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ID
900814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, autor de crime de menor potencial ofensivo, durante segunda audiência preliminar, argumentou que a audiência deveria ser adiada, pois fora notificado da primeira por correspondência e da segunda, por telefonema da secretaria da vara.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA:   A

    Lei. 9099/95

     Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

            § 2º Não se fará citação por edital.

            § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

            Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

            § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

            § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

  • Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (lei 9099/95).

  • Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á:
    1. Por
    correspondência, com aviso de recebimento pessoal; ou
    2. Tratando-se de
    pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; ou
    3. Sendo necessário,
    por oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA; ou
    4. Ainda por qualquer
    meio idôneo de comunicação.


    GABARITO -> [A]

  • Os princípios da simplicidade e informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial. Pela adoção destes princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. A fusão destes princípios justifica-se em virtude de a simplicidade ser instrumento da informalidade, ambos consectários da instrumentalidade das formas. 

     

    A forma do ato processual é o meio, e, em se tratando de Juizado Especial, o meio utilizado nunca deve prejudicar o fim a que se destina. Não há, pois, qualquer solenidade nas formas. A única exigência que se faz é que esteja presente o mínimo exigível para a inteligência da manifestação da vontade e a conseqüente solução dos conflitos. 

     

      Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

     § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

             Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

            Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

            Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º Não se fará citação por edital.

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

           Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

           § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

           § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

    Gostei (

    14

  • Minha leitura da questão, já aproveitando a contribuição dos colegas quanto ao dispositivo que embasa e alternativa A:

    1) Em relação a primeira audiência preliminar, tivemos o instituto da citação.

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Beleza! A citação foi feita por correspondência, conforme o dispositivo supracolacionado.

    E se fosse por telefone?

    Não poderia haver a citação, pois, como veremos a seguir, a não ser por oficial de Justiça (referindo-me à pessoa física), se não for por correspondência não há outro modo.

    Já no caso de intimação é diferente!

    Para a primeira audiência houve uma Citação, pois fez com que o acusado tomasse ciência do processo. Tomada a ciência, todo o resto será INTIMAÇÃO.

    Pois bem, a situação em voga diz que a intimação foi feita por telefone. Segundo o art. 19 da Lei do JECRIM (9.099/95):

    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Um meio de comunicação idôneo é o telefonema.

    Assim, beleza também! Mas se fosse citação, não seria o correto.

    Agora, meu querido amigo, entendo que o processo não seria nulo de nenhuma forma, haja vista que o réu compareceu à segunda audiência preliminar para alegar a nulidade, validando o processo (hahaha):

    Art. 18. A citação far-se-á:

          

           § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    Um abraço, bons estudos!

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

           Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

           Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    A citação consiste no ato pelo qual se chama o réu ou o interessado a juízo, para que possa se defender em determinado processo, enquanto a intimação é o ato pelo qual é dada ciência dos atos e termos do processo a alguém, para que ele possa agir.

    Portanto trata-se da intimação de Marcos, sendo que esta poderá ser realizada inclusive por telefone por expressa previsão legal - qualquer meio idôneo de comunicação

  • Gabarito: A

    Lei 9.099/95, Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

  • GABARITO A

    Atenção pois a questão trata do Juizado Especial Criminal, e não Cível.

    Portanto, os comentários que fazem menção aos Artigos 18 e 19 estão ERRADOS.

    1) A citação, no JECRIM, será sempre pessoal:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    2) Já a intimação, poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação:

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Na verdade, o que está errado é a correspondência sem o aviso de recebimento.

    Por telefone é valido - quando necessário.

    Consoante o art. 67. JECRIM. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Caso não seja possível, será feito por oficial de justiça ou outro qualquer meio idôneo de comunicação. (Telefone, por exemplo)

  • GABARITO: LETRA A!

    No âmbito dos juizados especiais criminais (JECRIM's), vigora o princípio da simplicidade. Prova disso, aliás, é a impossibilidade de anulação do ato se este alcançou a sua finalidade sem que tenha gerado prejuízo, a despeito de inobservado o disposto em lei (art. 65, caput e §1°)

  • Marcos pode ser avisado até por pombo correio kkkkkkkkkkk o JECRIM é "informal" e simplificado.