SóProvas


ID
900166
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito processual civil, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).

IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.

V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Item V: Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470). Ex: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema.

    fonte: 
    http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2009/06/estude-acao-declaratoria-incidental.html
  • Item I: "interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar"Nelson NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 317.

    Item IV: "Não se admite também ação declaratória com o intuito único de reconhecimento de tese jurídica". Fonte: XAVIER, Alexandre. Do Lançamento Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. 2. ed. totalm. reform. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 360.
  • Item II: Acho que está correto.
    CPC:
    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - pela convenção de arbitragem;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
    I - inexistência ou nulidade da citação; 
    II - incompetência absoluta; 
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;  
    V - litispendência;  
    Vl - coisa julgada
    VII - conexão;  
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  
    IX - convenção de arbitragem; 
    X - carência de ação; 
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 
    (...)
    § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
  • Em que pese o comentário acima, creio que a assertativa III está incorreta, tendo em vista que o litisconsórcio plúrimo, nada mais é do que o litisconsórcio multitudinário, não havendo necessariamente oposição ao litisconsórcio unitário. O multitudinário poderá ser tanto simples, como unitário. 
  • O inciso III está errado, com as seguintes observações:

    O litisconsórcio, quanto ao critério do resultado final, será simples ou unitário. O litisconsórcio simples é aquele que admite, em tese que se dê soluções distintas entre os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é aquele no qual há uma impossibilidade lógica de se conciliarem soluções distintas entre os litisconsortes e isso em razão da unitariedade da própria relação jurídica de direito material comungada por eles.
     

    O litisconsórcio plúrimo ou multiduniário, é aquele inserido no art. 46, parágrafo único do CPC, nada tendo a ver com a classificação acima descrita. Diz o referido artigo:

    Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Bons estudos a todos.

     

  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

    CORRETO. Trata-se da da divisão do interesse de agir (ou interesse processual) no binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação.


    II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
    CORRETO. Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, comoa possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquertempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidadeem que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação). 

    ERRADA. O litisconsórcio unitário tem por oposição o litisconsórcio simples (e não o plúrimo). Os demais conceitos estão corretos.


    IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito. 

    CORRETA.

    Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.



    V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada. 

    ERRADA. Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decididaincidentemente no processo.

  • O item V está correto: artigo 470, do Código de Processo Civil. A ADI que veicula questão prejudicial faz coisa julgada. A regra é a questão prejudicial não adquirir qualidade de coisa julgada (CPC-469, III), se a parte propor a ADI, haverá coisa julgada (e material, acrescenta-se). Neste sentido, há uma questão neste site que corrobora: Q304958.


    O item IV está incorreto: o Poder Judiciário não é órgão de consulta, salvo o TSE, que responde consulta em tese. O artigo 4º, do Código de Processo Civil, tem a função de afastar dúvida a respeito da existência ou da inexistência de determinada relação jurídica (ou de seus efeitos) ou da autenticidade ou falsidade documental. Busca-se a obtenção de certeza. O que autoriza a propositura da ADI é o interesse jurídico, objetivo e atual. Mesmo que diante da súmula n. 181, do STJ (quanto à exata interpretação de cláusula contratual), não há interpretação de tese jurídica.


    Abraços.

  • O item IV está errado. Segue explicação:


    "No mesmo sentido, Nelson Nery Júnor e Rosa Maria de Andrade Nery:

    1. Interesse na ação declaratória. É inadmissível a utilização da ação declaratória como forma de consulta ao Poder Judiciário, motivo pelo qual não cabe ação declaratória para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito (RTJ 113/322, RJTJSP 94/181). Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de ser ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento. (...) Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória (RTTJSP 107/325, 107/83)."


    http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/nao-cabe-acao-declaratoria-conflito-trata-direito-eventual


    O item V está correto. Segue explicação:


    "Assim, tem-se que, normalmente, os motivos constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são alcançados pela coisa julgada, de acordo com o art. 469 do CPC. Com a propositura da ação declaratória incidental, há ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua benefício da economia processual."


    https://jus.com.br/artigos/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial/3