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ID
901297
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Vejamos as razões, retiradas dos artigos 17 e 34 da Lei 9.514/97 (que trata do SFI), trazidas logo após o texto de cada assertiva:

        a) somente se admite a garantia hipotecária. ERRADA. De acordo com o art. 17 da Lei, “as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel”.
        b) poderão as partes estipular que os litígios ou controvérsias entre elas sejam dirimidos mediante arbitragem. CORRETA e plenamente de acordo com o art. 34 da Lei 9.514/97, que dispõe que "Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem (...)".
        c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial. ERRADA. O art. 17, já transcrito acima, traz outras formas de garantia.
        d) a arbitragem é vedada, porque infringe norma expressa do Código de Defesa do Consumidor. ERRADA. No art. 34, já transcrito acima, se percebe que arbitragem é permitida.
        e) a garantia oferecida pelo devedor não pode ser efetivada por alienação fiduciária, que se restringe às coisas móveis. ERRADA. O inciso IV do art. 17, acima transcrito, elenca a alienação judiciária como forma de garantia.
  • c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial. (ERRADA)

    Na verdade, a assertiva está errada, porque cabe alienação extrajudicial do imóvel
  • Concordo com o amigo acima, 

    Na alternativa, "c) descumpridas as obrigações pelo devedor, o crédito só poderá ser satisfeito, qualquer que seja a modalidade de garantia oferecida com o imóvel, mediante sua alienação judicial"

     

    há erro na alternativa quando fala que só se admite a satisfação do crédito mediante "alienação judicial". Isso porque o art. 27 admite o leilão por iniciativa do fiduciário.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 

    Além disso o art. 19, III, garante ao credor fiduciário a utilização de execuções extrajudiciais. Vejamos


     Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

    Espero que tenha coloborado,
    Força, Fé e Disciplina!
    Aos Estudos!
    Abraços

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento.Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28%28%22NANCY+ANDRIGHI%22%29.min.%29+E+%28%22Terceira+Turma%22%29.org.&processo=1169841&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acessado em 06.05.2014
  • QUAL O ERRO DA LETRA C? 

  • Há uma tendência nacional em resolver os litígios de modo célere.

    Excluir a arbritragem não é compatível com essa tendência.

    Abraços.

  • GABARITO B

    CPC/15

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • A) De acordo com o art. 17 da Lei 9.514, “as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel". Assim, admite-se outras espécies de garantia. A lei conceitua a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, no art. 22, como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 34 da lei. CORRETA;

    C) Pelo contrário. O art. 19, III da lei garante ao credor fiduciário o direito de “usar das ações, recursos e execuções, JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel". INCORRETA;

    D) A arbitragem é permitida e tem previsão no art. 34 da lei: “Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996". INCORRETA;

    E) A garantia oferecida pelo devedor poderá ser efetivada alienação fiduciária de coisa imóvel (art. 17, IV). INCORRETA.



    Resposta: B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.

  • Das garantias 

    Art. 17. As OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL PODERÃO SER GARANTIDAS por: (TJPE-2013)

    I - hipoteca; (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; (TJPE-2013)

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. (Cartórios/TJSP-2011) (TJPE-2013)

    fonte: drive do Belisário