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ID
900145
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Podem ser consideradas condutas anti-sindicais, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a) a dispensa sem justa causa de empregado exercente, em virtude de eleição, de cargo de administração sindical ou representação profissional.
     
    Art. 543 § 3º  CLT - 
    Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    C)  O impedimento de associação de empregado a sindicato. 
    Art. 543 §6º CLT -  A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra "a" do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado

     
  • Complementando a colega Sullen Gama:
    b) 
    a transferência desse empregado, sem sua solicitação ou anuência, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
    CLT -  Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    d
    o impedimento do exercício dos direitos inerentes à condição de sindicalizado.
    CLT -  Art. 543
    § 6º -   A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 
    e
    a divulgação dos nomes dos trabalhadores sindicalistas, com o objetivo de excluí-los do mercado de trabalho.
    Não previsto no CLT.