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À luz da Constituição da República de 1988, a Previdência Social atenderá:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada e menoridade carente.
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
IV – salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados em geral. Os trabalhadores domésticos não recebem salário família e além disso tem que ser de baixa renda.
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
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resposta Letra C
Art.201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
I Cobertura do eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - L-007.998-1990
IV Salário Família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º
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Destaco que o salário-família, tratado no item IV, é devido tão somente ao segurado, e não ao seus dependentes. (art. 65, Lei n. 8.213/91). Ademais, restringe-se aos segurados empregados, avulsos e segurados especiais.
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Colegas, dois pontos:
1) Reza o inciso IV, art. 201 da CR, acerca dos depedentes como beneficiários, de certos trabalhadores:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Certamente o ponto errado no item é sua parte final, "em geral".
2) Têm direito os trabalhadores empregados e os avulsos, que recebem até determinado valor.
NÃO TêM direito ao salário-família: os domésticos; os autônomos; os trabalhadores rurais (que são segurados especiais) e os segurados facultativos.
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A colega Anni Karoline esta equivocada, ninguém pode brigar com o texto da lei, conforme esta no artigo 201 da CF
IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os DEPENDENTES dos segurados de BAIXA RENDA
Esse benefício são para os DEPENDENTES apesar de pago ao segurado.
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Respeitosamente ao caro Rodrigo Marinho , o texto da lei é esse mesmo , porem mal escrito pois o salário família , apesar de devido só a segurados baixa renda com dependentes menores de quatorze ou inválidos - esse dinheiro não é do dependente e sim do segurado para ajudar a família , já o auxilio reclusão , é destinado ao dependente conforme na lei , e foi idealizado para amparar o dependente e - não o segurado que esta prezo . Espero ter ajudado .
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I - ERRADO - A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ESTÃO AMPARADAS PELA ASSISTÊNCIA E NÃO PELA PREVIDÊNCIA.
II - CORRETO - ART.201/CF/88.
III - CORRETO - ART.201/CF/88.
IV - ERRADO - A RELAÇÃO NÃO É DE BENEFICIÁRIO... E SIM DA RENDA DO TRABALHADOR QUE DEVERÁ SER DE BAIXA RENDA.
V - CORRETO - ART.201/CF/88.
GABARITO ''C''
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Questão cataloga 05 (cinco) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, à luz da CF/88, versando sobre os objetivos da Previdência Social. O candidato deverá examinar as afirmações lançadas pela Banca e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos item por item:
I – “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada e menoridade carente”.
Falsa. Ao contrário do afirmado, o art. 201, da CF/88, assim determina: “Art. 201. A previdência social (...) atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”. A menoridade carente subjaz nos objetivos da assistência social, como se observa da leitura do art. 203, I, II, da CF/88: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes”.
II – “proteção à maternidade, especialmente à gestante”.
Verdadeira. Nos exatos termos do art. 201, II, da CF/88, in verbis: “Art. 201. A previdência social (...) atenderá, na forma da lei, a: (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante”.
III – “proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”.
Verdadeira. Devidamente respaldada no teor do art. 201, III, da CF/88, litteris: “Art. 201. A previdência social (...) atenderá, na forma da lei, a: (...) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário”. DICA: bancas adoram equivocadamente mencionar “desemprego voluntário”.
IV – “salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados em geral”.
Falsa. O art. 201, IV, da CF/88, que ora reproduzo, determina “dependentes dos segurados de baixa renda”, verbis: “Art. 201. A previdência social (...) atenderá, na forma da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. No ponto, Frederico Amado (2015, p. 28), clarifica que “Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal”.
V – “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.
Verdadeira. Devidamente respaldada no inteiro teor do art. 201, V, da CF/88: “Art. 201. A previdência social (...) atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que são verdadeiras apenas as afirmativas II, III e V.
GABARITO: C.
Referência:
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 28.
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II, III e V
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada e menoridade carente.
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
IV – salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados em geral.
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.