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ID
901426
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A: errada:
    Art. 144-A, §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.


    letra B: errada:
    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.


    letra C: certa:
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    letra D: Errado, o artigo não se refere ao MP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    letra E: errado: o artigo fala em terceiro e não no réu:


    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando:
    O examinador quis confundir o disposto na assertiva "E" com o previsto o art. 135, §6º, do CPP. Vejamos:

    Questão:
    Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel.

    Art. 135, §6º, do CPP:
    § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro OU em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz PODERÁ deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

     

  • a)  ERRADA - Art. 144-A, § 2o – (...) Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    b)  ERRADA – Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    c)  CORRETA - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d)  ERRADA – Art. 130, O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I-  Pelo acusado (...)

    II-  Pelo terceiro (...)

    e)  ERRADA – Art. 135, § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.


  • GABARITO "C";

    A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Sua decretação só é cabível durante o processo. É com essa ideia que o are 134 do CPP dispõe que "a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autorià'. Há uma impropriedade terminológica no texto legal, que se refere a indiciado, quando em verdade o adequado seria réu, afinal, a medida é típica da fase processuaL Decerto, a hipoteca legal tem o fito de viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, I, CP), eis que se trata de "direito real institUído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor".

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • Cuidado, a referência na assertiva "a" de proibição de alienação em valor inferior a 75% decorre de disposição da lei 9.613/98 (lavagem e ocultação de bens, direitos ou valores), vejamos:


    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • sobre a letra E- esse caso é para hipoteca-   § 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.- ERRADO


    gab C-  
         Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

  • Quanto às medidas assecuratórias, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar: 


    (A) - Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. ERRADA


    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 2 o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  



    (B) - A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. ERRADA


    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 


    (C) - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CORRETO


    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.



    (D) - O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. ERRADA


    Somente pode ser embargo pelo acusado, ou o terceiro a quem houverem sido transferidos o bem a título oneroso, sob o fundamento de aquisição de boa-fé.


    (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO


    CONTINUA

  • (E) - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. ERRADO



    Art. 131.  O seqüestro será levantado:


     II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;


    Isto é, somente o terceiro pode prestar caução para levantar o sequestro.


    Somente existe previsão relativa a caução do réu no caso de hipoteca legal:

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 6 o   Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.



  • A) Em caso de alienação antecipada, não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 75% do estipulado na avaliação judicial. (ERRADA. A alienação antecipada cabe em três hipóteses: 1) difícil manutenção da coisa 2) evitar depreciação 3) evitar deterioração. Alienação eletrônica, preferencialmente. Valor pedido no leilão é o arbitrado pelo perito. Venda não realizada na primeira oportunidade, faz-se novo leilão em dez dias, sendo possível a venda até 80 % do antigo valor.

    B) A especialização da hipoteca e o arresto correrão nos próprios autos do inquérito ou ação penal. (ERRADA. Ocorrem em autos apartados, inclusive o sequestro que não mencionado na assertiva).

    C) A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRERA. Pressupõe processo, certeza da infração e indícios suficientes da autoria).

    D) O sequestro poderá ser embargado pelo Ministério Público. (ERRADA. O sequestro poderá ser embargado em duas hipóteses:

    1) pelo acusado/indiciado, quando alega a proveniência lícita do bem imóvel sequestrado.

    2) por terceiro de boa-fé que comprova aquisição de forma onerosa.

    E) Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá mandar deixar de proceder ao sequestro de bem imóvel. (ERRADA. Cabe essa possibilidade narrada no caso de hipoteca).

  • GAB.: C

    Arts. 125 e ss., CPP:

    Sequestro: bens de proveniência ilícita (móveis e imóveis) - basta a existência de indícios veementes (firmes) da proveniência ilícita;

    Arresto (medida preparatória): bens de qualquer proveniência (primariamente imóveis) - será revogado em 15 dias se não procedida a hipoteca legal - somente se o responsável não possuir bens imóveis poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora.

    Hipoteca legal (imóveis): certeza da infração e indícios de autoria; pode ser requerida pelo OFENDIDO em qualquer fase do processo; mas se o réu oferecer caução suficiente, o juiz pode deixar de inscrevê-la.

  • GAB C Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Gabarito: C

    A) ERRADA - valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Art. 144-A

    §2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

    B) ERRADA

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    C) CORRETA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    D) ERRADA - o sequestro poderá ser embargado pelo acusado ou por terceiro que tenha adquirido a título a título oneroso e de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    E) ERRADA - a possibilidade de levantamento do sequestro mediante prestação de caução é facultado apenas ao terceiro, não ao réu.

    Art. 131.  O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em QUALQUER FASE DO PROCESSO, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    ---> Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito, arts. 134 e 135 do CPP.

    Visa, na verdade, assegurar a eficácia da ação civil ex delicti.