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LETRA A ERRADA Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
LETRA B CORRETA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
[Impossibilidade da restritiva de direitos: só é cabível o sursis se não for o caso de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito. A substituição tem preferência sobre o sursis. Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028987.pdf]
LETRA C ERRADA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
LETRA D ERRADA Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
LETRA E ERRADA Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Não vejo erro na letra "C". Crime culposo, independentemente se reincidente ou nao vai poder (e é exatamente isso que fala a letra C).
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Alan, a letra "c" traz uma condição exclusiva para ser cabível em crime culposo, qual seja "se não reincidente o condenado", ou seja, segundo esta assertiva o reincidente em crime culposo não terá direito às penas restritivas de direito,
Noutro rumo, o art. 44, II, CP, a contrario sensu, só exige a primariedade em crimes dolosos. Acho que vc se equivocou na hora de interpretar a assertiva "c".
Abraços e bons estudos a todos.
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a) o teto da perda de bens ou valores é restrito ao montante do prejuízo causado.
A opção A está errada porque não se restringe ao montante do prejuízo "apenas". A bem verdade será o que for maior: ou o montante do prejuízo causado ou o montante do provento obtido pelo agente ou por terceiro (cf. art. 45, §3º, CP). c) podem ser impostas no caso de condenação por crime culposo, se não reincidente o condenado. A opção C está errada porque o reincidente pode contar com o benefício de substituição. Para tanto, a lei exige que este não seja reincidente específico (em caso de crime doloso) - cf. Art. 44, §3º, CP. Também se admite a substituição a QUALQUER reincidente em crime culposo. Logo, o simples fato de ser reincidente, por si só, não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a um ano de privação de liberdade.
Está errado novamente, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada às condenações "abaixo" de seis meses (e não de um ano) - cf. Art. 46, CP.
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gabarito: B
SOBRE A LETRA "C": já que a letra C está errada, então eu pergunto: se eu cometer um crime na forma culposa pela primeira vez na vida, eu NÃO TEREI DIREITO A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?
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sim! quanto a letra B, o erro não é em dizer que não pode ser imposta pena restritiva de direito em condenação por crime culposo, mas é que para o crime culposo, independe de você ser reincidente ou não! o que está errado é a condição se não ser reincidente, pois se você for condenado em crime culposo, ainda que seja reincidente, poderá ter sua pena substituída pela pena restritiva de direitos!
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Muito boa a resposta do Rafael, mas a resposta para a letra C está errada!
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
Mas a questao fala de crime culposo, veja o que diz o § 3º do mesmo artigo:
§ 3o Se o condenado for reincidente (a proibição é para crime doloso e NÃO CULPOSO), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Portanto, reincidente em crime culposo possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito, sob duas condições:
1 - Que a medida seja recomendável analisando a condenação anterior;
2 - E esta reincidência culposa não seja na prática do mesmo crime.
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Um dos requisitos do SURSIS é que nao seja caso de pena restritiva de direitos, pois se for, nao é cabivel a suspensao condicional do processo.
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GABARITO - LETRA B
Caso concreto.
Observa-se:
1º Aplicar pena restritiva de direitos
2º Suspensão Condicional da Pena (caso não seja possível aplica a PRD)
DISCIPLINA DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 77 – (...) a suspensão condicional da pena se:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição (de PPL por PRD) prevista no Art. 44 deste Código
- a) montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro (Art. 45,§3º);
- c) condenação por crime doloso, se não reincidente específico o condenado (Art. 44,§3º);
- d) somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
- e) se superior a 1 ano, pode ser substituída por 1 PRD e multa ou por 2 PRD (Art. 44,§2º);
Gabarito: B
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a) ERRADA. Art. 45, CP, § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
b) CORRETA. O SURSIS suspende a pena, por isso, não há que se falar em aplicação cumulativa de PENA restritiva de direitos.
c) ERRADA. Não há a restrição legal, quando a condenação versar sobre crime culposo, da não reincidência do condenado.
d) ERRADA. A prestação de serviço à comunidade é uma espécie de pena restritiva de direito, pode ser aplicada às condenações inferiores a um ano. Fundamentação do art. 44, CP § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
e) ERRADA. Nas condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
SURSIS (=SUSPENSÃO)
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana
Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Perda de bens e valores
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas nela contidas, de modo a verificar qual delas é a correta.
Item (A) - O limite máximo correspondente ao teto dos valores a serem perdidos pelo condenado, a título de pena restritiva de direitos, está disciplinado no § 3º, do artigo 45, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de
bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação
especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
– o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo
agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime."
Logo, a depender do caso concreto, o valor máximo pode superar o montante do prejuízo causado desde que o proveito auferido com o delito seja maior.
Assim sendo a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos explícitos do III, do artigo 77, do Código Penal, "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Vale dizer: quando os motivos e as circunstância indicarem a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, há óbice para a incidência do sursis. Assim sendo, a presente assertiva está correta.
Item (C) - As penas restritivas de direitos podem ser impostas nos casos em que o condenado for reincidente em crime culposo. A lei, notadamente o inciso II, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses de reincidência em crime doloso. Diante dessas análise, observa-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - As penas restritivas de direitos, incluindo-se a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, podem ser aplicadas quando a pena privativa da liberdade não for superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Podem, portanto, ser aplicadas às condenações superiores a um ano de privação de liberdade. Quanto ao ponto, é importante o registro do disposto no § 2º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
A assertiva contida neste item, tendo em vista a análise realizada acima está incorreta.
Item (E) - Nos termos explícitos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Do confronto entre a proposição contida neste item e a regra transcrita, extrai-se que a alternativa constante deste item está equivocada.
Gabarito do professor: (B)