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Letra D.A definição trazida na questão refere-se ao representante convencional ou voluntário e não ao representante legal. Veja abaixo o que diz o eminente doutrinador Ricardo Fiúza (in Novo Código Civil Comentado) sobre o tema:
Conceito de representação:A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante, cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato.
• Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor (CC, arts. 115, P pane, 1.634, V, e 1.690), tutor, quanto ao pupilo (CC, art. 1.747,1) e curador, no que concerne ao curatelado (CC, art 1.774). A representação legal serve aos interesses do incapaz.
• Representante convencional ou voluntário: O representante convencionado é o munido de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato (CC, arts. 115, 2’ parte, 653 a 692 e 120, 2a parte).
Disponível em: http://passeidireto.com/arquivo/1774821/ricardo-fiuza---novo-codigo-civil-comentado---excelsior/31
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A denominada reserva mental ilícita, classificação admitida pela doutrina, é usualmente aceita quando presente a má-fé, a intenção de prejudicar.
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A reserva mental, nos termos do art. 110 do Código Civil, pressupõe que seu autor não queira o que realmente manifestou. A denominada reserva mental ilícita, classificação admitida pela doutrina, é usualmente aceita quando presente a má-fé, a intenção de prejudicar. O item, porém, faz uma associação discutível ao afirmar: “a reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade se desconhecida da outra parte do tempo da consumação do negócio”. Realmente, a intenção fraudulenta pode resultar em nulidade, mas o conhecimento pela parte contrária, de per si, não é condicionante para que o ato seja válido, como a redação deixa transparecer. Na verdade, pode-se ler o item de duas formas: a) a reserva mental ilícita, no caso de desconhecimento pela outra parte, gera nulidade (não condiciona a invalidade ao desconhecimento, mas apenas o elenca como uma das hipóteses); b) a reserva mental ilícita gera nulidade se desconhecida pela outra parte (condiciona a invalidade ao desconhecimento). No segundo caso, ter-se-ia sério equívoco. De fato, quando a reserva mental é comunicada para a outra parte (portanto, não desconhecida) e ambas a utilizam para lesar terceiro, tem-se, segundo diversos autores, situação fronteiriça com a simulação (posição com relação à qual se guarda alguma reserva, mas que, de qualquer sorte, torna discutível uma questão objetiva, que não deveria suscitar dúvida). É essa a posição, por exemplo, de Maria Helena Diniz, segundo a qual “a reserva mental desconhecida do declaratário apresenta-se como divergência intencional entre a vontade interna e a declarada; de total irrelevância para o direito é o que ficou no íntimo do declarante ... A reserva mental ilícita conhecida do declaratário é vício social do negócio ensejando sua
nulidade e, como há uma aparência de negócio ou declaração sem vontade, deve prevalecer a vontade real sobre a declarada, equiparandose, aos efeitos, à simulação; acarreta a nulidade do ato negocial, porque a simulação enseja que o negócio seja nulo” (DINIZ, Maria Helena. Curso de
Direito civil Brasileiro, vol. I, 21ª ed., São Paulo: saraiva, 2004, pág. 437).
Logo, pode haver nulidade na reserva mental ilícita ainda quando comunicada à outra parte, sendo certo que, em tal contexto, sustentar a invalidade condicionando-a ao desconhecimento é equivocado. Conseqüentemente, versando a questão sobre uma classificaçãodoutrinária, não se afigura adequado adotar ponto de vista sujeito a controvérsia ou redação dúbia;
Fonte: http://www.cursojorgehelio.com.br/download/Comentarios-OAB-2007-1.pdf
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a) Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
negócios jurídicos não receptícios é irrelevante se a parte contrária tem ou não ciência da manifestação de vontade, a exemplo do testamento, isto é, se o beneficiado no testamento não souber do fato, nem por isso o testamento deixa de produzir os seus normais efeitos.
b) A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
O negócio jurídico, diferentemente do ato jurídico (em sentido estrito), traz em seu bojo uma declaração de vontade, emitida de acordo com o princípio da autonomia privada. Por esse motivo, e, pelo fato de os efeitos serem determinados pelas próprias partes, é que se preocupa com a validade do negócio jurídico. Analisa-se o negócio jurídico sob três enfoques: a) existência; b) validade; c) eficácia. São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.
c) A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Desta maneira, considera-se irregular, ou ilícita, a reserva mental que for previamente conhecida do declaratário. Tanto é assim que a lei - segunda parte do artigo acima citado – diz ser insubsistente (inexistente) a manifestação de vontade com reserva mental conhecida pelo declaratário. Se, por força de lei, a manifestação de vontade com reserva mental conhecida é tida por inexistente, logicamente não haverá a produção do efeito jurídico esperado.
d) Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado
representação legal, é aquela que decorre da lei, como por exemplo a representação exercida pelo tutor, pelo curador ou pelo inventariante.
Analisando as questões, verifiquei que a C pode estar errada ao meu ver, reserva mental ilícita torna nula a declaração da vontade, SE DESCONHECIDA DA OUTRA PARTE AO TEMPO DA CONSUMAÇÃO, porém na dourina diz que o declaratário deveria conhecer a vontade, na alternativa ele desconhece, portanto ERRADA ao meu ver. E o gabarito pede a errada, então há duas.
