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ID
900241
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    "A responsabilidade civil visa o restabelecimento da vítima da lesão à situação 
    anterior ao dano, o status quo ante, que será feito na medida do possível. A doutrina impõe o dever de reparação à conduta ilícita do autor da ação causadora da lesão, nos termos do artigo 186 do CC. Esta regra consagra um dos pressupostos da responsabilidade civil, que é aplicado também mo âmbito trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Igualmente, aplica-se o dever geral de reparação estampado no artigo 927 do Código Civil. Desta forma, na esfera trabalhista, conforme assevera Maurício Godinho Delgado
    é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes de conduta ilícita por ele cometida ou por suas chefias, contra o empregado, sem relação com a infortunística do trabalho. (DELGADO, 2009, p. 578). Do mesmo modo, não apenas a conduta ofensiva direta cometida pelo empregador poderá ser passível de responsabilização: também será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro . (DELGADO, 2009, p. 579)"
    Fonte: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/leluana_magalhaes/leluana_magalhaes_responsabilidade_civil.pdf


     
  • "CUSTO DA REPARAÇÃO DO DANO 
    A reparação do dano deve ser mais ampla possível, buscando restituir ao máximo a situação anterior do ofendido, tornando-o indene de qualquer prejuízo. 
    a) A indenização no caso de morte consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia, dano moral e mais a constituição de um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento do pagamento das prestações vincendas. Este capital será representado por imóveis ou títulos da dívida pública, impenhoráveis. 
    Para garantir um salário mínimo de R$ 136,00, o capital necessário, considerando-se o rendimento da poupança, seria de R$ 27.200,00, se considerado o juro legal máximo de 12% a.a., seria de R$13.600,00. 
    Paradoxalmente, no caso de acidente fatal a despesa do causador é bem menor do que quando a vítima sobrevive. Vejamos. 
    b) despesas de tratamento médico da vítima, isto inclui, por exemplo: medicamentos, hospitais, fisioterapia, próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar, cadeira de rodas sem e com motor, enfermeiros, acompanhantes, e manutenção dos equipamentos, dos próteses e órteses, por toda a vida da vítima. 
    c) lucros cessantes até o fim da convalescença - (tudo que deixou de ganhar em razão do acidente). 
    d) multa no grau médio da pena criminal correspondente, duplicada se resultar aleijão ou deformidade. 
    e) se mulher em condições de casar, resultar aleijão ou deformidade, o pagamento de dote, segundo as posses do ofensor e as circunstâncias da ofendida. 
    f) se a ofensa resultar incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho, o pagamento de pensão 
    correspondente a importância do trabalho, para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. 
    g) dano estético. 
    h) o mesmo capital para garantir as prestações vincendas. 
  • Gabarito - LETRA E. 
    Sem dúvida a reparação por dano estético é possivel. 

    Atualmente o dano estético é estudado em separado do dano moral, principalmente para evidenciar a autonomia dessa modalidade de dano extrapatrimonial. O dano estético é visível enquanto o moral é algo interno. A distinção toma maior relevância quando o STJ nº 387 reconhece a possibilidade de cumulação de dano moral e estético. Quando se fala em dano estético trata-se da lesão à beleza física de alguém, por outro lado o conceito de belo é demasiadamente relativo, logo, deve se apreciar o prejuízo a partir da modificação que a pessoa sofreu em relação ao que ela era. Assim, basta que a pessoa sofra uma transformação não desejada que o referido dano já esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos/externos do corpo, aleijões, amputações, e outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo. 


    DÚVIDA:

    LETRA b : "no caso de morte do empregado em decorrência de acidente do trabalho ocasionado por culpa do empregador, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

    Não deveria ser "levando-se em conta também a idade do alimentando ?

    Ex. Alberto (35 anos) é pai de Júnior (15 anos). Caso alberto sofra acidente de trabalho, júnior receberá indenização até quando? 

    Pelo enunciado deveria receber por 40 anos!
    Entendo que deveria receber até completar 18 ou 24 anos, a depender do caso. 
  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    A : FALSO (Julgamento atualizado) - Essa assertiva é hoje falsa à luz da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 439 do TST, inexistentes à época do exame.

    - STJ. Súmula nº 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    - TST. Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    E : FALSO - O amparo legal para a reparação do dano estético encontra-se no artigo 949 do Código Civil ("além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido").

    - CC. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    - STJ. Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.