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Gabarito D. Constituição Federal. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (aqui incluem-se os Organismos Internacionais - ONU, por exemplo e os Estados Estrangeiros- EUA, por ex.)
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Quem quiser se aprofundar mais no tema imunidade de jurisdição e imunidade de execução, sugiro o texto abaixo (como é muito grande para colar, optei por indicar o link: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/29619/004_torres.pdf?sequence=1
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A competência das VARAS DO TRABALHO é definida pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651), como regra geral.
Se tratar de empregado agente ou viajante será competente a Vara do Trabalho ou Juiz da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado à agência ou filial, quando será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial (CLT, art. 651, § 1º);
Se o empregador prestar serviços fora do lugar da contratação o empregado pode reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço (CLT, art. 651, § 2º).
É competente a Justiça do Trabalho do Brasil para decidir dissídio trabalhista entre empregadobrasileiro e agência ou filial de empresa, no estrangeiro, se não houver convenção internacional dispondo em contrário. ( CLT, art., 651 § 23º
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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GABARITO: D
O art. 114, I, da CF indica que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo". Os entes de direito público externo são os sujeitos de Direito Público Internacional, que podem ser:
a) Estados estrangeiros ( abrangendo as embaixadas e as repartições consulares;
b) organismos internacionais (ONU, OIT, etc..)
Nos atos de império, praticados pelos Estados estrangeiros, há imunidade absoluta de jurisdição. Já nos atos de gestão ( aqueles em que o Estado estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se ao particular, como na aquisição de bens, contratação de empregados, etc) não há imunidade de jurisdição.
Desta feita, nas causas trabalhistas, o Estado estrangeiro se submete à jurisdição brasileira e, consequentemente, à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de atos de gestão.
Resposta com base no livro do Élisson Messia
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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Gabarito D. Vale lembrar que os Estados estrangeiros, abrangidas as embaixadas e repartições consulares, não possuem imunidade de jurisdição, mas possuem, em regra, imunidade de execução. Por seu turno, as organizações ou organismos internacionais possuem imunidade absoluta de jurisdição, podendo prevalecer a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional (OJ 416 SDI-1)