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ID
900091
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após ler as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Para a Escola Tradicional ou Exegética de interpretação do Direito do Trabalho, a “mens legis” impera, porque se considera que todo o direito está na lei, ocorrendo plenitude da ordem jurídica.

II. Um dos riscos da adoção da Escola do Direito Livre de interpretação é o julgamento segundo convicções religiosas, filosóficas e políticas.

III. A eqüidade é uma forma de auto-integração das lacunas da lei, enquanto que a analogia é uma forma de hetero-integração, segundo a máxima “onde existe a mesma razão deve prevalecer a mesma norma de Direito”.

IV. É atualmente pacífica a jurisprudência segundo a qual a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, reveste-se de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impede que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos “jure imperii”.

V. A Constituição da República de 1988 determina que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado. Assim, a relação laboral dos trabalhadores contratados pelos cartórios de notas e de registro está submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I. 4.1. Escola Exegética
    Como o próprio nome diz, pois exegese significa ater-se à obra literária minunciosamente, a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
    A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos de tal Escola entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.
    O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.
    Os avanços tecnológicos provenientes do Capitalismo Industrial proporcionaram à sociedade um processo constante de mutação, fazendo com que os dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados, comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se adaptar a essa nova realidade.

    "mens legis": "espírito da lei"

    Fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm#IV.I

    Alguém achou o erro?
    Eu não consegui :( 
    Para mim ela está correta.

  • III. Ele inverteu os conceitos
    Analogia: consiste na aplicação, a uma situação não prevista em lei (lacuna), de uma norma aplicável em hipótese semelhante.

    Equidade: Como bem acentua o professor José Augusto Rodrigues Pinto, a utilização da equidade como critério integrativo da legislação trabalhista tem lugar apenas nas hipóteses em que não exista norma legal aplicável, de forma que não é dado ao intérprete abrandar a lei na aplicação dela própria, sob pena de alterá-la.

    Bibliografia: Direito do Trabalho esquematizado - Ricardo Resende
  • Acho que o erro da afirmativa I é tratar como sinônimas a Hermenêutica Tradicional e a Exegética. Maurício Godinho trata de ambas as escolas de forma separada (Página n. 228 e 299 - Edição n. 13). Pelo que entendi da leitura dessas páginas, a Hermeneutica Tradicional traduz a razão da lei, enqunato que a exegetica traduz a razao do legislador.

    Independende do que entendi, fato é que Maurício Godinho as trata como Escolas distintas. O que aponta o erro da questão.
  • Pessoal, ainda não consegui entender o erro da alternativa I.   Se alguma alma caridosa puder explicar melhor, agradeço.


  • Acho que o erro do item I está em "mens legis", pois, no caso, acredito que seria correto "mens legislatoris"... inclusive Godinho fala assim acerca da Exegese: "Menos do que falar em razão da lei, cabia se reverenciar a razão do legislador".

  • O erro do item I é colocar a Escola Tradicional e a Exegética como sinônimos. A explicação contida no item refere-se apenas à Escola Exegética. Segue explicação resumida extraída do livro de Godinho:

    Escola Hermenêutica Tradicional: a proposta essencial dessa vertente dirigia-se à restrição da interpretação jurídica à procura do sentido que se encontrava fixado na palavra e textos normativos, cingindo-se o intérprete ao conhecimento literal da linguagem 

    Escola Exegética: o processo interpretativo deveria consistir, exclusivamente, na explicação da lei escrita: a lei seria a fonte exclusiva do Direito, estando insculpida em sua palavra a soberania legislativa
  • DISCURSIVA:

    Conforme entendimento consolidado pelo TST, a apresentação de procuração por meio da qual se outorguem poderes específicos para ajuizar reclamação trabalhista não supre a ausência de nova procuração específica para a propositura de ação rescisória.


    Justificativa:


    O item abordou a OJ 152 da SDI-2 do TST, segundo a qual “a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST”.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Colegas, quais os erros da I e III? 

  • A hetero-integração ocorre quando se busca recursos de preenchimento de lacunas fora do ordenamento jurídico e a auto-integração quando a resposta para a omissão legislativa se encontra no próprio ordenamento jurídico.

  • Entendo que o erro da I está em afirmar que a escola tradicional ou exegética refere-se a mens legis ou a intenção do legislador, vez que tal vertente tradicional preza pela literalidade da lei, observando apenas o sentido gramatical em sua análise. 

    Considero escola tradicional sinônimo de escola exegética. 

  • Hugo, Godinho afirma que tanto a escola hermeneutica tradicional qto a escola francesa de exegese destacam-se por reduzir ao mínimo a atuação do intérprete, sendo impertinente questionamentos artificiais como os fins da norma (mens legis). 

  • Sobre a afirmativa I, no livro da Vólia, edição 2016, página 115, no tópico sobre interpretação tradicional, gramatical ou literal, ela diz que "nesta teoria, também chamada de escola exegética (...)". Sendo assim, não acho que o erro está em tratar as duas como sinônimos.

  • Indiquem para comentários do Professor.

  • Gabarito: B

    I. ERRADA. Bezerra Leite (Curso de Direito do Trabalho, 2019) trata a escola exegética como uma das tradicionais, então, talvez esse não seja o erro da alternativa mesmo ("escolas tradicionais (Escola Exegética, do Direito Livre e Histórica) são insuficientes e inadequadas para a interpretação do novo ramo do direito").

    Godinho (2017), sobre a Escola Exegética: "Menos do que se falar em razão da lei, cabia se reverenciar a razão do legislador, lançada expressamente no texto legal escrito". Então, como já tinha indicado o colega Caio Cavalcanti Lamoglia, acho que o erro da alternativa seria afirmar que a vontade da lei impera na Escola Exegética.

    II. CORRETA.Ampla liberdade de interpretação daria lugar aos riscos indicados na alternativa. Godinho (2017): "Concebe o Direito como um fenômeno em constante elaboração, para a qual o juiz contribui com sua experiência e como agente de captação das influências nascidas das forças sociais, em constante desenvolvimento. Investe‑se, desse modo, o juiz de um indissimulável poder de construir e criar o Direito".

    III. ERRADA. Conceitos trocados. "A auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade". Fonte: https://jus.com.br/artigos/19511/lacunas-meios-de-integracao-e-antinomias/3

    IV. CORRETA. STF afirmou exatamente isso: "Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644)" Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira.

    V. CORRETA. CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

  • GABARITO : B

    V - VERDADEIRO

    Assertiva verdadeira à luz do art. 236 da CF (primeira parte) e de jurisprudência pacífica do TST, veiculada no Informativo nº 11 (segunda parte).

    CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Informativo TST nº 11. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. RELAÇÃO LABORAL SUBMETIDA ÀS NORMAS DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236 DA CF. A relação jurídica havida entre os serventuários e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, sendo norma constitucional autoaplicável. Nos termos do mencionado preceito constitucional, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que evidencia que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios são submetidos ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado (TST E-RR-493331-32.1998.5.02.0078, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012).

  • Opa! O debate quanto ao erro da assertiva I tá ótimo.

    Pra mim, o erro reside no fato de a questão ter trazido as Escolas Exegética e Hermenêutica Tradicional como sinônimas.

    Na verdade, a diferença entre elas é sutil.

    A Escola Hermenêutica Tradicional se atinha ao conhecimento literal da linguagem (gramatical - palavras, frases, etc) - período representado pelos Glosadores -, enquanto a Escola Exegética Francesa se preocupava exclusivamente com a vontade do legislador expressa no texto escrito, e não com relação aos fins da norma.

    Logo, pra mim, existem dois erros na assertiva: o primeiro, que considera Escola Exegética como sinônimo de Escola Tradicional, e o segundo, que diz que na escola exegética se buscava a mens legis (fins da lei), o que é equivocado, pois se buscava a vontade do legislador expressa no texto escrito.

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    Bora junto!

  • I- O MÉTODO TRADICIONAL de interpretação é usado pela ESCOLA EXEGÉTICA DE INTERPRETAÇÃO. Para essa Escola francesa, do início do século XIX, o ordenamento jurídico é perfeito, ou seja, não possui lacunas. O intérprete não tem liberdade em seu trabalho, sendo submisso à letra da lei, ao meio gramatical e a lógica interna da norma jurídica. postulados da Escola de Exegese: o dogmatismo Legal, a subordinação à vontade do Legislador e o Estado como Único Autor do Direito.

    • Escola da Livre Interpretação Científica do Direito, de François Geny: O intérprete deve recorrer a livre investigação científica que é livre, porque não se submete a uma autoridade positiva e é científica, porque pode dar bases sólidas aos elementos objetivos descobertos pela ciência jurídica. No silêncio ou indecisão do legislador, caberia ao juiz interpretar, com bases científicas, livremente a norma jurídica a ser aplicada ao caso em análise, tornando possível a atividade criadora do Judiciário, que passa a determinar decisões às lides por meio de tarefa interpretativa, para além do .
    • Escola Sociológica do Direito: busca nos fatos sociais a fonte direta o direito aplicável ao caso, uma vez que entende que o ordenamento jurídico positivo é insuficiente para a solução dos litígios levados ao Judiciário.
    • Escola do Direito Livre: o direito surge diretamente das fontes materiais, ou seja, dos fatos sociais ocorridos em sociedade e das valorizações axiológicas de determinado grupo social, sendo daí que as ações ideológicas surgiram, cabendo ao intérprete da norma manifestar em sua decisão judicial ato de vontade em consonância com o sentimento prevalecente na comunidade. Se o texto legal não oferece solução pacífica ou se conduz a uma decisão injusta, o magistrado deverá ditar a sentença que, segundo sua convicção, o legislador ditaria se tivesse pensado no caso; Se o magistrado não puder formar convicção sobre como o legislador resolveria o caso concreto, então deve inspirar-se no direito livre, ou seja, no sentimento da coletividade; Se ainda não encontrar inspiração nesse sentimento, deverá, então, resolver discricionariamente.
    • Escola Pandectista: adota método de interpretação lieral e histórico. leva em conta, além da lei, a historicidade. expoente windscheid.
    • Escola Teleológica (Alemanha): criada por Rudolf Von Ihering, segundo a qual, para se chegar ao espírito da lei, seria necessário buscar a finalidade do legislador ao editar determinada norma jurídica, considerando que a interpretação histórica não seria capaz de intuir a vontade do legislador, a mens legis caberia ao intérprete, para além da análise dos projetos de lei e sua contextualização em determinado período, a tarefa fundamental de extrair o que pretendia de fato o legislador ao criar a norma.