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ID
899395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O plano de recuperação judicial para microempresas e para empresas de pequeno porte

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

            Art. 70 Lei 11.101/05. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

            § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

              Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

                  IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CORRIGINDO AS INCORRETAS   a) prevê parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. b) abrange exclusivamente os créditos quirografários. c) Já comentada pelo Munir. d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.   Abs.
  • a) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a. ERRADO.

    O plano poderá prever o pagamento em até 36 parcelas mensai, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.

     

    b) abrange toda e qualquer sorte de crédito. ERRADO.

    O plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, EXECUTADOS os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os dos credores proprietários de bens.

     

    c) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. CORRETO.

    Art. 71, IV da Lei nº 11.101/05: [...] estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

     

    d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. ERRADO.

    O primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.