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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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No tocante à transação penal, INCORRETO afirmar que
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Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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O artigo 76, parágrafo 2ª, inciso I da Lei 9.099 embasa a resposta correta (letra A):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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Art. 76.Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
a) incabível a proposta no caso de ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, ainda que não definitiva a sentença. INCORRETA
"santificai a Cristo" I Pedro 3:15
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Prezados colegas,
peço para que se atentem ao fato de que o examinador tentou confundir ao dizer "ainda que não definitiva a sentença.", Vejam que, conforme os colegas já mencionaram, de fato trata-se de letra da lei, contudo, não podemos deixar de notar que o art. 89 que trata da suspensão condicional do processo, há a exigência de que para suspender o agente não poderá estar sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (não exigindo-se a definitividade da sentença), perceberam a confusão que o examinador tentou fazer em nossas cabeças? forte abraço a todos.
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a) incorreta
b) correta. art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
c) correta. art. 76,§2, II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
d) correta. art. 76, § 6ºA imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
e) correta. art. 76,§ 4ºAcolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Bons estudos
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Para responder a questão dever-se-á ter conhecimento da letra da lei, e prestar atenção que o enunciado pede a alternativa INCORRETA:
ASSIM, A letra "a" deve ser marcada, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe: "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;", Enquanto a ALTERNATIVA fala de infração e de sentença não definitiva.
A letra "b" consta no § 6° do art. 76 da lei dos Juizados: imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
A letra "c" consta no § 2°, inc. II, do art. 76 da lei dos Juizados: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
A letra "d" consta no § 6°, in fine, do art. 76 da lei dos Juizados: A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
A letra "e" consta no § 4° do art. 76 da lei dos Juizados: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95)
As propostas podem abranger só duas
espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é
obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à
comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de
gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que
atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).
Se o acusado estiver dentro dos parâmetros
estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que
preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos
últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais;
art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público
deve oferecer a transação, uma vez que se trata de
direito subjetivo do acusado.
O réu não pode depender da boa vontade do
promotor.
Discordo com a doutrina que afirma não
poder o juiz oferecer a transação uma vez que o MP é o titular (dono) da
ação penal ou que a decisão seria de ofício fora do processo (uma vez
que ainda não há denúncia) e que, portanto, a decisão final deveria ser
do procurador-geral (por aplicação analógica do art. 28 do CPP).
Da sentença que homologa o acordo cabe
apelação.
Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma
homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro
poderia ser corrigido por meio de
embargos de declaração.
Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe
mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.
Caso o crime de menor potencial ofensivo
seja conexo a outro que altere a competência do juízo (se fosse conexo
com crime contra a vida, do JECrim iria para o Júri, p. ex.), ainda cabe
transação nos mesmos termos, mas claro só quanto ao crime de menor
potencial ofensivo.
Finalmente, se o réu não cumprir sua
obrigação a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade
(prisão). Nestes casos, como diria o famoso filósofo: o Estado deve
procurar os seus direitos (no juízo civil).
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Gustavo, exatamente isso! Errei a questão por ter feito essa confusão. Vlw! :D
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A alternativa incorreta é a letra A, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 proíbe a proposta se o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. A alternativa fala de infração e de sentença não definitiva.
Gabarito: Letra A
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Art 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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A), B) e C) Art. 76. § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL)
I - Ter sido o AUTOR da infração condenado, pela prática de crime, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA;
II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena RESTRITIVA ou MULTA, nos termos deste artigo;
II - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
D) § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA) deste artigo NÃO constará de certidão de antecedentes criminais, SALVO para os fins previstos no mesmo dispositivo, e NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no JUÍZO CÍVEL.
E) § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.
GABARITO -> [A]
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Interessante comparar um pressuposto material negativo similar para a transação e para o sursis processual. Naquele primeiro caso, exige-se a ausência de condenação definitiva. Já neste último, exige-se mais, isto é, que o acusado não esteja sequer sendo processado ou condenado por outro crime.
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A alternativa incorreta é a letra A, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 proíbe a proposta se o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
A alternativa fala de infração e de sentença não definitiva.
GABARITO: A
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GABARITO: D.
Lembrando que a questão pede a alternativa errada.
a) incorreta. art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b) correta. art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
c) correta. art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
d) correta. art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
e) correta. art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
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GABARITO A.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
· Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"
· Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
· Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (REQUISITO OBJETIVO)
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (REQUISITO OBJETIVO)
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (REQUISITO SUBJETIVO)
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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A imposição da sanção de que trata o § 4o deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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ASSIM, A letra "a" deve ser marcada, pois o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe: "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;", Enquanto a ALTERNATIVA fala de infração e de sentença não definitiva.
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Gabarito letra A.
A sentença deve ser irrecorrível (definitiva).