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Gabarito: Letra D
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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Complementando:
É preciso diferenciar os parágrafos 2º e 3º do artigo 54 da Constituição.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Observe que as letras a,b,c e e se encaixam aqui. Por isso, não respondem a questão.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Observe que a letra d se encaixa aqui. Por isso, é o gabarito.
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Com relação a alternativa "C", a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal e não simplesmente declarada pela Mesa de uma das Casas, conforme se depreende da leitura do § 2º do Art. 55:
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Espero ter ajudado.
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A casa decide se ele perde o mandato ou não, quando:
incorrer nos impedimentos atentar contra o decoro sofrer condenação criminal transitada em julgado A casa declara a perda do cargo quando: direitos políticos perdidos ou suspensos determinação da justiça eleitoral falta injustificada a 1/3 das sessões ordinárias.
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POR QUE A LETRA "C" ESTA ERRADA? JÁ QUE É LETRA DE LEI.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; LETRA C
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; LETRA " D"
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
WHAT FUCK IS THIS....
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PERDERÁ O MANDATO _______ DEPUTADO / SENADOR
CD ou SF decide (voto secreto e maioria absoluta + ampla defesa)
- Proibições do art. 54
- Incompatível c/ Decoro
- Condenação criminal (Sent. TJ)
Mesa da casa respectiva declara
(de ofício ou provocação de membro ou partido + ampla defesa)
- Não comparecer, cada sessão legislativa, 1/3 parte das sessões ordin.
(salvo licença ou missão)
- Perda/suspensão Dir. Políticos
- Justiça Eleitoral
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Para complementar o que já fora explanado:
Inicialmente temos que aos Deputados e Senadores existem alguma proibições expressão na CF em seu art. 54:
Não poderão, desde a EXPEDIÇÃO do DIPLOMA:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Não poderão, desde a POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Existem situações, transcritas no art. 55 que culminam na PERDA dos mandatos dos Deputados e Senadores, para facilitar a compreensão segundo o que pede a questão, o citado dispositivo divide as hipóteses de perda entre aquelas que serão decidadas pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, por voto secreto e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da Mesa ou Partido Político com representação no Congresso Nacional, daquelas situações em que a perda será declarada pela própria Mesa da Casa respectiva, como solicitado pela questão.
1) Perdas decidadas pela CÂMARA DOS DEPUTADOS ou SENADO FEDERAL, por voto secreto e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da Mesa ou Partido Político com representação no Congresso Nacional:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (situações acima descrita e que são determinadas ou desde a expedição do diploma ou a posse);
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
2) Perdas declaradas pela própria Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político com representação no CN::
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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É de se observar que quando a perda do mandato for decidida pela CD ou SF não é possível declará-la de ofício. Por seu turno, quando a perda do mandato é declarada pela Mesa da casa respectiva, este ato pode ocorrer de ofício.
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ART 55 § 2º >>>>>>> HIPOTESE DE CASSAÇÃO DO MANDATO
ART 55 § 3º >>>>>>> HIPOTESE DE EXTINÇÃO DO MANDATO
Pode ser cobrado também com esses termos !!!
Bons estudos a todos !!!
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Resposta Correta: D
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Vi uma dica aqui no QC que achei bem interessante...
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
P atrocinar causa...
O cupar cargo ou função...
S er proprietários, controladores....
SE r titulares de mais de um cargo...
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Pessoal, apenas chamo a atenção para a alteração no parágrafo 2º do art, 55. A EC 76/2013 retirou a votação secreta para a decisão sobre a cassação do mandato nesses casos.!
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Juliana tem ctza que ela mudou o gabarito???
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Caro Geoval,
Definitivamente, a resposta da questão é a letra "D" e o segredo desta resposta está na PERGUNTA quanto diz "perda essa que será declarada pela Mesa da Casa respectiva, assegurada ampla defesa" o que encaixa perfeitamente no Art. 55 Paragrafo 3º, no caso da letra "C" a PERDA DO MANDATO SERÁ DECIDIDA PELA CAMARA DE DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL" (Art. 55 Parágrafo 2º) entendeu? Observe:
Enquanto a letra "D" a perda do mandato será declarada pela MESA DA CASA RESPECTIVA...
A letra "C" a perda do mandato será declarada pela CAMARA DOS DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL...
Penso que foi uma questão COVARDE, porque não somos computadores para atentar a tamanho detalhe!
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ALTERNATIVA CORRETA: D
ARTIGO 55, III E § 3º DA CF.
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Constituição Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
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São duas modalidades possíveis de perda de mandato:
I - Objetivas, nas quais a Casa respectiva meramente DECLARA;
II - Subjetivas, nas quais a Casa respectiva efetivamente DECIDE.
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Pra responder essa questão tem que decorar até as vírgulas da CF/88.
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Se FED é a mesa diretora!!!!!
F - faltas - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte , etc
E - eleitoral - quando o decretar a justiça ELEITORAL, nos casos previstos na Constituição
D - direitos políticos - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
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Erro da letra (E): desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em autarquia.