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Alt. c) está correta. Observem o seguinte exemplo: Laura ganhou um carro em um jogo de loteria. Ao buscar o carro, a empresa do jogo de apostas pede que ela seja fotografada ao lado do carro, alegando que só usará a foto como decoração dentro da empresa. Porém os dirigentes da empresa têm reserva mental diversa: eles desejam usar a foto em uma propaganda de televisão, sem pagar os direitos de imagem a Laura. Esta se deixa fotografar, SEM tomar conhecimento das verdadeiras intenções dos dirigentes. Ao se reconhecer na propaganda no mês seguinte, Laura entra com uma ação contra a empresa, alegando má-fé da empresa ao se utilizar de reserva mental ILÍCITA, uma vez que ela não teve conhecimento das verdadeiras intenções dos dirigentes.E quando é que a reserva mental seria LÍCITA? Darei uma outra hipótese: Laura ganhou um carro em um jogo de loteria. Ao buscar o carro, a empresa do jogo de apostas pede que ela tire uma foto ao lado dele, alegando que só usará a foto como decoração dentro da empresa. Porém, no momento de tirar a foto, um dos dirigentes da empresa chega perto dela e diz: "preciso lhe confessar algo, Laura. A intenção da empresa não é usar a foto apenas como decoração. A intenção da empresa é usar a foto em uma propaganda, sem que você receba os direitos de imagem". A confissão do dirigente foi presenciada por Laura, sua filha, outros dirigentes da empresa, além de ter sido filmada por câmeras de segurança. Ainda assim, Laura tira a foto. Ao se deparar, no mês seguinte, com sua imagem na propaganda, Laura resolve interpor ação judicial reclamando indenização pelo não pagamento do direito de imagem. Muito provavelmente, Laura perderá a ação, por se tratar de RESERVA MENTAL LÍCITA, de acordo com o disposto no artigo 110 do Código Civil: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Só gostaria de deixar claro que os conceitos expostos acima sobre reserva mental LÍCITA e ILÍCITA são fruto de minhas deduções, pois pesquisei a respeito mas não encontrei dados suficientes.
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A reserva mental, nos termos do art. 110 do Código Civil, pressupõe que seu autor não queira o que realmente manifestou. A denominada reserva mental ilícita, classificação admitida pela doutrina, é usualmente aceita quando presente a má-fé, a intenção de prejudicar. O item, porém, faz uma associação discutível ao afirmar: “a reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade se desconhecida da outra parte do tempo da consumação do negócio”. Realmente, a intenção fraudulenta pode resultar em nulidade, mas o conhecimento pela parte contrária, de per si, não é condicionante para que o ato seja válido, como a redação deixa transparecer. Na verdade, pode-se ler o item de duas formas: a) a reserva mental ilícita, no caso de desconhecimento pela outra parte, gera nulidade (não condiciona a invalidade ao desconhecimento, mas apenas o elenca como uma das hipóteses); b) a reserva mental ilícita gera nulidade se desconhecida pela outra parte (condiciona a invalidade ao desconhecimento). No segundo caso, ter-se-ia sério equívoco. De fato, quando a reserva mental é comunicada para a outra parte (portanto, não desconhecida) e ambas a utilizam para lesar terceiro, tem-se, segundo diversos autores, situação fronteiriça com a simulação (posição com relação à qual se guarda alguma reserva, mas que, de qualquer sorte, torna discutível uma questão objetiva, que não deveria suscitar dúvida). É essa a posição, por exemplo, de Maria Helena Diniz, segundo a qual “a reserva mental desconhecida do declaratário apresenta-se como divergência intencional entre a vontade interna e a declarada; de total irrelevância para o direito é o que ficou no íntimo do declarante ... A reserva mental ilícita conhecida do declaratário é vício social do negócio ensejando sua nulidade e, como há uma aparência de negócio ou declaração sem vontade, deve prevalecer a vontade real sobre a declarada, equiparandose, aos efeitos, à simulação; acarreta a nulidade do ato negocial, porque a simulação enseja que o negócio seja nulo” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro, vol. I, 21ª ed., São Paulo: saraiva, 2004, pág. 437). Logo, pode haver nulidade na reserva mental ilícita ainda quando comunicada à outra parte, sendo certo que, em tal contexto, sustentar a invalidade condicionando-a ao desconhecimento é equivocado. Conseqüentemente, versando a questão sobre uma classificação doutrinária, não se afigura adequado adotar ponto de vista sujeito a controvérsia ou redação dúbia, que pode facilmente resultar na conclusão de que o item está incorreto, invalidando a questão.
http://www.cursojorgehelio.com.br/download/Comentarios-OAB-2007-1.pdf
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a alternativa C tambem me parece INCORRETA
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A pessoa munida de mandato é mandatária. Representaçao deriva da lei ou contrato.
Art. 115 Os poderes de representação confere-se por lei ou pelo interessado.
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Para mim a letra b está incorreta também, pois a capacidade do agente não é pressuposto de existência do negócio jurídico, sendo a capacidade somente pressuposto de validade. Se um menor de 16 anos (absolutamente incapaz) celebrar um contrato sem a representação de seus responsáveis, o contrato ainda sim seria existente mas não seria valido. Portanto capacidade do agente é requisito de validade somente.
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Representante LEGAL é aquele que decorre da LEI.
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A questão pede a alternativa INCORRETA
GABARITO: D
A questão não trata sobre representante legal, mas sim de representante convencionado.
O representante convencionado é o munido de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato (arts. , art. 120, segunda parte e art. a 692 ).
Advogada, Professora Universitária, Doutora em Direito Civil, Política