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ID
899290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana foi contratada na condição de empregada doméstica por membro de representação de um Estado estrangeiro. Sua carteira de trabalho e previdência social foi assinada pela pessoa física do membro da representação do referido Estado.

Considerando essa situação hipotética e considerando, ainda, que haja litígio trabalhista entre Ana e o referido membro da representação do Estado estrangeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.  Constituição Federal. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (aqui incluem-se os Organismos Internacionais - ONU, por exemplo e os Estados Estrangeiros- EUA, por ex.)
  • Quem quiser se aprofundar mais no tema imunidade de jurisdição e imunidade de execução, sugiro o texto abaixo (como é muito grande para colar, optei por indicar o link: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/29619/004_torres.pdf?sequence=1
  • A competência das VARAS DO TRABALHO é definida pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651), como regra geral.

    Se tratar de empregado agente ou viajante será competente a Vara do Trabalho ou Juiz da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado à agência ou filial, quando será competente a Vara  em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial (CLT, art. 651, § 1º);

    Se o empregador prestar serviços fora do lugar da contratação o empregado pode reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço (CLT, art. 651, § 2º).

     É competente a Justiça do Trabalho do Brasil para decidir dissídio trabalhista entre empregadobrasileiro e agência ou filial de empresa, no estrangeiro, se não houver convenção internacional dispondo em contrário. ( CLT, art., 651 § 23º

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988)

      § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    .

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • GABARITO: D

    O art. 114, I, da CF indica que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo". Os entes de direito público externo são os sujeitos de Direito Público Internacional, que podem ser:

    a) Estados estrangeiros ( abrangendo as embaixadas e as repartições consulares;

    b) organismos internacionais (ONU, OIT, etc..)

    Nos atos de império, praticados pelos Estados estrangeiros, há imunidade absoluta de jurisdição. Já nos atos de gestão ( aqueles em que o Estado estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se ao particular, como na aquisição de bens, contratação de empregados, etc) não há imunidade de jurisdição.

    Desta feita, nas causas trabalhistas, o Estado estrangeiro se submete à jurisdição brasileira e, consequentemente, à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de atos de gestão.

    Resposta com base no livro do Élisson Messia

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Gabarito D. Vale lembrar que os Estados estrangeiros, abrangidas as embaixadas e repartições consulares, não possuem imunidade de jurisdição, mas possuem, em regra, imunidade de execução. Por seu turno, as organizações ou organismos internacionais possuem imunidade absoluta de jurisdição, podendo prevalecer a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional (OJ 416 SDI-1)