Relacionada a A:
Godinho Delgado, distinguem-se no tocante ao conflito das leis no tempo, 3 tipos de consequências normativas:
1º) efeito retroativo – rege situações já consumadas;
2º) efeito imediato – rege situações em curso quando do surgimento da norma;
3º) efeito diferido – rege situações futuras.
- A aplicação do Direito do Trabalho no tempo segue a regra geral do direito comum, isto é, aplica-se a lei NOVA de forma imediata e não retroativa, o que significa que a lei nova tem efeitos imediatos, mas não atinge o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Assim, temos como regra a consagração do princípio da irretroatividade das leis, sendo que somente a própria lei tem o condão de levar à aplicação retroativa.