SóProvas


ID
900358
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à responsabilidade por débitos da pessoa jurídica, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar?
  • A responsabilidade pelo pagamento de valores ainda não integralizados pelos sócios, recai sobre os demais sócios e não sobre a sociedade, seja S/A ou LTDAs. invalidando assim as alternativas A,B,C,D
  •         Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Lei 6404/ S.A.

  • Acho que o problema dessa questão reside no fato de que nenhuma sociedade é responsável apenas pelas dívidas até o limite de seu capital social ou das ações subscritas pelos sócios. As dívidas que sejam superiores àqueles valores são devidas pelas sociedades. Basta lembrar que quando o passivo da empresa for superior ao ativo, haverá um indício de falência, mas nem por isso, a empresa deixa de ser a devedora. Acho que é por aí.

  • Tanto a S/A, quanto a Ltda. respondem por suas dívidas com todos os seus bens, não há limites sobre a responsabilidade da sociedade, existe sim, limite quanto à responsabilidade subsidiária dos sócios.


  • Amigos, minha visão sobre a questão, passível de erro.

    Sobre a sociedade anônima, diz o artigo 1.089, do Código Civil, aplica-se este. Na Lei n. 6.404/76, artigo 218, traz possível solução:

    Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

    Ou seja, após excutir os bens da sociedade, volta-se contra os acionistas. Sendo assim, não tendo como limite o valor das ações subscritas, estejam elas integralizadas ou não.

    O artigo 1º, da Lei n. 6.404/76, refere-se à responsabilidade dos sócios ou acionistas, não se referindo aos limites da própria sociedade anônima.

    Sobre a sociedade limitada, o artigo 1.053, do Código Civil, remete às regras da sociedade simples (CC-997-1.038), que, nos artigos 1.007 e 1.023 a 1.026.

    Assim, a sociedade limitada será responsável com os bens sociais (fundo social, estabelecimento empresarial, patrimonial afetado, lucros, dividendos, quota de participação em outra sociedade acaso tiver filiação/coligação, v. g.), e, os sócios respondendo pelos saldos depois de excutidos aqueles (benefício de ordem). Portanto, não terá como limite o valor do capital social ou o valor do capital social, integralizado ou não.

    E, caso ocorra ausência de bens, tanto na sociedade anônima, quanto na sociedade limitada, caracterizará a insolvência, passível de falir, artigo 94, da Lei 11.101/05.

    Espero ter ajudado. Alguém para ajudar com jurisprudência e doutrina?

    Abraços.

  • Sociedade limitada: Art. 1.052 do CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Sociedade anônima: Art. 1º da Lei 6.404. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.