LETRA D. CORRETA
Outra modalidade natural de acessão é a aluvião, prevista no artigo 1.250 do CC. De acordo com o texto normativo, os acréscimos formados, de forma sucessiva e imperceptível, como resultado de depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio de suas águas, pertencerão aos donos dos terrenos marginais. A propriedade adquirida desta forma, não obriga seu novo dono ao dever de indenizar terceiros eventualmente prejudicados.Venosa (2010) relata que “o acréscimo decorrente do fenômeno importa aquisição para o proprietário do imóvel. Trata-se de aplicar o princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Se, no entanto, a água margeia estrada pública e não terreno privado, o acréscimo passa aser público dominial (art. 17, parágrafo único, do Código de Águas)”.A aluvião pode ser própria ou imprópria. “Será própria quando o acréscimo se formar pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio”. “Será imprópria se o acréscimo se formar em virtude do afastamento das águas que descobrem parte do álveo” (DINIZ,2008). O acréscimo tratado pela norma do artigo 1.250, CC, deve ser decorrente de forças naturais, pois quando decorre da ação humana, deixa de ser considerada aluvião.
(Cristina Bastos Schlemper Vendruscolo, in O CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE)
a) ERRADA - Pode se dar tanto por parte do devedor (mora debendi) como por parte do credor (mora accipiendi ou credendi). De acordo com o artigo 394, do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
b) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. SE ALGUÉM PRATICA UM ATO ILÍCITO, (EX: DANO A PATRIMÔNIO ALHEIO) ESTE JÁ ESTA EM MORA DESDE O MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO.
c) ERRADA - Juros remuneratórios ou compensatórios são juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto. SÚMULA 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
d) CORRETA - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.