GABARITO : B
Hoje previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, é instituto que guarda, em sua essência, natureza cautelar (embora em sua nova formatação, como ação probatória autônoma, também sirva a outros fins).
▷ CPC/2015. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
As demais alternativas veiculam hipóteses de tutela provisória de urgência antecipada, isto é, "antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida pelo, concedendo-lhe imediatamente o bem da vida pleiteado. Noutras palavras, com base em um juízo de probabilidade, já lhe concedido o bem da vida, ainda que de forma provisória. Tem, portanto, natureza satisfativa" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 939).
Verbetes jurisprudenciais pertinentes ao tema:
▷ TST. OJ SDI-2 nº 64. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
▷ TST. OJ SDI-2 nº 65. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
▷ TST. OJ SDI-2 nº 67. Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
▷ TST. OJ SDI-2 nº 142. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.