Amigos, minha visão sobre a questão, passível de erro.
Sobre a sociedade
anônima, diz o artigo 1.089, do Código Civil, aplica-se este. Na Lei n.
6.404/76, artigo 218, traz possível solução:
Art. 218. Encerrada a liquidação,
o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas,
individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e
danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que
lhes couber no crédito pago.
Ou seja, após excutir os bens da sociedade, volta-se contra
os acionistas. Sendo assim, não tendo como limite o valor das ações subscritas,
estejam elas integralizadas ou não.
O artigo 1º, da Lei n. 6.404/76, refere-se à
responsabilidade dos sócios ou acionistas, não se referindo aos limites da
própria sociedade anônima.
Sobre a sociedade
limitada, o artigo 1.053, do Código Civil, remete às regras da sociedade
simples (CC-997-1.038), que, nos artigos 1.007 e 1.023 a 1.026.
Assim, a sociedade limitada será responsável com os bens
sociais (fundo social, estabelecimento empresarial, patrimonial afetado,
lucros, dividendos, quota de participação em outra sociedade acaso tiver
filiação/coligação, v. g.), e, os
sócios respondendo pelos saldos depois de excutidos aqueles (benefício de
ordem). Portanto, não terá como limite o valor do capital social ou o valor do
capital social, integralizado ou não.
E, caso ocorra ausência de bens, tanto na sociedade anônima,
quanto na sociedade limitada, caracterizará a insolvência, passível de falir,
artigo 94, da Lei 11.101/05.
Espero ter ajudado. Alguém para ajudar com
jurisprudência e doutrina?
Abraços.