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ID
901258
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispondo o artigo 2.043 do Código Civil que continuam em vigor as disposições de natureza processual cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados ao Código Civil, até que por outra forma se disciplinem, autoriza afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Código Civil - Presidência da República

    Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
  • Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • 842- A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
    OU SEJA, PODE EXTRAJUDICIAL.
     

  • Pessoal, tenho uma dificuldade bemmm grande de entender esse artigo 2043... li, reli... e ainda nao consegui entender como ele seria aplicado 'na prática'.. se alguem puder me esclarecê-lo, me mande um recado please. :)
  • O art. 2043 quer dizer que as regras de natureza processual, administrativa ou penal continuam em vigor, mesmo que estejam consubstanciadas em normas cujo conteúdo de direito material restou revogado pelo CC. Como normas de ordem pública a sua incidência não é afastada pelo advento do CC.

    Ex. no processo civil, basta citar as leis de alimentos, divórcio e alienação fiduciária. No processo penal, a repercussão da maioridade penal para fins de proteção por curador.

    Ou seja, nenhuma dessas normas restou revogada pelo CC/2002. Pelo contrário, todos os preceitos continuam em vigor, cabendo a interpretação de seus preceitos à luz do novo Código.

  • c) O juiz pode, de ofício, reconhecer a decadência legal e a decadência convencional.
    Errado. O juiz pode reconhecer a decadencia legal mas não a convencional. Art. 210CC.: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Art. 211. "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

    d) ainda não é possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.
    Errado a Lei nº 11.280, de 2006 que revogou o art. 194 do CC  que proibia o juiz de conhecer a prescrição de ofício exceto em se tratando de direito dos incapazes, deu a seguinte redação ao art. 219 do CPC  em seu  § 5: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".


  • Esclarecendo o colega, o artigo 2043 do CC, nada mais é do que a aplicabilidade prática do artigo 2 e seus parágrafos da LIND, se não vejamos:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art.2043 CC - Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

  • ALTERNATIVA "A" ESTÁ CORRETA: A regra no Brasil é que a repristinação é excepcional, necessitando de disposição normativa expressa, conforme art. 2, parágrafo 3 da LINDB, ou seja, em regra a revogação da lei B pela lei C, NÃO repristina (retoma) os efeitos da Lei A. 

    Mas a lei ressalva as hipóteses de expressa disposição em  contrário na nova norma legal, ou seja, as hipóteses devem constar na Lei C. 

    Uma excessão à regra geral encontra disposição na Lei 9868/99, art. 27 (lei que regula o controle direto de constitucionalidade), onde existe uma repristinação de forma indireta em consequencia do efeito de uma decisão que reconhece uma inconstitucionalidade normativa. Quando a lei A é revogada por uma lei B e posteriormente a lei B é declarada inconstitucional em razão de uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei B será nula no caso de decisão de eficácia ex tunc (retroativa). Sendo assim é como se a lei B nunca tivesse existido e por consequência é como se a lei B nunca tivesse revogado a lei A, surgindo assim um efeito repristinatório.

    Vale lembrar que essa hipótese só é válida nos casos de controle concentrado, não sendo possível no contro difuso, visto que este apenas possui efeito inter partes e também só é possível nos casos com decisões com eficácia retroatia, não podendo ser aplicado nos casos em que o STF aplica a modulação de efeitos, em razão de seguranã jurídica.

  • Colegas, não sei se acabei não interpretando corretamente a questão, mas qual seria o erro da letra "d"?

    Acabei marcando a alternativa correta, mas confesso que fiquei em dúvida já que existe uma discussão acerca da possibilidade ou não de o juiz reconhecer de ofício a prescrição. Lembro-me que para a corrente que defende essa possibilidade, seria necessário que o juiz abrisse prazo para que as partes arguissem o que entendessem cabível, em razão da possibilidade de renúncia da parte a quem aproveita ou da possibilidade de alegação de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.


    Enfim, alguém me da uma luz?

    Abraço e força na peruca!

  • Doutrinariamente até existe controvérsia (cf. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO: UMA REFORMA

    DESCABEÇADA E INÓCUA, disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Alexandre%20F%20C%C3%A2mara-%20formatado.pdf), porém, cuidando-se de questão objetiva, prevalece a letra da lei.

    Art. 219. (...) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Gabarito E

    A) ainda vale sim, para instrumentos particulares

    B) extrajudicial pode, já que pode por instrumento particular

    C) legal sim, convencional não

    D) pode sim

  • Gabarito: Letra "E"

    Quanto à letra B, dispõe o art. 840 do CC/02: 

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Ou seja, se os interessados podem prevenir litígio mediante concessões mútuas, logo é admissível a transação extrajudicial.

  • No novo cpc, a prescrição continua sendo passível de declaração de ofício (sem provocação do interessado). No entanto, o juiz deve dar às partes a possibilidade de se manifestar, salvo quando julgar improcedente o pedido liminarmente.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • NCPC = 784, III

  • A presente questão, apesar de muito boa, infelizmente encontra-se desatualizada, pois a assertiva correta depende do art. 585, II do (antigo) Código de Processo Civil, atualmente revogado, apesar de todo o resto da letra estar correto, inclusive porque há artigo no NCPC que ratifica a afirmação: trata-se do art. 784, III/NCPC.

  • Gabarito "E"

    NCPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • A questão trata das disposições de natureza processual, cujos preceitos de natureza civil tenham sido incorporados ao Código Civil.


    A) não mais se considera título executivo qualquer documento particular subscrito por duas testemunhas, firmado após a vigência do Código Civil de 2002.

    Código de Processo Civil:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Considera-se título executivo extrajudicial qualquer documento particular subscrito por duas testemunhas, firmado após a vigência do Código Civil de 2002.

    Incorreta letra “A”.

    B) embora tendo a transação sido qualificada como contrato, pelo Código Civil, ainda não se admite a transação extrajudicial, porque sempre deve ser celebrada depois de o processo achar-se em curso e homologada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Embora tendo a transação sido qualificada como contrato, pelo Código Civil, admite-se a transação extrajudicial, por escritura pública ou instrumento particular.

    Incorreta letra “B”.

    C) o juiz pode, de ofício, reconhecer a decadência legal e a decadência convencional.

    Código de Processo Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O juiz deve, de ofício, reconhecer a decadência legal.

    Incorreta letra “C”.

    D) ainda não é possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.

    Código de Processo Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    É possível o juiz conhecer de ofício da prescrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) ainda prevalece legalmente a exigência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual para configurar título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor tem de ser também assinado por duas testemunhas.

    Código de Processo Civil:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Ainda prevalece legalmente a exigência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, (artigo 784, inciso III do atual Código de Processo Civil), segundo a qual para configurar título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor tem de ser também assinado por duas testemunhas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Observação: muito embora essa prova tenha ocorrido em 2013, ainda na vigência do CPC/73, em nada altera o gabarito, as alternativas, ou, ainda, as justificativas das alternativas, tendo em vista o dispositivo correspondente no CPC/2015 (art. 784, III).

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 585. São títulos executivos extrajudiciais

     

    II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC)

     

    ARTIGO 784. São títulos executivos extrajudiciais:

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;