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ID
899356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    "AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição da ação de improbidade administrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. Art. 23 da Lei n.º 8.429/92. 2. O reconhecimento da prescrição em relação às sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 não impede o prosseguimento da ação quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, CR. Precedentes do STF e STJ. "   (TJ-RS - AI: 70045622990 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 23/02/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2012)
  • DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 23 DA LEI 8429/92 O PRAZO É DE 5 ANOS APÓS O TERMINO DO MANDATO, DE CARGO EM COMISSAO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
    O LEGISLADOR OPTOU PELO TERMINO DO MANDATO E NÃO PELA DATA DO ATO PRATICADO JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE DANO AO INTERESSE PUBLICO
  • Resumindo:

    Cargo temporário-------Começa a contar no término do contrato ou mandato

    Cargo efetivo----- Começa a contar na data do fato
  • a) O Ministério Público deve provar, logo na inicial, o ato qualificado como de improbidade administrativa, não bastando que se afirme que o fará ao longo da instrução processual. ERRADO!  Inicial – pode ser instruída com documentos ou justificação com indícios suficientes do ato de improbidade – ou com razões da impossibilidade de apresentar tais provas – art. 17, § 6º, Lei 8.429/92.



    b) Prevalece o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade de natureza civil deve ser titularizada, com exclusividade, pelo Ministério Público. ERRADO! Ação pode ser proposta pelo MP, ou por pessoa jurídica interessada – art. 17, caput.

    c) A competência judicial para apurar ato de improbidade de governador de estado é do STJ. Errado! PETIÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GOVERNADOR DE ESTADO - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - LEI Nº 1.079/50, ARTS. 10, IV, 74,75 E SEGUINTES - PRECEDENTES. - O crime de responsabilidade (improbidade administrativa) eventualmente cometido por Governador de Estado, previsto no art. 10, IV c/c o art. 74 da Lei 1.079/50 é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa, observados os arts. 75 e seguintes da mesma lei. - Incompetente o STJ, por não haver crime comum evidenciado.

    d) Considere que um ex-servidor público tenha praticado ato de improbidade administrativa, mas somente três anos depois desse ato tenha sido afastado do exclusivo cargo em comissão que ocupava. Nessa situação, o prazo prescricional de 5 anos para que seja proposta a pertinente ação de improbidade tem início com o término do exercício do referido cargo e não, da prática do ato. CERTO! Art. 23, I da Lei 8429/92 - prazo prescricional até 5 anos após o término do exercício do mandato (cargos em comissão, ou de função de confiança); 
  • Se levarmos em consideração a 8.112/90, o item D está errado.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    ...
    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido

    No caso acima o fato não se tornou conhecido, então não há início da contagem do prazo de prescrição.
  • Só complementando sobre a alternativa “b” a qual afirma que prevalece a exclusividade do MP em propor a ação correspondente à improbidade administrativa, no que pese o que preceitua o art. 17 caput da Lei de Improbidade (Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar) é salutar mencionar o instituto da Ação Popular prevista no inciso LXXXIII do art. 5º da CF/88.

    Essa ação também é cabível, a meu ver, quando ficar caracterizado um fato não probo do Administrador, pois lesa o patrimônio público, legitimando o cidadão à propô-la, vejamos:
    Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Coragem e fé...
  • A; incorreta. A ação por improbidade admite dilação probatória, já que corre pelo rito ordinário (art. 17 da Lei 8.429/1992: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar);


    B; incorreta. A pessoa jurídica interessada também é legitimada ativa (art. 17 da Lei 8.429/1992);


    C: incorreta. Não há competência por prerrogativa de função em ação de improbidade (o STF considerou inconstitucional a extensão dessa vantagem para as ações por improbidade);


    D: correta, (art. 23, I, da Lei 8.429/1992: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)

  • CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    .

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    .

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

  • GABARITO LETRA : D

    art. 23, I, da Lei 8.429/1992: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança).