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CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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A: INCORRETA, pois a atribuição legal da sujeição ativa a outro ente compreende as garantias e os privilégios processuais atinentes ao ente competente - art. 7º, § 1º, do CTN;
B: INCORRETA, à luz do disposto no art. 7º, caput, in fine, do CTN, que prevê a delegação da sujeição ativa apenas a entes de direito público. Importante salientar, entretanto, que parcela importante da doutrina admite a ocupação do polo ativo a obrigação tributária por pessoa de direito privado (ex.: tabelião, SENAI, etc.)
C: CORRETA, pois a delegação legal da sujeição ativa pode ser revogada a qualquer tempo, por meio de outra lei - art. 7º, § 2º, do CTN;
D: INCORRETA, pois a competência tributária (para legislar acerca do tributo) é indelegável. O que se delega é a sujeição ativa (ocupação do polo ativo da obrigação tributária) - art. 7º, caput, do CTN.
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Art. 7º / CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
-> É lícito que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, as atribuições conferidas à autarquia.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Delegação é da capacidade.
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d) A situação apresentada constitui hipótese de delegação da competência tributária da União.
Errada. Segundo o professor Sabbag, os entes responsáveis puramente pela arrecadação/fiscalização dos tributos não possuem competência tributária, mas sim capacidade tributária ativa.
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Não entendi o motivo da letra B está errada, pois de acordo com o artigo 7º, §3º do CTN a capacidade ativa tributária poderá ser delegada para outra pessoa jurídica de direito privado e na alternativa fala justamente isso "A atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar o tributo instituído pela União poderia ter sido conferida a pessoa jurídica de direito privado"
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tambem nao entendi porque a B esta errada
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B) A atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar o tributo instituído pela União poderia ter sido conferida a pessoa jurídica de direito privado.
O que deixa a alternativa incorreta é a palavra "fiscalizar", a pessoa jurídica de direito privado, só pode receber a atribuição de arrecadar, apenas.