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ID
89947
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse. Nesse caso, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Aplicação da MUTATIO LIBELLI, artigo 384, do CPP:Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 1. Emendatio LibelliA emendatio libelli está prevista no art. 383, do CPP.Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.Note: com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.Isso porque, na emendatio libelli, o fato imputado na peça inaugural é o fato provado, não havendo modificação alguma na situação fático-jurídica esposada na denúncia ou queixa.O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).Veja que o problema está na classificação jurídica, ou seja, a classificação jurídica dada ao fato na denúncia/queixa não foi a correta. Neste caso, o juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica (iuria novit curia – o juiz conhece o direito), sem modificar a descrição fática.Importante notar que a classificação jurídica dada pelo acusador não vincula o Estado/Juiz. Por isso que pode ele altera-la.Na emendatio, o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.Note: não há prejuízo algum para a defesa, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave. Isso porque, como todos sabem, o réu não se defende da classificação jurídica (ex. furto), mas sim do fato imputado (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem).Como na emendatio o fato provado é o mesmo narrado na inicial, sendo que a acusação errou quanto à classificação jurídica do mesmo (furto, apropriação indébita etc.), o réu, defendendo-se de fatos, e não da classificação jurídica.
  • 2. Mutatio LibelliA mutatio libelli está prevista no art. 384.Como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo. Aqui, na mutatio, diferentemente do que ocorre na emendatio, o fato provado é distinto do fato narrado na inicial, mudando-se, por conseguinte, a classificação jurídica do mesmo.Assim, enquanto na emendatio libelli o fato provado é o mesmo que foi narrado, na mutatio libelli o fato provado é totalmente distinto do narrado.Como a defesa só se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica, deve-se, na mutatio, oportunizar à mesma que fale e produza provas sobre o novo fato.Com a nova redação do art. 384, do CPP, não há mais diferença quando a nova classificação jurídica impõe pena mais leve, mais grave ou a mesma pena. O tratamento é uníssono.Com a nova redação, quando o juiz, após instrução probatória (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates etc.) entender que o fato provado é distinto do narrado na exordial, acarretando mudança de classificação jurídica do fato, determinará prazo de 5 dias para a acusação aditar a peça acusatória.Não aditada a peça neste prazo pelo Ministério Público (ação penal pública) ou quando mesmo se recuse ao mister, o §1.° do art. 384 do CPP, na mesma linha do que entendia a doutrina antes da nova redação, impõe que se aplique o art. 28, do CPP.Cuidado: no concurso, o teste irá dizer se deverá ser aplicado o art. 28, do CPP, por analogia. Diga que não, vez que agora tem redação legal nesse sentido.Uma pergunta que pode surgir: se a ação penal for privada e o querelante não quiser aditar a queixa, o que acontece? Nesse caso, passados 30 dias, há perempção (art. 60, inciso I, do CPP), extinguindo-se a punibilidade (art. 107, IV, CP).Admitido o aditamento pela acusação, será a defesa ouvida em 5 dias (para defesa do novo fato) e o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para uma audiência de Instrução e Julgamento.
  • Os comentários abaixo foram extraídos: GALVÃO, Bruno Haddad. Lei 11.719/08 e a Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: para nunca mais errar.
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, será caso de "MUTATIO LIBELlI", nos termos doa rt. 384 do CPP, porque o juiz, ao apurar que se tratava de Apropriação Indébita e não Furto, entendeu cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.Na prática, na denúncia pelo furto (art. 155 CP) estava descrito que o réu "Subtraiu, para si ou para outrém, coisa alheia móvel". Porém, o delito de Apropriação Indébita não se amolda a essa descrição (não há subsunção), sendo necessário, portanto, uma nova definição jurídica do fato que descreva que o agente "Apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha posse ou detenção".Entre "subtrair" e "apropriar-se", há uma diferença substancial, já que, nesta última conduta, pressupõe-se uma situação fática de posse consentida. Portanto, necessária será a modificação da descrição do fato. Assim, como o juiz não pode agir de ofício para modificar o teor da acusação, por não ser o titular da Ação Penal, deverá conceder o prazo de 5 dias para o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa com o fim de adequar a descrição do fato às provas colhidas.
  • MUTATio - MUTA Tudo, inclusive o fato.EMEND.Atio - EMENDA Artigo, somente.Aberto à correção, óbvio.
  • LETRA C, PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS ACIMA
  • A meu ver, a questao é mal elaborada!

    Pois, apesar de terem novas provas ela não falou que havia circunstancias provadas QUE NAO ESTAVAM DESCRITAS na denuncia.

    Logo se na denuncia os fatos narrados pelo MP foram realmente de APROPRIAÇÃO! (seria só EMENDATIO)
    agora se ela falasse que essas provas provaram uma circunstancia que NAO ESTAVA DESCRITA NA DENUNCIA ai seria (MUTATIO)

    entendo que a questão está mau elaborada! podendo ser resposta tambem a opção B. 
    tudo vai depender de como o aluno interpreta! pois os dados da questao não sao suficientes para fazer a distinção entre a MUTATIO ou EMENDATIO!

    ela retratou uma situação que ao meu ver corresponde a uma EMENDATIO.

    veja:

    se na DENUNCIA o MP falou: " O cara se apropriou tal..." e o proprio MP classificar errado como furto por exemplo, ora! SE FICAR PROVADO QUE QUE FOI APROPRIAÇÃO! nao será necessário o MP aditar pois na descrição dos fatos ele colocou os FATOS narrados corretamente, pois disse que o cara "se apropriou" ele só errou da definição. E, como sabemos, o reu se defende DOS FATOS! não da definição juridica!

    a questao nao fornece esse dado! logo! QUESTAO MAL FORMULADA!
  • Concordo com o colega acima, pelo enunciado não dá pra saber se é emendetio ou mutatio. Questão mal formulada que, ao meu ver, admite duas respostas (letras B e C).
  • Po galera, na minha opinião o enunciado é claro.
    Fala: "porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse ".
    Mais claro impossível!!!
    .
    A subtração é o crime mais grave!
  • letra C.


    MUTATIO -> MP descreve que A furtou B qdo na verdade houve apropriação indébita. requer alteração na descrição do fato.

    EMENDATIO -> MP descreve que houve apropriação indébita, ou seja, descreve-o corretamente, mas coloca o artigo do furto. 

    Por fim, vale ressaltar, que a MUTATIO só é possível na 1° instancia tendo em conta que mudar a descrição fática só é possível antes da sentença em razão da segurança jurídica dos julgados.

    abraço a todos!
  • Concordo com o Rodrigo.
    O trecho "a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele..." do enunciado faz a situação enquadrar-se clara e perfeitamente à mutatio libelli
     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • letra C..

    MUtatio - mudaram os fatos, pois mudaram as provas colhidas na instrução, MUTATIO - M de MP, tem que ir ao MP para alterar os fatos

    EMendatio - o fato descrito é um e difere da classificação jurídica. como a defesa é dos fatos e nao da classificação, se o juiz condenar por roubo (fato narrando roubo por ex, mas classificado por furto), não há prejuízo nem nulidade.

  • Trata-se de hipótese configuradora da MUTATIO LIBELLI (art. 384 do CPP)