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Alternativa IV correta, é o que se deduz peça disposição do CPP, Art. 352. O mandado de citação indicará:
V - o fim para que é feita a citação;
Alternativa V correta: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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deve ser feito na presença do mp ou defensor nomeado ?
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Wesley, apesar de não estar assim previsto na norma, a presença do MP e do Defensor nomeado são desdobramentos lógicos dos princípios da ampla defesa, do contraditório e, ainda, do sistema acusatório adotado pelo CPP e pela CF/88.
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I Caso o réu seja menor de 21 anos, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu procurador, desde que este detenha poderes especiais.
*ERRADO! A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, por ser citado. Deve, assim, ser citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental, não se admitindo a citação na pessoa de seu representante legal; somente durante o processo é que se nomeará curador ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se fará quando se instaurar o incidente próprio.
II Citação ficta é aquela realizada por meio de editais, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.
*ERRADO! Tudo bem que a citação ficta é realizada por meio de edital quando não sendo encontrado pessoalmente, porém, quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será a citação por meio de carta precatória art. 353 CPP
III Encontrando-se o citando no exterior, em país que se recuse a cumprir a carta rogatória, a citação realizar-se-á por edital e, nesse caso, deverá ser fixado um prazo mínimo de trinta e o máximo de noventa dias.
*ERRADO! art. 256,§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
IV É requisito intrínseco do mandado de citação o teor da acusação, sem o qual a citação torna-se imprestável em face da omissão de formalidades essenciais.
*CERTO! Requisitos intrínsecos do mandado de citação: Art. 352. O mandado de citação indicará: "V - o fim para que é feita a citação;"
V Suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o juiz poderá ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que na presença do Ministério Público e do defensor nomeado.
*CERTO! "A nova redação do art. 366 do CPP condicionou o prosseguimento da instrução probatória a um evento futuro. No entanto, esse mesmo dispositivo admitiu a produção antecipada de provas, desde que consideradas urgentes e acompanhadas pelo Ministério Público e pelo defensor dativo".
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Sobre o item II, acredito que o erro seja a afirmação "citação ficta é aquela realizada por meio de editais (...)", de modo que a citação ficta ou presumida se efetiva de duas maneiras:
a) por edital: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP) e;
b) por hora certa (art. 362 do CPP).
Portanto, não restringe-se aos editais.
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O erro do item III é o prazo de quinze dias
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Não tem essa história de ser inacessível.
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O item V está desatualizado, uma vez que o §1º do art. 366 foi revogado em 2008.
REDAÇÃO ANTERIOR A 2008:
Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. (Revogado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
REDAÇÃO POSTERIOR A 2008:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Questão DESATUALIZADA, conforme bem observou o Nilton Cunha
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CHUTOU, bateu ÉEEEEE GOOOOOL