tratarmos de pessoas jurídicas, e não daquele que opera sob firma individual.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica .
B- Correto - A fundação poderá constituir se para fins morais, religiosos, culturais e de assistência, de acordo com o art 62, pú do CC, embora alguns autores defendam que esse rol é meramente exemplificativo. De qualquer maneira, a fundação não poderá constituir se para fins lucrativos, assim como a associação.
C- Errado - Conforme justificada pelo colega acima.
D- Correto - A lei assegurou a algumas pessoas a fixação do domicílio necessário ou legal.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Quanto a letra A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIADE DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de empresário individual/firma individual, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa. Eles integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil. Por isso, não há falar em ilegitimidadepassiva e, muito menos, em “prescrição do redirecionamento”. 2. Diversamente do que parece sustentar a parte agravante, a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal não está fundado no art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93 (que alterou disposiçõessobre a Seguridade Social e que acabou decretada inconstitucional), mostrando-se, portanto, inócua a invocação de tal legislação. Afigura-se igualmente inócua a invocação dos artigos 133 a 137 do atual Código de Processo Civil. Ocorre que, às execuções fiscais,não se aplicam as disposições sobre desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código de Processo Civilde 2015. 3. Além disso, ainda que se desconsiderasse o fato de se tratar de empresário individual, resta caracterizado que a parte executada não foi localizada no endereço constante em seus atos constitutivos, o que leva à incidência da Súmula 435 do STJ. 4. Não há falar em prescrição intercorrente na medida em que exequente jamais permitiu a paralisação do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70075734756, julg. 20/02/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda.O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado.Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
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A União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.
União significa a reunião de todos os Estados brasileiros que formam a República Federativa do Brasil.
Dessa forma, a República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo.