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Gabarito A. Súmula 316 do STF - Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave. A simples adesão à greve não constitui falta grave.
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Sim, mas a letra B diz que "A adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa". Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Questão mal formulada. :/
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Concordo com você Paola, também acho que a questão esta muito mal formulada, tendo em vista que , de fato a adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa. Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Ao meu ver, há duas assertivas nessa questão, e deveria ter sido anulada.
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por favor, por que a letra C está errada?
http://www.esquerdadiario.com.br/STF-Greve-por-mais-de-trinta-dias-nao-configura-abandono-de-cargo
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LETRA (A)
A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.
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Súmula 316
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A simples adesão à greve não constitui falta grave.
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sempre que tem questões mal formuladas não tem comentário do professor, ta difícil viu!
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As outras opções podem não estar erradas. Mas o comando da questão está pedindo a alternativa que está de acordo com a Súmula 316 do STF, que é literalmente a letra A.
Súmula 316/STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.