Todas as assertivas estão corretas. Vejamos:
I - O direito do trabalho, a nível mundial, surge como uma disciplina necessária diante das constantes violações de direitos trabalhistas - até então não regulamentados autonomamente - que eram observadas na segunda metade do século XIX e início do século XX, mormente com a expansão do desenvolvimento da Revolução Industrial. Para proteger os trabalhadores, uma gama considerável de direitos lhes foi assegurada, e tais direitos e garantias, de caráter social (direitos de segunda geração ou dimensão) foram paulatinamente constitucionalizado - vide Constituição do México de 1917, Constituição de Weimar em 1919, e as Constituições do período de Vargas, 1934 e 1937. Logo, depois de todas as conquistas às quais ascendeu o direito do trabalho ao longo de todas essas décadas, de fato, podemos dizer que, a sua flexibilização tem o condão de conduzir-lhe, novamente, a um cenário de incertezas, baixa proteção legislativa e constitucional, que sem dúvida contribuirá para, como dito, precarizar as relações de trabalho, e novamente autorizar desmandos e abusos sobre os direitos trabalhistas - já que, como sabemos, o trabalhador é o hipossuficiente nesta relação;
II - Segundo Maurício Godinho Delgado, o direito sindical no Brasil teve seu desenvolvimento enquanto ramificação do direito (direito coletivo do trabalho), nas décadas de 1930 e 1940, durante o governo Vargas. Até então, as poucas associações de trabalhadores existentes não detinham poder interventivo, tampouco encontravam-se organizadas sequer a nível municipal. Era uma fase em que o ramo jus trabalhista ainda encontrava-se no âmbito das manifestações esparsas e incipientes. A partir do governo getulista, o direito do trabalho se desenvolve e com ele os sindicatos, cuja organização, contudo, era extremamente corporativista, que "traduzia-se nas distintas ações voltadas a sufocar manifestações políticas ou operárias autonomistas ou simplesmente adversas à estratégia oficial concebida (...) A essa medida estrutural seguiram-se os diversos incentivos ao sindicalismo oficial (...) incentivos que seriam transformados, logo após, em expresso monopólio jurídico de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por quase todo o período getulista, uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 1250).
Assim sendo, a transição democrática do modelo sindical brasileiro se consolidou, apenas, com a Constituição de 1988, justamente a partir de uma maior participação dos sindicatos nas negociações coletivas, e na adoção destas como parâmetro normativo. Todavia, efetivamente, se considerarmos a gama de profissões e atividades profissionais, a intervenção convencional ainda é baixa, e no que tange à chamada co-gestão, a intervenção patronal ainda tem um peso muito grande. O desafio, portanto, segundo Godinho, é promover, definitivamente, esta transição democrática do direito sindical no Brasil. Afirma o autor: "A superação do velho modelo corporativista sindical brasileiro é, desse modo, desafio inadiável à construção de uma sólida e consistente experiência democrática no país. Contudo não se trata, singelamente, de suprimir os pontos retrógrados do velho sistema, já exaustivamente debatidos. Trata-se, também, ao mesmo tempo e na mesma medida, de elaborar-se um conjunto de garantias jurídicas à efetivação, organização e fortalecimento sindicais, para que os princípios da livre associação, da autonomia sindical e da real equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas não sejam mero simulacro, uma vez mais, na história do país" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 1254);
III - De fato, o enfoque objetivista, segundo Maurício Godinho Delgado, citando Messias Pereira Donato, consiste no corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. Já o enfoque subjetivista, ainda segundo Godinho, desta vez citando Hueck e Nipperdey, enxerga o direito do trabalho como "o direito essencial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa (...) é o direito especial dos trabalhadores (...) O Direito do Trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo". Vale frisar que Godinho menciona ainda uma concepção mista, que considera a mais completa, pensada por Octavio Bueno Magano, segundo o qual o Direito do Trabalho é "o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 48);
IV - Essa afirmação consagra um caro princípio de direito do trabalho, o chamado "princípio da imperatividade das normas trabalhistas". Para corroborar tal afirmação, mais uma vez valendo-nos dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, assim preconiza o eminente autor: "informa tal princípio que prevalece no segmento jus laborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras jus trabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes (...) Para este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 186);
V - De fato, este é o grande embate conceitual do direito do trabalho. Pelo caráter privatístico das relações firmadas entre empregados e empregadores, muitos entendem que o direito do trabalho figura no rol de ramos do direito privado. Já em virtude da inserção do direito do trabalho no âmbito dos direitos sociais, marcados estes pelo intervencionismo estatal, justamente para assegurá-los, a corrente doutrinária oposta afirma ser ramo do direito público. Diz Godinho: "O posicionamento no grupo do Direito Público estriba-se, fundamentalmente, no caráter imperativo das regras trabalhistas e na tutela próxima à típica matriz pública que confere aos interesses laborais acobertados por suas regras (...) Enfocada a substância nuclear do Direito do Trabalho (relação de emprego) e seu cotejo comparativo com a substância dos demais ramos jurídicos existentes, não há como escapar-se da conclusão de que o ramo jus trabalhista situa-se no quadro componente do Direito Privado. À medida que a categoria nuclear do Direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre particulares (a relação empregatícia), esse ramo jurídico, por sua essência, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado - em que preponderam relações próprias à sociedade civil, pactuadas entre particulares". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 68 e 70). Cumpre destacar que esta é a posição dominante na doutrina.
RESPOSTA CORRETA: LETRA E