Auxílio doença acidentário é um benefício devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das seqüelas causadas pelo evento infortunístico, sendo que o valor de tal benefício corresponde a 100% do salário de benefício e será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho.
Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença
Portanto, conforme Súmula 378, TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxlio-doença acidentário (que não se confunde com o auxilio-acidente, outrossim, desnecessário para aquisição da estabilidade). Art. 118, Lei 8.213/91
LETRA D - Consoante Gustavo Filipe, o regulamento de empresa e mesmo o contrato individual de trabalho são fontes formais do direito de estabilidade. Alguém sabe a justificativa do gabarito?
Gabarito: letra d
"A teoria da nulidade da despedida arbitrária surgiu como uma alternativa mais flexível à estabilidade absoluta (que possui como único motivo apto a ensejar a extinção do contrato: o cometimento de faltas graves). Teve origem na Alemanha entre 1951 e 1952, cuja legislação apenas autorizava a despedida socialmente justificada. Posteriormente foi adotada pela OIT, quando aprovou a Recomendação 119 [prevendo que “não se deve proceder à terminação da relação de trabalho, a menos que exista uma causa jurstificada relacionada com a capacidade ou conduta do trabalhador ou se baseie nas necessidades do funcionamento da empresa, do estabelecimento ou serviço”- (§ 2, n° 1)] e a Convenção 158 da OIT [estabelecendo que a dispensa arbitrária é nula e que o empregado assim despedido deve ser reintegrado. Caso não seja possível ou recomendado a reintegração, ele deve receber indenização que sirva para compensar o desemprego e desestimular o empregador a promover novas dispensas, ou seguro desemprego, ou uma combinação de ambos (art. 12)]. No Brasil, a primeira tentativa de adotar essa teria foi na década de 70, quando foi alterada a redação do art. 165 da CLT, que estabeleceu a proteção contra a despedida arbitrária para os membros titulares representantes da CIPA. A segunda tentativa de implementação dessa teoria foi com a promulgação da CF/88, com a redação do art. 7, I, ao garantir a todos os trabalhadores o direito a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização, dentre outros direitos. Em resumo, a teoria da nulidade da dispensa arbitrária é aquela que veda a denuncia vazia, ou seja, uma dispensa imotivada. Para extinguir o contrato é necessário apresentar, pelo menos motivos de ordem técnica, econômica, financeira. Assim, essa teoria é aplicada atualmente aos membros da CIPA, às gestantes, e em certa medida ao aprendiz."
Disponível em: . Acesso em 09/05/16