ID 900295 Banca TRT 3R Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2007 Provas TRT 3R - 2007 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Direito Coletivo do Trabalho Entidades sindicais: organização São prerrogativas dos sindicatos, exceto : Alternativas representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal. colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal. para os sindicatos de empregados, a fundação e a manutenção de agências de colocação. Responder Comentários Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. A letra "B" não está localizada dentre as opções do art. 513, mas, sim, dentro da Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS, ao passo que o art. 513, anteriormente mencionado, está dentro da Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO. Por fim, as duas seções, ou seja, tanto a Seção I quanto a Seção VI, estão localizadas do Título V, da CLT, que trata da Organização Sindical. Firme nos estudos! b) o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.