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ID
899173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às normas relativas aos bens e a suas classificações, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.
    Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
     
    Bens imóveis por acessão física artificialinclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
     
    Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
     
    Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.
    Disponível em: http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html
  • Fonte: Direito Civil, vol I - Flávio Tartuci, pgna: 295:

    Classificação dos bens quanto à mobilidade:

    a) Bens imóveis (art. 79 a 81 do CC) - são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioriação ou destruição. São subclassificados:

    a) Bens imóveis por natureza ou por essência: são formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC);

    b) Bens imóveis por acessão física industrial ou articial: são formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo
    removê-lo sem destruição ou deteriorioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana;

    c) Bens imóveis por acessão física intelectual: [...] tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração insdustrial, aformeseamento e comodidade. São bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo também denominados  como pertenças essenciais. Entendemos que persiste essa categoria de bens em nosso ordenamento jurídico, apesar de a questão ser muito controvertida. Exemplo: trator incorporado a uma fazenda, essencial para as atividades nela desenvolvidas.
  • A moeda é bem fungível, pois pode ser substituído por outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 87, CC). Se uma pessoa se obrigar a entregar a outra determinada quantia, tem-se obrigação de dar coisa incerta, pois foi indicada ao menos pelo gênero e quantidade (art. 243, CC). Por isso, pode-se afirmar que a moeda é incerta e fungível.
  • Erro da alternativa C:

    c) Imóveis por acessão intelectual é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição - FALSO. Esse é o conceito doutrinário de de IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL ou INDUSTRIAL, previsto no caput do art. 79 do CC (Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.)
  • Acho "dinheiro" é bem diferente de "moeda" 

  • Vide o Enunciado 11 da I jornada de direito civil: "não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante da parte final do artigo 79 do CC".

  • Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

     

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv27.html

  • Bens imóveis por acessão fisica industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do art. 81  do-CC não perdem o caráter de imóveis (art. 81): as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    Bens imóveis por acessão fisica intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade." São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do EnunCiado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: ''Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual. não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".
    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Desatualizada, não?!
  • Trata-se de divergência doutrinária. Venosa, faz parte da corrente de que o instituto "IMÓVEL POR ACESSÃO INTELECTUAL" continua de forma implicita no ordenamento brasileiro, art. 79 CC, apesar de não ser expresso, como era no código anterior. Outra corrente defende no sentido de que o legislador rejeitou tal instituto.

  • está desatualizada