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ID
900265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É situação de suspensão do contrato de trabalho :

Alternativas
Comentários
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam o seguinte:

    "A INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado.

    Ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo salário, e normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço."

    Nos casos enumerados acima, só não será devida a remuneração, pelo empregador, na hipótese da alternativa A, porque como o próprio item diz, o auxílio é pago pela Previdência.
  • Assertiva E está correta segundo o Art. 320 da CLT:

    Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

            § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

            § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

            § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

  • macete para não errar mais:
    S uspensão --> S em Salário
    Interru P ção --> P aga salário
    Bons estudos!!!
  • aprendi que os primeiros 15º dias do aux doença é interrupção, pois quem arca é o empregador, a partir do 16º assume o INSS, portanto suspensão. Mas tenham cuidado pois: No caso do empregado doméstico, o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade, e não a partir do 16º dia ao do afastamento da atividade por motivo de doença (art. 72, inciso I, do Dec. 3048/99).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12961/a-doenca-do-empregado-e-o-contrato-de-trabalho#ixzz2a3gp5xtd

      art. 72, I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados