I. CF: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
“Entende o STF que o registro no MTE não só é cabível, como também indispensável para fins de fiscalização do sistema de unicidade sindical. Assim, pode-se dizer que o sindicato somente adquire personalidade jurídica após o registro do estatuto no MTE.” (Ricardo Resende, 2012)
Também é útil conhecer a OJ15-SDC:
OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Errado o item I.
II. CLT: Art. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Correto o item II
III. “Unicidade Sindical é o sistema pelo qual a lei impõe a existência de um único sindicato para um determinado grupo de trabalhadores (que pode ser, conforme definido em lei, uma categoria, uma profissão, ou ainda uma empresa). Trata-se do sistema do sindicato único, também denominado sistema monista. . (Ricardo Resende, 2012)
Errado o item III
IV. CF: Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Errado o item IV
V. CF: Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
“É pacífico o entendimento no sentido de que tal regra se aplica em relação à representação dos trabalhadores, e não à representação dos empregadores. Se assim não fosse, teria deixado de existir, desde a promulgação da CRFB/88, a figura do acordo coletivo de trabalho. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. (Ricardo Resende, 2012)
Correto o item V