O erro da alternativa "b" está na parte final "o laudo arbitral somente terá força normativa se for objeto de homologação judicial". Isto porque o laudo arbitral tem plena validade, sendo desnecessária sua homologação pelo Judiciário.
Neste sentido segue entendimento do TST:
"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes -empresa e trabalhadores -escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores -"o presidente da categoria profissional", conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) -e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitrágem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307 /96. Em sua análise, ele afirma que a arbitrágem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem "por força de suas próprias vontades" -, e a Constituição "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307 /96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão."
Bons estudos!!
Heterocompsição
Consiste na solução do conflito por um terceio, cuja a decisão tem força obrigatória sobre os litigantes. Ex.: Jurisidção e Arbitragem.
A jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto” (Mauro Schiavi. 2011, p. 61). Constituida por três sistemas: Individual, Normativa e Meta Individual.
Arbitragem. Por intermédio da arbitragem, os interessados elegem uma terceira pessoa para apresentar uma solução de cumprimento obrigatório ao conflito trabalhista. Pode ser:
--- > Judicial: aquela que se verifica no curso da demanda judical, quando os litigantes resolvem escolher essa forma de solução do conflito.
--- > Extrajudicial: se caraceriza pela pactuação, de forma prévia ou incidente, ou seja, antes ou depois de surgir o conflito, na forma de cláusula compromissária ( antes do conflito), inserida no corpo do contrato, e na forma de comprimosso arbitral (depois de surgido o conflito).
Obs.1: No âmbito objetivo, exite limitação à arbitragem, a matéria posta à apreciação do árbitro deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, não podem se submeter à arbitragem os conflitos que tratam de direitos absolutamente indisponíveis.
Obs.2: No âmbito do direito coletivo, a doutrina sempre entendeu cabível a arbitragem, porquanto há presunção de equivalência entre os seres coletivos (sindicatos).