SóProvas


ID
900364
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades anônimas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEMBRANDO QUE A QUESTÃO PEDE O ITEM ERRADO!!!

    Resposta: D - OS EMPREGADOS NÃO PODEM SER ELEITOS PARA O CONSELHO FISCAL...
    Art. 162 (da Lei nº 6.404/1976) ...
    § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos 
    parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou 
    de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de 
    administrador da companhia.

    FIQUEM COM DEUS!!!
  • A letra B atualmente estaria errada, haja vista alteração, 2011, do art. 146 da lei S/A. 

    Agora o membro do conselho de ADM não precisa mais ser acionista, no entanto, devem ser pessoas naturais...
  • Só pra complementar os comentários dos colegas:

    alternativa A- A companhia de capital autorizado terá, obrigatoriamente, Conselho de Administração. 
    Está correta, de acordo com o art. 138, parágrafo 2º:


     Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

            § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

            § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

  • A alternativa C também está correta:

    O conflito de interesse, salvo dispensa da assembléia geral, é causa de inelegibilidade para cargo do Conselho de Administração.

    Nesse sentido, o art. 147, parágrafo 3º:


    Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

    § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

    § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - tiver interesse conflitante com a sociedade(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    § 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • A alternativa E também está correta:

    O diretor deverá residir no País.

    Vejamos o art. 146 da Lei das SA:


    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País
  • Antes da alteração legal:

    Art. 146.  Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. 

     

    Após a alteração legal

     

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

     

    Logo, não há mais a exigência no sentido de os membros dos órgãos de adminitração da S.A. serem sócios.

     

    Alguém sabe se a LTDA e a S.A. podem ter como administradores Pessoas Jurídicas?

     

     

     

  • Coruja Ablon: na S/A, os administradores devem ser pessoas físicas, conforme dispõe a redação do art. 146:

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    Assim, não poderão ser eleitas pessoas jurídicas para os órgãos de administração. 

    Da mesma forma ocorre com a limitada. Nesse sentido: "Vale também para a sociedade limitada a afirmação de que ela não pode ser administrada por pessoa jurídica, em razão de o art. 997, inciso VI, do Código Civil fazer uso da expressão pessoas naturais para se refererir aos administradores" (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, pg. 316, grifo no original).