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Nas palavras de Elpidio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual CIvil (p. 47, 16ª ed.):
"Causa de Pedir: são os fatos e fundamento jurídicos do pedido. [...] Subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se relaciona com as consequências jurídicas dessa fato."
Alternativa incorreta portanto: Letra "C"
Questão que merece alteração de gabarito ou ao menos que seja anulada!!!! Bons estudos!!!
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A presente questão deve ser interpretada sobre o entendimento dos seguintes artigos do CPC, vejamos:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
"4. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o ora Agravante, a reforma da sentença procedida pelo Regional deu-se nos estritos limites da lide, não restando configurado o indesejável julgamento fora do pedido. Frise-se que a expressão grafada no mencionado art. 128 do CPC, de que é defeso ao juiz conhecer de -questões- não suscitadas, deve ser entendida como -pedidos- não suscitados (e não como aspectos ou fundamentos do pedido), sob pena de se criar um verdadeiro conflito dessa norma com o art. 131 do CPC. O julgador é livre para apreciar a prova, atentando para os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, estando compreendidos nesses -fatos e circunstâncias- os aspectos, tanto de prova quanto jurídicos, que envolvam a lide. Agravo de instrumento desprovido." Julgado TST.
Espero ter esclarecido um pouco....
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Estou vislumbrando também duas assertivas para esta questão: A e C.
"Na esteira da constatação de uma causa de pedir complexa, formada por duas ordens de elementos, estabeleceu-se na doutrina a distinção entre uma causa de pedir próxima e uma causa de pedir remota. A causa de pedir remota, ou mediata (fundamentum actionis remotum) é identificada como "fato gerador do direito pretendido" (2). A causa de pedir próxima, ou imediata (fundamentum actionis proximum), é associada ao fundamento jurídico (3), ou com "a natureza do direito controvertido, o fundamento jurídico geral"(4), vale dizer, relaciona-se com a situação ou condição jurídica invocada, com o status jurídico.
Em uma ação condenatória, ad exemplum, a condição de credor é o fundamento jurídico, a causa de pedir remota. O fato específico (a relação contratual específica, por exemplo), é a causa de pedir próxima.
Esta dicotomia tem origem na adoção da teoria da subatanciação, a qual se contrapõe a teoria da individualização, também dita da individuação.
(...)
Já para a teoria da substanciação, "constituem os fundamentos da demanda o conjunto de fato em que o autor baseia a ação" (7).
É correntia na doutrina nacional a afirmação de que o CPC adotou a teoria da substanciação (8), mas tal assertiva não deixa de suscitar divergências.
A causa de pedir tem importante repercussão na delimitação do conteúdo da sentença e na fixação do espectro da coisa julgada. Vigendo o princípio da demanda, e estando o juiz adstrito ao princípio da congruência ou da adstrição da sentença (9), tem-se que " a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identificam a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art. 264)". Tal pontuação, todavia, não vale para o fundamento legal.
A coisa julgada não atinge os fundamentos da decisão, conforme ressalva o artigo 469 do CPC, mas tão somente o dispositivo. Todavia, na definição da caracterização das hipótese de litispendência e coisa julgada (artigo 300, §§ 1º e 2º, do CPC), a causa de pedir é elemento para identificação da ação.
Logo, dependendo do alcance da causa de pedir, uma nova demanda poderá ou não ser enquadrada dentro das hipóteses de litispendência ou coisa julgada."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6767/a-fragmentacao-da-causa-de-pedir-o-pedido-e-a-cumulacao-de-demandas-frente-a-eficacia-preclusiva-da-coisa-julgada#ixzz2aRISWfae
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Concordo com os colegas, no que se refere estar INCORRETA a altenativa "c". Isto porque não há consenso na doutrina sobre" causa de pedir remota e próxima", logo, não poderia ser considerada absolutamente correta. Vejamos, posições doutrinárias divergentes.
• Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP)
• Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.
fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/novamente-a-polemica-a-respeito-da-causa-de-pedir-proxima-e-remota
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Questão com o gabarito errado.
Alternativa A correta
A decisão que profira julgamento Extra petita, Ultra petita ou Citra (infra) petita trata-se de vício formal que deverá ser arguido pela parte interessada e reconhecido pelo juízo, com a consequente anulação da decisão proferida ou, pelo menos, da sua parte viciada.
http://jus.com.br/artigos/23129/recorribilidade-das-sentencas-extra-ultra-e-citra-petita
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Gabarito OK..
a) O juiz deve decidir a lide de acordo com os limites do pedido, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Caso decida aquém do pedido, fora dele ou além dele, a decisão é passível de anulação. Não é passível de anulação a decisão é nula e infeficaz...
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA "E"
Para muitos autores, entre eles Fredie Didier, Rodrigo Klipel, a alternativa "e" também estaria errada, uma vez que pedido sucessivo é aquele em que há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, ou seja, para que o juiz examine o 2º pedido, deve necessariamente conceder o 1º. Aqui o autor almeja ambos os pedidos, porém só terá analisado o 2º se o 1º for admitido. É o exemplo do pedido de alimentos cumulado com investigação de paternidade. O juiz só poderá conhecer dos alimentos se primeiro decidir a paternidade (relação de prejudicialidade).
A alternativa "e" dá o conceito daquilo que os doutrinadores denominam de pedido subsidiário (ou eventual). A cumulação eventual ocorre exatamente quando o juiz não puder conhecer do 1º pedido. Aqui há uma ordem de preferência entre os pedidos, primeiro o juiz analisa o pedido principal, caso não seja possível concede-lo, ai sim o juiz passará a analisar o 2º pedido.
Bons estudos.
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A alternativa "C" possui muito dissenso, devendo ir para prova com a ciência da posição adotada pela banca.
Quando a alternativa "A" considerada como errada pela banca acredito se vincular a precedente jurisprudencial:
"[...] A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício [...]" RECURSO ESPECIAL N° 263.829 - SP (2000/0060930-7)
Podemos dizer:
O juiz deve decidir a lide de acordo com os limites do pedido, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Caso decida aquém do pedido, fora dele ou além dele, a decisão é passível de anulação.
Na realidade se for além dele (ultra petita), pelo precedente, será NULA, e não anulável.