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ID
901411
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à transação penal, INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • No tocante à transação penal, INCORRETO afirmar que

     

    • a) incabível a proposta no caso de ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, ainda que não definitiva a sentença.
  •  

    Art. 76.                 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

             § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • O artigo 76, parágrafo 2ª, inciso I da Lei 9.099 embasa a resposta correta (letra A):

     
     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  • Art. 76.Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 cinco anos.
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 
    a) incabível a proposta no caso de ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, ainda que não definitiva a sentença. INCORRETA

    "santificai a Cristo" I Pedro 3:15
  • Prezados colegas,

    peço para que se atentem ao fato de que o examinador tentou confundir ao dizer "ainda que não definitiva a sentença.", Vejam que, conforme os colegas já mencionaram, de fato trata-se de letra da lei, contudo, não podemos deixar de notar que o art. 89 que trata da suspensão condicional do processo, há a exigência de que para suspender o agente não poderá estar sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (não exigindo-se a definitividade da sentença), perceberam a confusão que o examinador tentou fazer em nossas cabeças? forte abraço a todos.
  • a) incorreta

    b) correta. art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    c) correta. art. 76,§2, II -  ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    d) correta. art. 76, § 6ºA imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    e) correta. art. 76,§ 4ºAcolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Bons estudos
  • Para responder a questão dever-se-á ter conhecimento da letra da lei, e prestar atenção que o enunciado pede a alternativa INCORRETA:

    ASSIM, A letra "a" deve ser marcada, pois o art. 76, 
    § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe: "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:       I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;", Enquanto a ALTERNATIVA fala de infração e de sentença não definitiva.

    A letra "b" consta no § 6° do art. 76 da lei dos Juizados:
     imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    A letra "c" consta no § 2°, inc. II, do art. 76 da lei dos Juizados: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    A letra "d" consta no § 6°, in fine, do art. 76 da lei dos Juizados: A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


    A letra "e" consta no § 4° do art. 76 da lei dos Juizados: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
     

  • Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95)
    As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).

    Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.
    O réu não pode depender da boa vontade do promotor.
    Discordo com a doutrina que afirma não poder o juiz oferecer a transação uma vez que o MP é o titular (dono) da ação penal ou que a decisão seria de ofício fora do processo (uma vez que ainda não há denúncia) e que, portanto, a decisão final deveria ser do procurador-geral (por aplicação analógica do art. 28 do CPP).
    Da sentença que homologa o acordo cabe apelação.
     Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração.
    Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.

    Caso o crime de menor potencial ofensivo seja conexo a outro que altere a competência do juízo (se fosse conexo com crime contra a vida, do JECrim iria para o Júri, p. ex.), ainda cabe transação nos mesmos termos, mas claro só quanto ao crime de menor potencial ofensivo.

    Finalmente, se o réu não cumprir sua obrigação a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão). Nestes casos, como diria o famoso filósofo: o Estado deve procurar os seus direitos (no juízo civil).

  • Gustavo, exatamente isso! Errei a questão por ter feito essa confusão. Vlw! :D

  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A alternativa incorreta é a letra A, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 proíbe a proposta se o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. A alternativa fala de infração e de sentença não definitiva.


    Gabarito: Letra A

  • Art 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • A), B) e C) Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL)
    I - Ter sido o
    AUTOR da infração condenado, pela prática de crime, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA;
    II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente,
    no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena RESTRITIVA ou MULTA, nos termos deste artigo;
    II - Não indicarem os
    antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
     

     

    D) § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA) deste artigo NÃO constará de certidão de antecedentes criminais, SALVO para os fins previstos no mesmo dispositivo, e NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no JUÍZO CÍVEL.



    E) § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.

     


    GABARITO -> [A]

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Interessante comparar um pressuposto material negativo similar para a transação e para o sursis processual. Naquele primeiro caso, exige-se a ausência de condenação definitiva. Já neste último, exige-se mais, isto é, que o acusado não esteja sequer sendo processado ou condenado por outro crime.

     

  • A alternativa incorreta é a letra A, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 proíbe a proposta se o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    A alternativa fala de infração e de sentença não definitiva.


    GABARITO: A

  • GABARITO: D.

     

    Lembrando que a questão pede a alternativa errada.

     

    a) incorreta. art. 76,  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

    b) correta. art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    c) correta. art. 76,  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    d) correta. art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

    e) correta. art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

  • GABARITO A.

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ·        Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    ·        Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    ·        Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (REQUISITO OBJETIVO)

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (REQUISITO OBJETIVO)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (REQUISITO SUBJETIVO)

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A imposição da sanção de que trata o § 4o deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • ASSIM, A letra "a" deve ser marcada, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe: "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;", Enquanto a ALTERNATIVA fala de infração e de sentença não definitiva.

  • Gabarito letra A.

    A sentença deve ser irrecorrível (definitiva).