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ALT. A
I - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. 1. Evolução histórica: 1.1 Irresponsabilidade estatal = o Estado não respondia. No primeiro momento. 1.2 Responsabilidade subjetiva = depende de comprovação de culpa ou dolo. 1.3 Responsabilidade objetiva = não há necessidade de comprovação de culpa ou o dolo, basta provar ação, dano e o nexo causal. 2. No Brasil = STF. a) Quando o estado causa prejuízo de uma ação estatal = ação � responsabilidade do tipo objetiva. Precisa comprovar ação, dano e nexo. Ex: poder público construindo uma estação do metrô e o operário destrói a parede da casa vizinha e dona da casa entra com uma ação requerendo indenização pelos praticados pelo metrô. b) Causa prejuízo de uma omissão estatal = responsabilidade do tipo subjetiva. - Culpa administrativa - Culpa especial da administração - Falta de serviço c) Quando o estado assume a guarda de pessoas ou coisas perigosas � responsabilidade objetiva.
FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/OABMODULAR_DADMINISTRATIVO_FLAVIA_CRISTINA_19_10_09_AULA_05_MARA.pdf
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Caros,
Vale tecer alguns comentários sobre a alternativa D, no que se segue:
Doutrina: A denunciação da lide vai atrasar o processo, prejudicando a lide.
(É fato novo, procrastina o feito).
STJ: Denunciação da lide é aconselhável, quem decide é o estado.
fonte: Marinela
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LETRA A.
CASOS DE OMISSÃO SE ENCAIXAM NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, RESTANDO À VÍTIMA A COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO ESTADO, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS : ATO, DANO E NEXO CAUSAL.
EXEMPLO: SEU CARRO CAI NUM BUEIRO ABERTO E ENCOBERTO PELAS AGUAS DA CHUVA EM DIAS DE ALAGAMENTO. NESTE CASO TEMOS QUE TENTAR COMPROVAR A CULPA OU O DOLO DO ESTADO SENDO OMISSO. O PROBLEMA É COMPROVAR O ATO OMISSIVO DO ESTADO NÃO É?
BONS ESTUDOS. LEMBRAR SEMPRE, QUESTÃO DE PROVA: CASOS DE OMISSÃO, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
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Incorreta - b) A responsabilidade do servidor público é subjetiva. A do Estado é objetiva (salvo nos casos de omissão ilícita, quando será subjetiva).
Incorreta - c) A assertiva não possui fundamento, posto que o rompimento de uma adutora ou cabo elétrico, em decorrência da má observação do Estado, não é hipótese de caso fortuito. Não se trata de um evento extraordinário e imprevisível de força irresistível, mas de negligência.
Incorreta - d) O fato da responsabilidade nesse caso ser objetiva, cumulado ao fato de que esse ato implicaria em demasiada demora processual em prejuízo do administrado, por si só, segundo posicionamento majoritário, veda que o Estado valha-se da denunciação à lide contra seu agente.
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Jurisprudência e concursos aceitam a denunciação da lide. A doutrina não.
Vide Alexandre Mazza, 8ª edição.
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IMPORTANTE!!!
Situação essa foi pacificada pelo julgamento pelo STF em grau de repercussão geral em 2016 (RE 841.526/RS), que trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO.
Em regra, a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA!!!
Atos comissivos: responsabilidade objetiva.
Atos omissivos: responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
A conduta OMISSIVA pode ser:
Genérica: responsabilidade subjetiva.
Específica: responsabilidade objetiva.
Nos casos de DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Exemplos: Presídios, Escolas, Hospitais - CUSTÓDIA!
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OBJETIVA= estadO
SUJETIVA=sujeito civil
SUJETIVA=prestar serviço economico.
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responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. REGRA GERAL - Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
a) Não precisa comprovar culpa;
b) Fundada no conceito de risco administrativo: responsabilidade objetiva pelos danos que o Estado causar (art. 37 §6 CF/88);
c) Aplicável a PJ de direito Publico e PJ de direito privado prestadoras de serviço público;
d) Modalidades:
d.1) Conduta Comissiva: atuação positiva do Estado no dano (art. 37 §6 CF/88). Exemplo> Interdição indevida em estabelecimento comercial;
d.2) Atividade de risco estatal (art. 927 § único CC/02): a atividade do autor já implica risco de dano para outrem. Exemplo> Deposito de explosivos das Forças Armadas que pega fogo, explodindo e causando danos na vizinhança;
d.3) Condutas Omissivas Especificas: Para o STF, algumas ações omissivas não precisam de culpa. Exemplo> Agressão física de aluno por outro colega em uma escola pública.
2. EXCECAO – Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado.
a) Necessário comprovação de culpa;
b) Modalidades:
b.1) Conduta omissiva genérica do estado: fundamento na culpa administrativa, ou seja, serviço estatal defeituoso. Exemplo> Falta de limpeza em bueiros e córregos, causando deslizamento de imóveis;
b.2) Condutas (comissiva ou omissiva) das PJ de direito privado estatais exploradoras de atividade econômica: não abrangidas pelo art. 37 §6, incidir-se-á normas de direito civil, salvo na hipótese do art. 927 § único (responsabilidade objetiva). Exemplo> CF, art. 173, 1º, II;
b.3) Quanto a responsabilidade civil do agente público: a ação de regresso em face do agente publico causador do dano depende de culpa (art. 37 § 6 CF/88).
SUPER REVISAO CONCURSOS JURIDICOS - WANDER GARCIA - JUSPODVIM - 2019
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IMPORTANTE!!!
Situação essa foi pacificada pelo julgamento pelo STF em grau de repercussão geral em 2016 (RE 841.526/RS), que trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO.
Em regra, a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA!!!
Atos comissivos: responsabilidade objetiva.
Atos omissivos: responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
A conduta OMISSIVA pode ser:
Genérica: responsabilidade subjetiva.
Específica: responsabilidade objetiva.
Nos casos de DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Exemplos: Presídios, Escolas, Hospitais - CUSTÓDIA!
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