SóProvas


ID
89977
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Benedita aposentou-se por invalidez. Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os motivos de sua aposentadoria. Nesse caso, é certo que, dentre outras situações pertinentes,

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • Vejamos a reversão quando o cargo esteja vago e haja interesse da administração:O servidor estável, aposentado voluntariamente, poderá solicitar a reversão dentro de 5 anos.Vejamos a lei:Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ouII - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
  • Ficará em Disponibilidade:- reintegrado - quando o cargo estiver extinto;- reconduzido - não aproveitado em outro cargo;Revertido:- se cargo provido - exercerá como excedente
  • Uma vez um amigo meu me falou :   ...se estiver provido?

       Lembre-se dos coitados, coitados???   sim...    os velhos(reversão) e os doentes (readaptação) são os coitados  que ficarãoo em excedentes, o resto em disponibilidade.

    será que ajuda?  não sei......só sei que tudo vale, só não vale chorar pq não estudou!

    bos estudos

  • a) o tempo de até cento e oitenta dias em que a servidora estiver em exercício não poderá ser contado para a concessão da aposentadoria. ERRADO

    Art 25, 
    § 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria

    b) a servidora poderá reverter em qualquer cargo, a critério da Administração. ERRADO

    Art 25, 
    § 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

    c) a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. CORRETO

    d) poderá dar-se a reversão, ainda que a servidora tenha completado setenta anos de idade. ERRADO

    Art 27 - Não poderá reverter o aposentado que ja tiver completado 70 anos de idade (aposentadoria compulsoria)


    e) encontrando-se provido o cargo, a servidora ficará em disponibilidade pelo período de até dois anos. ERRADO

    Art 25, § 3º - encontrando-se  provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
  • a) Errada, pois: § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

     

    É importante ressaltar que o tempo em que o servidor se manteve aposentado será contado apenas para efeito de uma nova aposentadoria, conforme determina o Art. 103, §1º, da Lei 8.112/90.

     

    b) Errada, pois: § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

    Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

     

    c) Correta. Conforme justificativa da alternativa 'b".

     

    d) Art. 27.  (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    A aposentadoria compulsória (aos 75 anos de idade) e a idade limite para reversão são institutos diferentes. O fato da CF/88 estabelecer um prazo mais longo para aposentadoria compulsória não muda automaticamente o limite da reversão do aposentado que tiver completado 70 anos de idade. Passou a ser tratado como limite para que o servidor retorne a atividade após sua aposentadoria, pois a CF/88 não prevê um prazo para reversão, o que significa que o legislador pode fixar um prazo diferenciado para tanto, tal como vigente o Art. 27 da Lei 8.112/90.

     

    e) § 3o  No caso do inciso I (Reversão por Invalidez), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

     

    A Lei 8.112/90 permite o exercício como excedente em apenas duas hipóteses: na readaptação e na reversão por invalidez.  Nesses casos, apesar de todos os cargos estarem ocupados, o servidor exercerá as atribuições como se vinculado ao cargo estivesse. Por isso, nessas hipóteses, o servidor é denominado como extranumerário. Evidentemente, o exercício como excedente é exceção e assim que ocorrer vaga, o servidor acabará sendo provido no cargo.

     

    Atenção: No caso da Reversão por Interesse da Administração, não se admite o exercício como excedente, uma vez que a lei exige que exista cargo vago, além de ser necessário, também, que o servidor, quando em atividade, fosse estável.

  • GABARITO: LETRA C

    Reversão - mesmo cargo ou o resultante de sua transformação