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CF/1988, art. 55, § 2º modificado pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013:
Redação anterior: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda domandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Redação atual: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, medianteprovocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.
Grande abraço!
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-Perderá o mandato o Deputado ou Senador, perda essa que será declarada pela Mesa da Casa respectiva, assegurada ampla defesa,
a)que, desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada empresa concessionária de serviço público. --> Errado. A perda do mandato é DECIDIDA pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no CN.
b)que, desde a posse, tornar-se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. --> Errado. Idem.
c)cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. --> Errado. Idem.
d)que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. --> Correta. A perda do mandato será DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva.
e)que, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em autarquia. --> Errado. Idem às anteriores.
Fundamento: art. 55, §§2º e 3º, CF
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Gabarito : D
Segundo a CF:
Artigo 55, paragrafo 3- Nos casos previstos nos incisos III( que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada), IV ( que perder ou tiver suspensos os direitos políticos) e v ( quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na CF) a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva...
Atenção : quando falar desde a expedição do diploma ou desde a posse já desconfie que pode ser caso de decisão da perda do mandato pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal . Afirmado no paragrafo 2 do artigo 55: nos casos do inciso I ( PROIBIÇOES FEITAS APOS A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E POSSE DE DEPUTADOS E SENADORES), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
:)
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Adriana Aparecida Lúcio Pulhez, Salvo melhor juízo, não há mais votação secreta para cassar mandato de parlamentar, haja vista a alteração sofrida do dispositivo do §2º do artigo 55 da CF/88 pela E.C 76/2013.
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1) A perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva (FEDeu):
-Faltas
-Eleitoral
-Direitos políticos
2) a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal (maioria absoluta – plenário):
-todas as outras hipóteses
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Perda de mandato declarada pela Mesa Diretora é diferente de perda de mandato decidida pela Casa, após provocação do partido com representação ou da Mesa Diretora.
No primeiro caso, a Mesa só DECLARA. No segundo, a Casa DECIDE.
Casos em que Mesa DECLARA:
Quando Justiça Eleitoral decretou;
Quando deputado deixou de comparecer à 3ª parte das sessões ordinárias, em cada sessão legislativa;
Quando perde ou tem suspensos os direitos políticos.
Casos em que a Casa DECIDE:
Quando infringe as determinações desde o diploma ou desde a posse;
Quando procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
Quando da condenação criminal transitada em julgado. (Como esses caras tem o poder, fala sério!!!)
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
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§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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A perda do mandato dentro do que diz o art.55 poderá ser feita de 2 maneiras, por maioria dos votos dos membros da respectiva Casa ou por Declaração da Mesa Diretora.
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PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OU SENADOR:
- DECLARADA PELA MESA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE QUALQUER DE SEUS MEMBROS OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL (PERDA AUTOMÁTICA):
1) QUE DEIXAR DE COMPARECER, EM CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA A QUE PERTECER, SALVO LICENÇA OU MISSÃO POR ESTA AUTORIZADA;
2) QUE PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS;
3) QUANDO O DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL, NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO; (NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO)
- DECIDIDA PELA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA RESPECTIVA CASA OU PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL, PELA MAIORIA ABSOLUTA: (NÃO É AUTOMÁTICA)
1) QUE INFRINGIR QUALQUER DAS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO ANTERIOR; (impedimentos desde a expedição do diploma e a posse)
2) CUJO PROCEDIMENTO FOR DECLARADO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR;
3) QUE SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
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Perda do Mandato
→ Violação às referidas proibições
→ Comportamento incompatível com o decoro parlamentar
→ Faltar à terça parte das sessões ordinárias da casa respectiva
→ Suspensão ou perda dos direitos políticos
→ Condenação criminal com sentença transitada em julgado
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GABARITO: D
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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A questão tem duas respostas certas, letra C ( cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ) e letra D...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Gabarito: D
Constituição Federal
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal);
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal);
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, isto é, se lascou, não vai ter Câmara ou Senado para livrar da bronca);
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, isto é, se lascou, não vai ter Câmara ou Senado para livrar da bronca);
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, isto é, se lascou, não vai ter Câmara ou Senado para livrar da bronca);
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal).
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. VERMELHO
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. AZUL
JURISPRUDÊNCIA
Perda do mandato parlamentar. É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do congressista condenado criminalmente (art. 55, VI e § 2º, da CF) (...)
Precedente: MC/DF, rel. min. Roberto Barroso, 2-9-2013. [, rel. min. Rosa Weber, j. 2-5-2017, 1ª T, DJE de 31-8-2017.] ≠ , rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 23-5-2014 Vide , rel. Min. Edson Fachin, j. 29-5-2018, 2ª T, DJE de 8-2-2019
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IMPORTANTE MEMORIZAR:
- Nos casos dos incisos I (infringir incompatibilidades), II (procedimento incompatível com decoro parlamentar) e VI (perda decorrente de condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa;
- Nos casos previstos nos incisos III a V (deixar de comparecer à terça parte das sessões, perda ou suspensão de direitos políticos ou decretação da Justiça Eleitoral), a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Fonte: Mege.