ID 899245 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase Disciplina Direito Penal Assuntos Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 Legislação Penal Especial Assinale a opção correta acerca do direito penal. Alternativas Constitui, em tese, delito contra as relações de consumo colocar no mercado refrigerantes em condições impróprias para consumo. O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado. O benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário dos congressistas, a quem compete estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados. A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo. Responder Comentários ALT. A Art. 7° Lei 8.137/90.Constitui crime contra as relações de consumo: X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. bons estudos a luta continua Caros Complementando: B - ERRADA - O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado.Lei 8.072/90Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto ;II - fiança C - ERRADA - O benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário dos congressistas, a quem compete estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados.HABEAS CORPUS N.º 22.089 - SP (2002/0054814-4) RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI IMPETRANTE: CARMEN SÍLVIA DE MORAES BARROS – DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei n.º 8.930/94, bem com no art. 7.º, inciso II, do Decreto n.º 2.838/98. 2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC n.º 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado. D - ERRADA - A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo."A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826: "Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"). Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso." HC 95073/MS , rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073) Bons Estudos!